Acórdão nº 1435/16.2GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 1435/16.2GBABF, do Juízo Local Criminal de Albufeira (Juiz 1), realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferido pertinente sentença, onde se decidiu (na parte aqui relevante): “1. Condenar S…pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25°, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela II-A, anexa ao referido diploma, na pena de 12 (doze) meses de prisão

  1. Decretar, ao abrigo do artigo 50º, nºs 1 e 5, do Código Penal, a suspensão da pena fixada em 1) pelo período de 12 (doze) meses

  2. Condenar o arguido no pagamento das custas, que se fixam nos seguintes termos: 2 UC”

* Inconformado com a sentença condenatória, dela interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1º - O arguido foi condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos artigos 21º, nº 1, e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão suspensa por igual período

  1. - No presente recurso coloca-se em crise quer a: a) Qualificação jurídica do crime como tráfico de menor gravidade, quando deveria ser tráfico para consumo; b) A medida da pena, tendo-lhe sido aplicada a pena de 12 meses de prisão, suspensa por igual período

  2. - Quanto à qualificação jurídica do crime como tráfico de menor gravidade, entende-se, da prova produzida, designadamente das declarações do arguido, que este foi comprar estupefaciente para fumar com uma rapariga, porque pensava que a mesma tinha interesse amoroso nele

  3. - O arguido foi comprar estupefaciente para partilhar, ou seja, também era para seu consumo

  4. - Face à prova produzida, constata-se que o crime cometido pelo arguido, e pelo qual deverá ser punido, é o previsto no artigo 26º do referido D.L. nº 15/93 (tráfico para consumo)

  5. - O arguido tem trabalhado sempre e está inserido na comunidade, quer social, económica ou familiarmente, habita em … há vários anos, onde também tem familiares a residir

  6. - Pelo que deverá o arguido ter a pena de prião de 1 ano substituída por uma pena de multa, e não de prisão, a qual será suficiente para acautelar o perigo de nova reincidência

  7. - Relativamente à medida da pena de prisão aplicada, na perspetiva da defesa e perante a factualidade dada como provada, entende o ora recorrente que, tendo em conta todos os fundamentos supra expostos, deverá concluir-se pela aplicação de uma pena substancialmente menos gravosa e perto do seu limite mínimo

  8. - A aplicação da pena de prisão de 12 meses, suspensa por igual período, é manifestamente excessiva, face às necessidades da prevenção, especial e geral, que no caso se fazem sentir

  9. - O arguido considera adequada e suficiente às necessidades de prevenção (geral e especial) a substituição da prisão por uma pena de multa

  10. - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, como é o caso, deve ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, nos termos do artigo 43º, nº 1, do CP

  11. - Assim, entende-se que a pena de prisão de 12 meses, suspensa por igual período, é manifestamente excessiva, face às necessidades de prevenção, especial e geral, que no caso se fazem sentir

  12. - Até porque a aplicação de uma pena de prisão de um ano impede o arguido de trabalhar na sua profissão, que é de segurança/vigilante privado, uma vez que o arguido ficará impedido de renovar a sua licença nesta área

  13. - Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá o tribunal a quo violado o disposto nos artigos 25º e 26º do D.L. nº 15/93, e os artigos 40º, 43º, 47º, 70º e 71º do C.P., bem como o artigo 18º da C.R.P.”

    * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso apresentado, e concluindo tal resposta do seguinte modo (em transcrição): “1º - O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25º, alínea a), e 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período

  14. - Os factos provados a), b) e d) não permitem a subsunção jurídico-penal ao tipo privilegiado do artigo 26º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por faltar o elemento típico finalidade exclusiva de financiar o consumo pessoal, o que também pressuporia um ato de venda

  15. - A quantidade detida e as características do produto detido são circunstâncias que concorrem para uma menor ilicitude e para o enquadramento no artigo 25º

  16. - No âmbito do artigo 25º, nº 1, al. a), só a pena de prisão pode ser aplicada

  17. - A pena de multa substitutiva da prisão não constituiria para o arguido fator de suficiente prevenção, por não lhe permitir interiorizar o desvalor da sua conduta”

    * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso

    Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta

    Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o...

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