Acórdão nº 645/19.5T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório R. M. – Confecção, Lda.

, com sede na Rua …, Guimarães, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma comum contra X - Transportes, Lda., com sede na Rua … e Transportes M. F., Lda.

, com sede Rua …, Freixo de Cima, pedindo: - a condenação solidária das rés no pagamento à autora das facturas respeitantes às mercadorias furtadas, no valor de € 13.093,55; - no pagamento da quantia de € 2.724,66, referentes a juros de mora vencidos em 23/06/2016 até 17/06/2019, bem como no pagamento de juros vincendos até efectivo e integral pagamento; Subsidiariamente pede a condenação apenas da 1ª ré nos mesmos termos; Subsidiariamente pede ainda a condenação da 2ª ré nos mesmos termos.

Para tanto alegou ter celebrado com a 1ª ré um contrato de transporte rodoviário de mercadorias de molde a que esta transportasse para uma cliente sua com sede em Espanha peças de vestuário por si confeccionados no valor global de € 13.093,55. A 1ª ré subcontratou a 2ª ré sem dar conhecimento à autora.

A mercadoria foi carregada em 23/06/2016. Na madrugada de 27/06/2017, no período de descanso dos condutores, já em Espanha, a mercadoria foi furtada do interior do camião.

A 1ª ré accionou a sua seguradora, Companhia de Seguros Y, S.A..

A 2ª ré assumiu a responsabilidade ao declarar, na denúncia junto da Guardia Civil, que a sua Seguradora, ...SEG T, S.A., cobria os danos, mas posteriormente esta ré retirou a assunção da responsabilidade.

*A 1ª ré contestou deduzindo excepção de ilegitimidade passiva e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Y, S.A.. Mais deduziu excepção de prescrição.

*A 2ª ré contestou deduzindo excepção de ilegitimidade passiva e requereu a intervenção principal provocada da ...SEG.T, Corretores de Seguros S.A.. Mais deduziu excepção de prescrição.

*A autora nada opôs.

*Foi proferido despacho a convidar a ré a esclarecer se o contrato de seguro em causa prevê a demanda da Seguradora directamente pelo lesado juntando para o efeito a documentação pertinente.

As rés juntaram as apólices.

*Foi proferido despacho em 05/12/2019 que deferiu a intervenção da Companhia de Seguros Y Portugal, S.A. e de ...SEG – Corretores de Seguros, S.A., mas a título acessório.

*...SEG – Corretores de Seguros, S.A. apresentou contestação deduzindo a sua ilegitimidade dizendo que a 2ª ré celebrou contrato de seguro com W GROUP LIMITED, sendo que a contestante foi uma mera intermediária. Deduziu a excepção de prescrição. No mais, defendeu-se por impugnação.

*Companhia de Seguros Y Portugal, S.A. apresentou contestação deduzindo excepção de ilegitimidade da autora e da contestante. Deduziu a excepção de prescrição. No mais, defendeu-se por impugnação.

*Em 31/01/2020 a 2ª ré veio requerer a intervenção principal provocada de W GROUP LIMITED.

*A autora não se pronunciou.

*Em 29/06/2020 foi proferido o seguinte despacho: Refª 9714224: Em requerimento posterior à contestação, veio a Ré “M. F. Lda.” requerer a intervenção principal, do lado passivo, da “W Group Limited”, alegando, em suma, a celebração com a referida companhia de contrato de seguro de responsabilidade civil que garante a indemnização que eventualmente seja devida à Autora na sequência do furto descrito nos autos.

Junta que havia sido a apólice do referido contrato de seguro, não se vislumbra que ali se preveja a demanda direta da seguradora pelo lesado, pelo que, tratando-se de seguro facultativo, vimos entendendo ser admissível a intervenção da seguradora, sim, mas como parte acessória, e não principal, na causa.

Da análise dos arts. 311º, 316º e 319º do CPC resulta que o incidente de intervenção principal é de admitir quanto a quem tenha um interesse igual ao do réu relativamente ao objeto da causa nos termos dos arts. 32º e 33º ou quanto a quem pudesse coligar-se com o autor nos termos do art. 36º, do CPC.

Nos presentes autos a Autora pretende a condenação das Rés no pagamento de indemnização com fundamento em incumprimento (lato sensu) de contrato de transporte que celebrou com a primeira que, por sua vez, subcontratou com a segunda, em virtude do furto da sua mercadoria transportada.

Ora, do confronto da causa de pedir com os fundamentos do chamamento em apreciação resulta que estes não integram os pressupostos previstos pelos preceitos supra referidos, já que a sociedade chamada, tendo interesses opostos aos da Autora, também não tem interesse igual ao da Rés.

A relação contratual erigida como causa de pedir contra as Rés só respeita à Autora e às Rés e não se confunde com os contratos de seguro que cada uma das Rés tenha celebrado com as chamadas, aos quais a Autora é, por sua vez, alheia.

Atentos os termos em que vem...

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