Acórdão nº 1475/19.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório M. F.

, nos termos do artigo 409.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por dependência da ação de divórcio que correu termos sob o n.º 1475/19.0T8BCL, veio requerer contra J. C.

o arrolamento dos bens comuns do casal, idfs. no art.

º 18º do requerimento inicial, pedindo: a) Seja julgado procedente o procedimento cautelar e, em consequência, seja decretado o arrolamento dos bens constantes da relação supra descrita no item 18 deste requerimento; b) Que a providência seja decretada sem audiência do requerido, para não comprometer a sua finalidade; c) A requerente, seja nomeada depositária dos bens relacionados.

Alega, em suma, que todos os bens fazem parte da comunhão existente entre ambos, casados em comunhão de adquiridos, e que o Requerido, sem qualquer autorização ou justificação, e portanto de forma unilateral, vem retirarando quantias avultadas das contas bancárias comuns, dispondo do património de ambos, da forma que lhe convém, o que prejudica a Requerente.

*Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretou o arrolamento nos termos peticionados.

*II-Objecto do recurso Após notificação, o Requerido veio instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões: a)Nos termos do art.408.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.

b)No caso de depósitos bancários, os possuidores ou detentores dos bens serão o titular ou titulares das contas a arrolar.

c)O Requerido é titular ou co-titular das contas arroladas, pelo que, ainda que em conjunto com a Requerente, deveria ter sido designado depositário das mesmas.

d)A providência cautelar de arrolamento, enquanto dependente da acção de divórcio, considera-se satisfeita com o lavrar do auto de arrolamento do qual conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário.

e)O arrolamento dos bens dos cônjuges, designadamente de depósitos bancários, não inviabiliza a sua possível movimentação pelo seu titular.

f)Impunha-se que o tribunal a quo, ao decretar o arrolamento dos depósitos bancários, designasse o Requerido, ainda que conjuntamente com a Requerente, depositário dos mesmos.

g)Consequentemente, não deveria resultar do arrolamento a cativação dos saldos bancários, permitindo-se a movimentação dos mesmos, por não obviar às finalidades do arrolamento previsto no art. 409.º, do Cód. Proc. Civil.

g)A decisão do tribunal a quo violou o disposto no art. 408.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão será feita Justiça.

*A...

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