Acórdão nº 8937/20.4T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução23 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO nº 8937/20.4T8PRT-A.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo, B… intentou contra “C…, SA.”, o presente procedimento cautelar de arresto, que foi distribuído ao Juiz 2, pedindo o seguinte: -“ AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ART. 391º E SS DO CPC, E SEM PREVIA AUDIÊNCIA DA REQUERIDA, JÁ QUE APENAS COM UM MERO DOCUMENTO PARTICULAR PODERÁ TRANSMITIR GRANDE PARTE DOS BENS QUE SE PRETENDEM ACAUTELAR, SOB PENA DE SE PÔR EM RISCO SÉRIO O FIM DA PRESENTE PROVIDÊNCIA, SE DIGNE ORDENAR O ARRESTO SOBRE OS SEGUINTES BENS: 1 – Prédio urbano composto por casa de requerentes do chão, anexos e logradouro, com a área coberta de 600m2 e descoberta de 3260m2, situado na …, nº …., Freguesia de Gondomar (…), Concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar sob o número 3062/19940829, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12258 da União de Freguesias … (cfr. certidão do registo predial junta sob doc. 28).

2 – Veículos automóveis: 1. Matrícula ..-QZ-.., Marca: SKODA – Cód. Ac. Certidão Permanente: ….-….-….; 2. Matrícula ..-PJ-.., Marca: VW – Cód. Ac. Certidão Permanente: ….-….-….; 3. Matrícula ..-HM-.., Marca: Alfa-Romeo – Cód. Ac. Certidão Permanente: ….-….-….; 4. Matrícula ..-NR-.., Marca: NISSAN – Cód. Ac. Certidão Permanente: ….-….-….; 5. Matrícula ..-MR-.., Marca: MERCEDES-BENZ – Cód. Ac. Certidão Permanente: ….-….-….; 6. Matrícula ..-HM-.., Marca: FORD – Cód. Ac. Certidão Permanente: ….-….-…..

7. Matrícula ..-PM-.., Marca: MERCEDES-BENZ – Cód. Ac. Certidão Permanente: ….-….-….

3. Direitos: Alternativamente, e caso o contrato de locação financeira e a transmissão da propriedade do viatura antecedentemente identificada sob o item 7 ainda não se mostre efetuado a favor da requerida, o direito da requerida no contrato de locação financeira referente ao veículo automóvel Matrícula ..-PM-.., Marca: MERCEDES-BENZ – Cód. Ac. Certidão Permanente: ….-….-….; 4 – As seguintes máquinas de trabalhar madeira: 3 Esquadrejadoras; 1 calibradora; 1 corladora;1 prensa;1 CNC de furação; 1 serra de fita; 1 desengrosso; 1 tupia; 1 molduradora; 1 compressor de ar comprimido; 3 máquinas de air less; 1 cabine de pintura com aquecedor; 1 empilhadora 5 – Cofres e respetivo conteúdo, concretamente, valores monetários e outros artigos de valor económico.

6 - Mobiliário de escritório, incluindo secretárias, cadeiras, computadores incluindo servidores, impressoras, fotocopiadoras, etc.

7 – Stocks e mercadorias, designadamente, mobiliário, rolos de tecidos, placas de aglomerado, madeiras, tintas e vernizes.

Alegou, em síntese, que entre si e a requerida vigorou um contrato de trabalho, desde o dia 16 do mês de agosto de 1993 até ao dia 10 de janeiro de 2020, o qual cessou nesse dia por efeito da resolução efetuada por sua iniciativa com fundamento em justa causa. Os fundamentos para proceder à resolução contratual com justa causa, assentavam, sobretudo, na falta de pagamento ao requerente de retribuições e na diminuição da retribuição do trabalho e, consequentemente, dos descontos para a Segurança Social, com o inerente prejuízo.

Como mencionado na comunicação - cuja cópia junta- a requerida não lhe pagou pontualmente diversas remunerações, das quais permanece credor, designadamente: subsídio de férias, do ano de 2017, no valor líquido de 6.894,10€; e, retribuições relativas do ano de 2018 - que discrimina-, sendo que deveria ter recebido 99.723,40€, mas tendo-lhe sido paga apenas a quantia de 39.491,90€, resultando a diferença, em valor líquido, de 60.231,50€.

