Acórdão nº 622/19.6JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução23 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum coletivo nº 622/19.6JABRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães – J4, em que é arguido J. P., com os demais sinais nos autos, em sede de contestação, o arguido requereu que fosse submetido a exame neuropsiquiátrico, por forma a, nomeadamente, avaliar da sua eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.

  1. Por despacho exarado a 27.02.2020, foi indeferida a realização da solicitada perícia.

  2. Não se conformando com o referido despacho, dele interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: A – Vem o presente recurso interposto do douto despacho – Ref.ª: 167451234 – proferido a fls. …, que indeferiu a perícia requerida pelo arguido com a contestação por si deduzida e, bem assim, indeferiu o pedido de adiamento da realização da audiência de julgamento, requerido a fls. … dos autos.

    B – Conforme do mesmo se alcança, tais indeferimentos fundam-se, o atinente à perícia requerida no facto de, “por um lado, não foram apresentados quesitos que justificassem a sua realização, por outro, o requerido baseia-se num exame pericial realizado no âmbito do direito do trabalho onde se refere sintomatologia depressiva ansiosa, nada havendo de nexo com qualquer inimputabilidade, ou imputabilidade diminuída à data da prática dos factos” e quanto ao adiamento do julgamento que, “tal adiamento implicaria um inaceitável atraso sine die na administração da justiça ao que acresce que o período de recuperação referido é mera previsão, podendo até ser superior” e, ainda que, “nada consta nos autos que comprove que o arguido efetivamente está á espera há mais de 4 anos pela realização da cirurgia, nada existe nos autos que comprove que tal operação seja urgente, nem tal foi alegado, nada existe nos autos que comprove que tal operação, sendo reagendada, o seja para data longínqua, acrescendo também da “circunstância de o arguido, querendo, poder requerer a realização do julgamento na sua ausência e dessa forma comparecer na cirurgia em causa” C – No que concerne à perícia requerida, salvo o devido e merecido respeito, a mesma não só se encontra suficientemente fundamentada, como são formulados os respetivos quesitos que no entendimento do arguido devem ser colocados aos respetivos peritos.

    D – Na prova que arrolou na contestação que apresentou, o arguido ao requerer, nos termos do artigo 151º e sgts do CPPenal, seja efetuado exame médico neuropsiquiátrico à sua pessoa, designadamente para prova do alegado nos pontos 3 a 11 supra, devendo os senhores peritos devem dizer se à data da prática dos factos e atualmente, o arguido se encontra afetado de algum problema do foro neurológico e psiquiátrico e avaliando-se da eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída se a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita, está a formular os quesitos que no seu entendimento devem ser apresentados aos respetivos peritos.

    E – Por isso, nos termos e para efeitos do prescrito no nº 1, do artigo 20º, do CPenal e no artigo 163º CPPenal, estaria o Tribunal recorrido obrigado a deferir a pretensão do recorrente.

    F – A decisão que indeferiu a perícia incorreu, assim e por isso, na nulidade prevista na parte final da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPPenal, isto é, omissão de diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade.

    G – Sem prescindir, ao decidir pelo indeferimento da perícia violou o disposto nos artigos 20º, nº 1, do CPenal, 151º, 152º, 159º e 340º do CPPenal.

    H – No que se refere ao pedido de adiamento da realização da audiência de julgamento, apesar de efetivamente o arguido não ter junto, porque não logrou obter, qualquer documento comprovativo de que se encontra a aguardar em lista de espera há mais de 4 anos pela realização da cirurgia à coluna vertebral agora agendada, que a mesma é urgente e que o reagendamento da mesma o seja para data longínqua, mas tão só cópia da notificação do respetivo agendamento e consequente comparência, entende o arguido que tais factos, pelo menos em Portugal, são públicos e do conhecimento generalizado, pelo que, salvo o devido e merecido respeito, não carecem de qualquer prova.

    I – Ademais, o Tribunal recorrido ao indeferir o adimento requerido e ao sugerir que o arguido requeira o julgamento na sua ausência está a impedir e sugerir que o arguido prescinda do seu consagrado direito de estar presente em todos os atos processuais que diretamente lhe dizem respeito e, bem assim, de ser ouvido pelo tribunal.

