Acórdão nº 1435/16.2GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 1435/16.2GBABF, do Juízo Local Criminal de Albufeira (Juiz 1), realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferido pertinente sentença, onde se decidiu (na parte aqui relevante): “1. Condenar S…pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25°, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela II-A, anexa ao referido diploma, na pena de 12 (doze) meses de prisão
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Decretar, ao abrigo do artigo 50º, nºs 1 e 5, do Código Penal, a suspensão da pena fixada em 1) pelo período de 12 (doze) meses
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Condenar o arguido no pagamento das custas, que se fixam nos seguintes termos: 2 UC”
* Inconformado com a sentença condenatória, dela interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1º - O arguido foi condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos artigos 21º, nº 1, e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão suspensa por igual período
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- No presente recurso coloca-se em crise quer a: a) Qualificação jurídica do crime como tráfico de menor gravidade, quando deveria ser tráfico para consumo; b) A medida da pena, tendo-lhe sido aplicada a pena de 12 meses de prisão, suspensa por igual período
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- Quanto à qualificação jurídica do crime como tráfico de menor gravidade, entende-se, da prova produzida, designadamente das declarações do arguido, que este foi comprar estupefaciente para fumar com uma rapariga, porque pensava que a mesma tinha interesse amoroso nele
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- O arguido foi comprar estupefaciente para partilhar, ou seja, também era para seu consumo
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- Face à prova produzida, constata-se que o crime cometido pelo arguido, e pelo qual deverá ser punido, é o previsto no artigo 26º do referido D.L. nº 15/93 (tráfico para consumo)
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- O arguido tem trabalhado sempre e está inserido na comunidade, quer social, económica ou familiarmente, habita em … há vários anos, onde também tem familiares a residir
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- Pelo que deverá o arguido ter a pena de prião de 1 ano substituída por uma pena de multa, e não de prisão, a qual será suficiente para acautelar o perigo de nova reincidência
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- Relativamente à medida da pena de prisão aplicada, na perspetiva da defesa e perante a factualidade dada como provada, entende o ora recorrente que, tendo em conta todos os fundamentos supra expostos, deverá concluir-se pela aplicação de uma pena substancialmente menos gravosa e perto do seu limite mínimo
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- A aplicação da pena de prisão de 12 meses, suspensa por igual período, é manifestamente excessiva, face às necessidades da prevenção, especial e geral, que no caso se fazem sentir
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- O arguido considera adequada e suficiente às necessidades de prevenção (geral e especial) a substituição da prisão por uma pena de multa
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- A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, como é o caso, deve ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, nos termos do artigo 43º, nº 1, do CP
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- Assim, entende-se que a pena de prisão de 12 meses, suspensa por igual período, é manifestamente excessiva, face às necessidades de prevenção, especial e geral, que no caso se fazem sentir
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- Até porque a aplicação de uma pena de prisão de um ano impede o arguido de trabalhar na sua profissão, que é de segurança/vigilante privado, uma vez que o arguido ficará impedido de renovar a sua licença nesta área
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- Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá o tribunal a quo violado o disposto nos artigos 25º e 26º do D.L. nº 15/93, e os artigos 40º, 43º, 47º, 70º e 71º do C.P., bem como o artigo 18º da C.R.P.”
* A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso apresentado, e concluindo tal resposta do seguinte modo (em transcrição): “1º - O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25º, alínea a), e 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período
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- Os factos provados a), b) e d) não permitem a subsunção jurídico-penal ao tipo privilegiado do artigo 26º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por faltar o elemento típico finalidade exclusiva de financiar o consumo pessoal, o que também pressuporia um ato de venda
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- A quantidade detida e as características do produto detido são circunstâncias que concorrem para uma menor ilicitude e para o enquadramento no artigo 25º
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- No âmbito do artigo 25º, nº 1, al. a), só a pena de prisão pode ser aplicada
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- A pena de multa substitutiva da prisão não constituiria para o arguido fator de suficiente prevenção, por não lhe permitir interiorizar o desvalor da sua conduta”
* Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso
Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta
Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o...
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