O incumprimento no pagamento de créditos laborais persistiu durante o ano de 2019, sendo os créditos a seu favor, correspondentes à diferença entre o valor líquido devido (65.998,10€) e o valor líquido pago (18.520,57€), no valor líquido de 47.477,53€.

A falta de pagamento pontual das retribuições do requerente, dos anos de 2018 e de 2019, ascendem, no seu total, ao valor líquido de 107.709,03€, é culposa e prolongou-se por período superior a 60 dias sobre a data de vencimento das remunerações.

Em julho de 2018, a entidade empregadora diminuiu a retribuição mensal do requerente designada “Vencimento”, do valor ilíquido de 4.000,00€ para 3.360,67€, e suprimiu integralmente o valor do “Premio de Assiduidade” no valor de 9.190,00€., passando a auferir um rendimento mensal líquido no valor de 2.000,00€, quando, anteriormente, recebia, líquidos, 7.123,10€.

Em Julho de 2018 a requerente comunicou à Segurança Social a diminuição da retribuição mensal do requerente, com efeitos a janeiro de 2018, causando-lhe um prejuízo a título do que recebeu por subsídio de doença, relativo ao período em que esteve de baixa médica, no montante de 6.159,31€ (15.360,40€-9.201,09€).

É, ainda, credor da requerida de um crédito correspondente a dias de férias não gozados dos anos de 1994 a 2019, no valor de 81.352,00€.

Durante a vigência do contrato nunca lhe foi pago qualquer valor a título de subsídio de alimentação. O valor devido pela requerente, referente aos dias de trabalho que efetivamente prestou, ascende a 12.902,20€.

A resolução do contrato de trabalho operada pelo requerente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 394º do CT, confere-lhe o direito à indemnização prevista no artigo 396º do CT, que ascende, atentas a respetiva antiguidade e retribuição base, ao valor de 346.897,00€ (13.190,00€ x 26,3).

A requerente não lhe pagou a retribuição correspondente aos 13 dias de trabalho prestado no mês de janeiro de 2020, devendo-lhe, a quantia, líquida de impostos, de 2.590,22€; nem lhe pagou o valor correspondente às férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2020, no valor, líquido de impostos de 14.246,20€; nem tão pouco os valores proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no valor global, líquido de impostos de 7.770,66€.

Os juros de mora sobre as demais quantias peticionadas têm o montante global de 27.927,48€.

A requerida, após a resolução do contrato de trabalho, não procedeu ao pagamento ao requerente de qualquer crédito, vencido no passado, ou vencido por efeito da cessação do contrato.

Sucede que, no final de 2019, mais precisamente em 25/10/2019, a requerida onerou o ativo mais significativo da sociedade com uma hipoteca constituída a favor do Banco D…, no valor de 600.000,00€, concretamente, o prédio urbano composto por casa de requerentes do chão, anexos e logradouro, com a área coberta de 600m2 e descoberta de 3260m2, situado na …, nº …., Freguesia de Gondomar (…), Concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar sob o número 3062/19940829, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12258 da União de Freguesias ….

A realidade factual descrita causa ao requerente justo receio de ver desaparecer totalmente a garantia dos seus créditos, pois a requerida não é proprietária de outros bens de valor suficiente para poder garantir os créditos laborais do requerente. A oneração deste activo vem causar lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente porquanto dificulta, acentuadamente, a cobrança do seu crédito.

Conclui defendendo estarem preenchidos os requisitos necessários para o decretamento da providência cautelar de arresto requerida.

I.2 No despacho liminar, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte: - «[..] Relido o requerimento inicial afigura-se, porém, que este deve ser liminarmente indeferido.

Com efeito, e para que a pretensão do requerente pudesse proceder, a final sempre importaria dar resposta positiva às seguintes questões: O requerente tem, em termos de probabilidade e sobre a requerida, os créditos a que se arroga (ou, pelo menos, parte deles)? Existem factos que tornem justificado o receio de o requerente perder a garantia patrimonial do seu crédito? Efectivamente, dispõe o art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT