Acórdão nº 1475/19.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório M. F.
, nos termos do artigo 409.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por dependência da ação de divórcio que correu termos sob o n.º 1475/19.0T8BCL, veio requerer contra J. C.
o arrolamento dos bens comuns do casal, idfs. no art.
º 18º do requerimento inicial, pedindo: a) Seja julgado procedente o procedimento cautelar e, em consequência, seja decretado o arrolamento dos bens constantes da relação supra descrita no item 18 deste requerimento; b) Que a providência seja decretada sem audiência do requerido, para não comprometer a sua finalidade; c) A requerente, seja nomeada depositária dos bens relacionados.
Alega, em suma, que todos os bens fazem parte da comunhão existente entre ambos, casados em comunhão de adquiridos, e que o Requerido, sem qualquer autorização ou justificação, e portanto de forma unilateral, vem retirarando quantias avultadas das contas bancárias comuns, dispondo do património de ambos, da forma que lhe convém, o que prejudica a Requerente.
*Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretou o arrolamento nos termos peticionados.
*II-Objecto do recurso Após notificação, o Requerido veio instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões: a)Nos termos do art.408.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
b)No caso de depósitos bancários, os possuidores ou detentores dos bens serão o titular ou titulares das contas a arrolar.
c)O Requerido é titular ou co-titular das contas arroladas, pelo que, ainda que em conjunto com a Requerente, deveria ter sido designado depositário das mesmas.
d)A providência cautelar de arrolamento, enquanto dependente da acção de divórcio, considera-se satisfeita com o lavrar do auto de arrolamento do qual conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário.
e)O arrolamento dos bens dos cônjuges, designadamente de depósitos bancários, não inviabiliza a sua possível movimentação pelo seu titular.
f)Impunha-se que o tribunal a quo, ao decretar o arrolamento dos depósitos bancários, designasse o Requerido, ainda que conjuntamente com a Requerente, depositário dos mesmos.
g)Consequentemente, não deveria resultar do arrolamento a cativação dos saldos bancários, permitindo-se a movimentação dos mesmos, por não obviar às finalidades do arrolamento previsto no art. 409.º, do Cód. Proc. Civil.
g)A decisão do tribunal a quo violou o disposto no art. 408.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão será feita Justiça.
*A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO