Acórdão nº 490/19.8JAVRL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No processo nº 490/19.8JAVRL que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central de Viseu – Juiz 3, e tem como arguido, VD, com os demais sinais nos autos, em 20 de Agosto de 2020, foi proferido o seguinte despacho: O arguido VD veio requerer autorização para se inscrever e frequentar as aulas de condução de veículos automóveis, na "Escola de Condução (...) ", com sede na Rua (...) .

Pronunciou-se o Ministério Público no sentido de ser indeferido o requerido.

Vejamos.

O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de Permanência na Habitação, com vigilância eletrónica desde 7.01.2020, por se ter entendido existir, nomeadamente perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública.

O arguido encontra-se acusado nos presentes autos em autoria material e na forma tentada, um crime de homicídio qualificado, previsto e punível nos termos dos artigos 131º e 132º n.º 1 e 2 al. e), 22º e 23º todos do Código Penal.

Confrontando os fundamentos que levaram a que fosse aplicada a medida de coação ao arguido e com a qual se visa salvaguardar as exigências cautelares do caso em apreço, com os motivos invocados pelo arguido para se lhe seja concedida autorização, facilmente se conclui pela prevalência dos primeiros.

Os motivos apresentados pelo arguido não se mostram consentâneos com os interesses que se pretendem salvaguardar com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação a que o arguido se encontra sujeito.

As autorizações que o Tribunal poderá conceder terão certamente que ter como fundamento/motivações mais prementes.

Concorda-se com a douta promoção que antecede, pelo que, face ao exposto, indefere-se o requerido pelo arguido.

Notifique e comunique.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1º - O Ministério Público reconhece o “meritório o esforço do arguido com vista ao início do seu processo de reinserção social numa fase prévia á discussão em julgamento (…)”; 2º - Entende, contudo, “(…) que a frequência com a qual o arguido teria que se ausentar da sua habitação e os períodos temporais alargados em que essas ausências ocorreriam, são incompatíveis com os perigos que se visam acautelar com a aplicação da medida de coação de OPHVE”; 3º - Parece ao arguido que ficou demonstrado supra (nas motivações) que não existem perigos que se visem acautelar “(…) com a aplicação da medida de coação de OPHVE”; 4º - Desde logo, porque os pressupostos que levaram à aplicação da OPHVE, já foram substancialmente alterados, até pelo normal decurso do processo; 5º - Entendendo -se que há indícios suficientes de que o arguido cometeu o crime pelo qualquer está acusado, dando – se como certa a qualificação feita (o que só por mera hipótese de académica, se admite) e que ao arguido, vai, muito provavelmente, ser aplicada uma pena de prisão efetiva (algo que, na humildade opinião do recorrente, está longe de ser previsível ou esmo provável), constata -se, sem grande esforço, que as finalidades da pena estão atingidas e os objetivos punitivo do Estado esta a produzir efeitos, ainda numa fase muito precoce do processo; 6º - Pois o arguido, consciencializou a gravidade dos atos que foi acusado e consciencializou as consequências dos mesmos, começando desde logo a preparar a sua reintegração na sociedade, preparando-se para adotar um estilo de vida responsável e compatível com a paz pública; 7º - A autorização requerida, destina- se ao arguido tirar a carta de condução, um instrumento fundamental para fazer frente às exigências de um mercado de trabalho, em grave crise, que exige, conhecimentos, competências, capacidades e responsabilidades, tudo o que o arguido demonstrar; 8º - São saídas pontuais, curtas (no tempo ena distância), perfeitamente determinadas e vigiadas pelos meios electrónicos; 9º - Pelo que, com todo o respeito por melhor opinião, deve ser concedida; Termos em que, julgando-se o presente, provado e procedente, seja a decisão ora recorrida, revogada e substituída por uma outra que autorize o arguido/recorrente a sair de casa e ir à escola de condução “ (...) – ESCOLA DE CONDUÇÃO” sita na Rua (...) , para assistir às aulas de teóricas e práticas, necessárias para tirar a carta de condução.

Decidindo desta forma, estão V. Exas. A habitual JUSTIÇA.

* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público alegando, em síntese, que com a aproximação do julgamento se adensou o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, face à natureza do crime, às circunstâncias do seu cometimento, ao bem jurídico tutelado, a vida humana e à pena previsivelmente será aplicada, pelo que, a medida de coacção...

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