Acórdão nº 502/19.5T9CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1.1. F. interpôs o presente recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que o condenou pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02 (doravante, RJAM), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, al. f), da mesma lei, na pena de quatro meses de prisão efectiva.

1.2. Apresentou as seguintes conclusões: i. o tribunal a quo condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), da lei n.º 5/2006, de 23/02 (doravante, RJAM), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, al. f), da mesma lei, na pena de quatro meses de prisão, mais decidindo não suspender a execução de tal pena.

ii. para o efeito deu como provado que o arguido o tinha na sua posse, a 13/09/2018, no interior da sua cela «uma lâmina metálica afiada na ponta, com 7 cm de comprimento» a qual, no juízo proferido, constituiria arma branca e que o «arguido não justificou aposse do referido objecto».

iii. o conceito de arma branca é densificado em art.º 2.º, n.º 1, al. m), do RJAM, no mesmo não havendo hipótese normativa que permita a subsunção do objecto dos autos ao conceito de arma branca e que, portanto, o permita classificar como arma da classe a nos termos do disposto em art.º 3.º, n.º 2, al. f) do RJAM e, consequentemente, penalizar a respectiva posse por força do estatuído em art. 86º, n.º 1, d) do RJAM – normas que a decisão recorrida viola ao proceder à supra aludida incorrecta qualificação jurídica dos factos.

iv. ferindo, assim, ao proceder a tal qualificação dos factos, a sentença de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação dos princípios da tipicidade e legalidade ínsitos em art.º 29.º, n.º 1, da CRP e artº 1.º, n.º 1, do CP, decisão que importa revogar e substituir por outra que absolva o arguido da acusação que lhe foi movida.

v. o tribunal a quo decidiu-se pela não suspensão da execução da pena de prisão de quatro meses em que condenou o arguido fundamentando a impossibilidade de formulação do juízo de prognose favorável necessário para o efeito, previsto em art..º 50.º, n.º 1, do CP- norma que resulta, pelo que infra se conclui, violada –, por força do rol de condenações que o arguido sofreu entre 08/09/2007 e 04/10/2014, ou seja, entre os seus 17 e 24, sem que do mesmo resulte qualquer condenação anterior pela prática do mesmo tipo de crime.

vi. desconsiderou o tribunal a quo – sobre a mesma não se pronunciando ou produzindo qualquer análise crítica – matéria por si dada como provada e que é pertinente para a formulação de tal juízo, designadamente: «9. o arguido encontra-se recluído no E.P. de (...) desde 23/10/2014.» «10. desde então, não há notícia de qualquer comportamento agressivo ou ofensivo por parte do arguido no interior do EP, seja para com os demais reclusos, seja com os guardas prisionais ou quaisquer outros trabalhadores daquele EP.» «11. o arguido frequentou desde 31 de outubro de 2017, no E.P. onde se encontra recluso, um curso de formação profissional, electricista de instalações, EFB 3, promovido pelo CPJ, com bom desempenho e assiduidade.» «12. encontrando-se actualmente a frequentar um outro curso que lhe irá dar equivalência ao 12º ano de escolaridade.» «13. no E.P. onde se encontra recluso, o arguido recebe todos os fins de semana visitas da sua companheira, de seus pais, e de um filho menor, com 8 anos de idade.» vii. a qual era essencial para o juízo a produzir, atendendo a que demonstra «no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas).

viii. ademais, a ausência de ponderação e ajuizamento – a fim de se lograr produzir uma correcta decisão – é cominada com nulidade nos...

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