    J – Ao decidir pelo indeferimento do adiamento da audiência de julgamento, o Tribunal recorrido violou ou fez errada interpretação do artigo 61º, nº 1, alíneas a) e b) do CPPenal e artigo 32º, nºs 1, 6 e 7, da Constituição da Republica Portuguesa.

    Termos em que, não tanto pelo que se deixa alegado, mas pelo que, doutamente será suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho que indeferiu a perícia e o adiamento da realização da audiência de julgamento e, consequentemente, o mesmo substituído por outro que ordene a realização da perícia e o adiamento da realização do julgamento, como é e com o que se fará a costumada JUSTIÇA.

  3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): 1 - Por decisão de 27 de fevereiro de 2020 proferida nos autos acima referenciados foi decidido indeferir a realização de perícia ao arguido formulada na contestação que oportunamente o ora recorrente apresentou; 2 – Inconformado com tal decisão veio recorrer alegando em síntese que a despeito do decidido, a requerida perícia “não só se encontra suficientemente fundamentada, como são formulados os respetivos quesitos que no entendimento do arguido devem ser colocados aos respetivos peritos” pelo que “nos termos e para efeitos do prescrito no nº 1, do artigo 20º, do CPenal e no artigo 163º CPPenal, estaria o Tribunal recorrido obrigado a deferir a pretensão do recorrente” e ao assim decidir “violou o disposto nos artigos 20º, nº 1, do CPenal, 151º, 152º, 159º e 340º do CPPenal (…) e incorreu “na nulidade prevista na parte final da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPPenal”; 3 – Se a nossa posição no processo foi de não oposição à requerida perícia – cfr. referência 167443248 – o certo é que a argumentação do ora recorrente trazida com o recurso não permite abalar os fundamentos materiais que estiveram na base da decisão do indeferimento daquela perícia; 4 - Com efeito, no que contende com a importância daquele meio de prova para a questão trazida pelo mesmo é o próprio recorrente agora a admitir que “não tem certeza que a sintomatologia referida naquele “Auto de Exame por Junta Médica – Psiquiatria” tem ou não nexo com qualquer inimputabilidade ou imputabilidade diminuída à data dos factos”.

    5 - Ora, no atual estado dos autos, onde não foi iniciado o julgamento e consequente produção de prova, não tendo tal questão sido antes suscitada nos autos e não tendo o arguido demonstrado nem alegado factos naquele seu requerimento (e agora em sede de motivação), de onde resulte que aquele meio de prova se pode afigurar para o tribunal necessário à descoberta da verdade e boa decisão da causa – cfr. artigo 340.º do Código de Processo Penal, nenhuma crítica substancial se pode apontar à decisão do tribunal colocada em crise com o recurso; 6 - Assim, na consideração que não assiste razão ao recorrente na invocada nulidade, deverá a mesma ser julgada improcedente.

    7 – Aquela decisão não violou qualquer preceito legal e nela se decidiu conforme a lei e o direito.

    Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto despacho recorrido nos seus precisos termos.

    Assim farão Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, como sempre, JUSTIÇA 5.

    O Exmo. Senhor Juiz manteve o despacho recorrido.

  4. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, por acórdão proferido e depositado em 25.06.2020, foi decidido, no que para aqui releva, o seguinte (transcrição):

    1. Absolver o arguido J. P.

      da prática de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), este por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2 al. f), todos do Código Penal.

    2. Sem custas quanto ao Ministério Público atenta a isenção legal prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais e no artigo 522.º do Código de Processo Penal.

    3. Condenar o arguido J. P.

      pela prática, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, do Código Penal, e artigos 2.º, n.º 1, al. p), 3.º, n.º 2, al. l) e 86.º, n.º 1, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Suas Munições), na pena de 150 (cinquenta euros) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o montante de 900 € (novecentos euros).

    4. Condenar o arguido J. P.

      pela prática, em autoria, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), este por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2 al. f), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    5. Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido J. P.

      na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e em 150 (cinquenta euros) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o montante de 900 € (novecentos euros), ao que corresponde 100 (cem) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1...

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