Acórdão nº 8/18.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório D. S.

instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra 1.

  1. J.

    ; 2.

  2. M.

    ; 3.

  3. J.

    ; 4.

  4. B.

    ; 5.

  5. F.

    ; 6.

  6. T.

    ; 7.

  7. Q.

    e marido M. V.

    ; 8.

  8. J.

    ; 9.

  9. C.

    ; 10.

  10. R.

    ; 11.

  11. H.

    ; 12.

  12. B.

    ; 13.

  13. R.

    ; 14.

  14. D.

    ; 15.

  15. R.

    ; 16.

  16. M.

    ; 17.

  17. R.

    ; 18.

    1. R.

    ; 19.

  18. C.

    ; 20.

  19. B.

    ; 21.

  20. Q.

    ; 22.

  21. A.

    ; 23.

  22. B.

    ; 24.

  23. S.

    ; 25.

  24. P.

    ; 26.

  25. P.

    ; 27.

  26. P.

    ; e, 28.

  27. G., todos melhor identificados nos autos, pedindo: a) se reconheça ao autor o direito de preferência sobre o prédio identificado em 1.º da petição inicial (1), substituindo-se à ré compradora na escritura de compra e venda; b) se ordene o cancelamento de todos e quaisquer registos que a ré compradora haja feito a seu favor em consequência da compra do referido prédio.

    Alega, para o efeito, em síntese, que celebrou, a 1 de outubro de 1964, com os aqui 1.º a 27.º réus (réus vendedores), um contrato de arrendamento verbal do rés-do-chão do prédio descrito em 1.º da petição inicial, habitando desde essa data no locado; à semelhança do rés-do-chão, também o primeiro andar do prédio identificado em 1.º da petição inicial se encontrava arrendado mas à 28.ª ré, habitando ambos o mesmo imóvel por força de arrendamentos distintos; sucede que por escritura de compra e venda celebrada a 26-09-2017, os 1.º a 27.º réus (réus vendedores) venderam à 28.ª ré (ré compradora) o imóvel identificado em 1.º da petição inicial, sem que nunca até essa data tenham informado o autor da intenção de vender o imóvel, desconhecendo igualmente o autor ser intenção da ré compradora adquirir o imóvel no qual ambos habitavam e ainda habitam pelo que pretende lhe seja reconhecido o direito de preferência na venda do imóvel, substituindo-se à compradora C. G. na escritura de compra e venda respetiva, bem como que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que a ré compradora haja feito a seu favor em consequência da aquisição do imóvel, para o que procedeu ao depósito do montante de €20.000,00 correspondente ao preço da venda no caso em referência.

    Citados os réus, contestou a 28.ª ré/compradora, C. G., impugnado a configuração do prédio enunciada pelo autor e sustentando que o mesmo é composto de um só pavimento, sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, do qual era arrendatária. Mais alega que o autor habitava um anexo desse imóvel, inicialmente destinado à guarda de animais, por empréstimo. Sustentou, ainda, que foi dada a conhecer ao autor a intenção de venda, como as condições do negócio, que o autor recusou. Alegou, ainda, que o prédio não se encontra constituído em propriedade horizontal, pelo que igualmente não assistiria ao autor, ainda que se arrendatário fosse, o invocado direito. Por fim, sustentou que mesmo sendo reconhecido ao autor o alegado direito de preferência sempre o pedido formulado improcederia posto que sendo a ré igualmente arrendatária haveria que abrir licitação entre ambos. Mais alegou a caducidade do direito invocado por insuficiência do depósito realizado pelo autor.

    Os demais réus contestaram, pugnando pela improcedência da ação; alegaram a inexistência de qualquer arrendamento habitacional que legitimasse a qualidade de arrendatário de que o autor se arroga, mais invocando a ilegitimidade passiva por falta na ação de um dos vendedores. Pugnaram pela caducidade do direito invocado por insuficiência do depósito realizado nos autos pelo autor e pela impropriedade dos pedidos formulados.

    O autor respondeu, pugnando pela improcedência das exceções arguidas. Após impulso do Tribunal a quo, requereu a intervenção principal provocada de C. A.

    , que veio a ser deferida.

    Foi realizada audiência prévia, na qual foi julgada improcedente a exceção de insuficiência do depósito conducente à caducidade do exercício do direito à ação de preferência. Mais foi fixado o objeto do litígio e delineados os temas da prova.

    Foram admitidos os meios de prova.

    Realizou-se a audiência final, no decurso da qual foi realizada inspeção judicial ao imóvel em causa e produzidos os demais meios de prova referenciados em ata.

    Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo os réus e o interveniente principal dos pedidos.

    Inconformado, veio o autor interpor recurso da sentença pugnando no sentido da revogação da decisão, com a consequente procedência da ação, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O tribunal recorrido decidiu julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve os réus do petitório. Em face de tal realidade, vem o A. recorrer e pugnar pela inversão do desfecho da ação.

