Acórdão nº 1940/17.3T8EVR-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 1940/17.3T8EVR-H.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…), que também usa (…).

Recorridos: (…) e mulher (…).

*No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Cível de Évora – Juiz 2, no âmbito de processo de liquidação (CIRE) foi proferido despacho que terminou da seguinte forma: Nestes termos e face ao exposto, a antiga arrendatária, (…), não possui qualquer título jurídico que lhe permita continuar a habitar no imóvel em questão, devendo desocupá-lo imediatamente e entregá-lo, livre de pessoas e bens, aos actuais proprietários do mesmo, (…) e (…).

Évora, d.s.

* Não se conformando com o decidido, a arrendatária do imóvel recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: I - Em 27 de Julho de 2020, vieram (…), e mulher, (…), apresentar requerimento aos autos, pronunciar-se sobre a questão em litígio.

II - De tal requerimento não foi a ora recorrente notificada, apenas tomando conhecimento da sua existência quando, no dia de hoje, percorreu os autos, via Citius, e constatou tal facto.

III - O Tribunal "a quo" proferiu decisão, sem que tenha dado a conhecer à Recorrente os novos argumentos aduzidos no requerimento de 27 de julho de 2020.

IV - Em causa está, pois, a violação do princípio do contraditório pelo facto do tribunal ter decidido sem previamente permitir à recorrente pronunciar-se sobre a nova matéria, vendo-se confrontada com uma decisão-surpresa.

V - Ora, no respeito pelo exercício do contraditório, impunha-se que a Recorrente tivesse sido notificada da apresentação do requerimento e seu conteúdo.

VI - Deste modo, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, foi preterida a prática de um ato que a Lei prescreve e, consequentemente, ocorreu nulidade.

VII - Nos presentes autos, existia um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua (…), nº 35, Quinta da (…), em Évora, que era propriedade dos insolventes (…) e mulher (…).

VIII - Sobre tal imóvel, foram constituídas três hipotecas favor do Banco (…), desde 16/09/2002.

IX - Resulta também que, em 1 de maio de 2007, foi celebrado um contrato de arrendamento a favor da Recorrente, pelo período de um ano, renovável.

X - Resulta ainda que, posterior à celebração do contrato de arrendamento, várias eram as penhoras que passaram a incidir sobre o imóvel.

XI- Foi publicitada a venda do imóvel, com menção à existência de um arrendamento.

XII - O imóvel foi objeto de venda, no âmbito do processo de insolvência.

XIII - Em 8 de Maio de 2020, foi celebrada a escritura pública de compra e venda, a titular a alienação do imóvel, por compra de (…), e mulher, (…).

XIV - Tendo presente tal vicissitude, entendeu o Tribunal "a quo", a nosso ver mal, que existindo hipotecas anteriores ao contrato de arrendamento, este caduca com a venda do imóvel.

XV - A venda agora em apreço teve lugar no âmbito de um processo de insolvência, o qual é regulado por diploma próprio, só sendo aplicável o regime geral, se o caso não for expressamente regulado no CIRE, conforme se alcança do artigo 17.º deste diploma legal: XVI - O art.º 109.º do CIRE dispõe em particular sobre os efeitos da insolvência sobre a locação em que o insolvente é o locador, determinando expressamente que "a alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância", sendo que a doutrina vem considerando unanimemente que os direitos reconhecidos pela lei civil são a manutenção da posição contratual do arrendatário e o direito de preferência do arrendatário.

XVII - Assim, resulta claro que a afirmação constante desse normativo de que a venda não priva o arrendatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil, inculca a ideia de que o legislador pretende assegurar ao arrendatário estabilidade na sua posição contratual, não sendo a mesma afectada pela venda no processo de insolvência.

XVIII - O artigo 1057.º do Código Civil consagra o princípio 'emptio non tollit locatum' sem estabelecer qualquer distinção quanto ao modo de aquisição do direito com base no qual foi celebrado o arrendamento, pelo que não se vê motivo para restringir o seu âmbito de aplicação, salvo nos casos expressamente previstos na lei - se o arrendamento foi celebrado depois da penhora (artigo 819.º do CC) ou se a coisa ainda não tiver sido entregue ao locatário (artigo 109.º, n.º 2, do CIRE).

XIX - Por outro lado não temos como existente uma relação de especialidade entre o artigo 824.º, n.º 2, do CC (norma especial para a venda em execução) e o artigo 1057.º do CC (norma genérica do arrendamento), considerando que a existir essa relação de especialidade ela será antes entre o art° 1057.º do CC (regra especial para o arrendamento) e o artigo 824.º, n.º 2, do CC (regra geral para a venda executiva).

XX - Ao contrário do que...

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