    1. Este recurso concerne matéria de facto de direito.

    2. Os pontos concretamente incorretamente julgados na sentença são aqueles dados como provados em “11. O autor, pelo gozo do anexo referido em 5, não pagava, na altura da compra e venda do imóvel referida em 2, aos réus, qualquer retribuição ou valor.”, e aqueles dados como não provados em: “iii) Até à data da celebração do contrato de compra e venda, nunca os réus vendedores informaram o autor da intenção de vender o imóvel, cujo rés-do-chão arrendava.”; “iv) O autor desconhecia, igualmente, ser intenção da ré compradora adquirir o imóvel no qual ambos habitavam, e ainda habitam.” 4. Assim, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá a sentença recorrida ser alterada no sentido indicado neste recurso, porquanto a prova produzida é clara e inequívoca e dá razão à versão factual apresentada pela Autor.

    3. Primeiramente, deve ter-se em consideração que o Tribunal recorrido faz constar na sentença que: “O depoimento do autor, apesar de parcialmente confessório, foi impressivo quanto ao esforço nele empregue para não declarar quaisquer factos que pudessem pôr em crise a sua tese, designadamente quanto ao título em que se fundou a sua ocupação do anexo e, bem assim, ao negócio da sua aquisição pela sua irmã” 6. Não podemos estar mais distantes deste raciocínio do Tribunal, considerando que o Autor, no seu depoimento e declarações de parte faz um plano exato de como era o local desde que para lá foi residir. Numa primeira fase, ali viveu com os pais, já casado, posteriormente, em 1994, residiu na casa que anteriormente era um abrigo de animais, mas que o próprio ajudou a melhorar e a obter as condições de habitabilidade condignas aos parâmetros da época, pelo menos.

    4. Segundo o Autor, que – em nossa opinião – contrariamente ao que é dito na sentença, de forma humilde e sem qualquer espécie de tentativas de omissões de factos, retratou a realidade como a conhece. E sobre a mesma disse que inicialmente pagava a renda a Sra. M. , depois à loja de um Sr. R. e só depois a pagar ao Sr. C. A..

    5. Refere ainda que tinha assinado um “papel de arrendamento”, mas dada a sua óbvia falta de instrução e avançada idade, não conseguiu especificar qual o seu clausulado, ou tampouco quem figurava como arrendatário. Mas soube dizer que tal documento foi assinado “no escritório do Sr. C.”.

    6. Mais relevante do que a própria audição do Autor foi o depoimento da testemunha P. S., a qual do minuto 01.59 até ao minuto 03.06 da faixa a que corresponde o seu depoimento na gravação diz que a família (i.e., ela própria, a mãe e o pai) sempre residiram no local que se discute nestes autos. E fê-lo desde, pelo menos, ela nasceu.

    7. Neste segmento do depoimento, a testemunha também dá o seu cunho à factualidade de que o Autor e família pintavam a casa e faziam o que necessário fosse para a sua conservação. Ainda nestes minutos, a testemunha refere que a renda foi paga desde que “o Sr. C. anulou a conta bancaria”. Alegando que haveria uma necessidade de a família estipular quem é que teria de receber a dita renda (o que no fundo significa que teriam de decidir a quem é que tocaria aquele imóvel).

    8. E vai mais longe mesmo ao ponto de dizer que deixaram de pagar porque: “Eu ia ter com ele à loja e ele só dizia “não quero-vos aqui. Quanto isto estiver resolvido mando-vos uma carta (impercetível)” e pronto, eu não quis estar a chatear o senhor e esperei”.

    9. O depoimento desta testemunha é perfeitamente corroborado pela prova documental junta aos autos, designadamente os recibos de renda juntos no requerimento do Autor datado de 27/05/2019.

    10. Adiante no seu depoimento, mais propriamente entre o minuto 3.20 e o minuto 4.08, refere que a prima lhe ligou e lhe disse que no dia seguinte os sobrinhos do senhorio queriam falar com ela (prima). A testemunha terá dito à sua prima que se a mãe dela ia ser notificada (para efeitos de exercício de preferência), claro está que o seu próprio pai, o Autor, também o teria de ser.

    11. No dia seguinte, considerando que a prima não lhe ligou como prometera, a testemunha, no final do dia, telefonou à sua prima e ficou surpreendida quando aquela lhe disse que a escritura de compra e venda já estava realizada. Tendo de imediato dito à mesma que se soubesse aparecia no cartório em causa e não deixava que a escritura fosse outorgada.

    12. Posteriormente, nos minutos 05.39 a 05.53, a testemunha diz que o pai teria preferido pelo valor outorgado na escritura. Mais referindo que ela própria disse ao dito Sr. C. que se os herdeiros estivessem interessados, que pagava 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) pela casa para o seu pai nela viver (portanto, os filhos do Autor pagariam o exercício da preferência por parte do Autor).

    13. Na medida do que aqui foi dito e face à prova produzida, deveriam os seguintes factos dados como não provados (“iii) Até à data da celebração do contrato de compra e venda, nunca os réus vendedores informaram o autor da intenção de vender o imóvel, cujo rés-do-chão arrendava.”; “iv) O autor desconhecia, igualmente, ser intenção da ré compradora adquirir o imóvel no qual ambos habitavam, e ainda habitam.”) terem sido dados como provados.

    14. Os factos que foram dados como provados (“11. O autor, pelo gozo...

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