Acórdão nº 437/11.0TTOAZ.1.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução23 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 437/11.0TTOAZ.1.P3 Autor: B… Ré: C…, Lda.

________ Relator: Nélson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes 2º Adjunto: Des. António Luís Carvalhão Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. Nos autos de ação declarativa que B… instaurou contra C…, Lda., foi esta condenada (em sede de recurso), entre o mais: “b.2. (…) a pagar ao A. quantia global de 171.116,75€ a título de retribuições vencidas e vincendas desde 1-7-2011 até 31-1-2014 [incluindo subsídios de férias vencidos em 2011, 2012, 2013, 2014, e subsídios de Natal vencidos em 2011, 2012 e 2013] e demais vincendas desde esta data até ao trânsito em julgado do presente acórdão, à razão de 4.510,57€ mensais. A tal montante deverá ser deduzido, em sede de liquidação de sentença, o valor que se prove que o A. auferiu desde o despedimento como produto do seu trabalho (…).

b.5. (…) a pagar ao A. as férias e subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano do trânsito em julgado do presente acórdão e tendo como referência a retribuição média mensal de 4.510,57€, a liquidar em sede de liquidação da sentença.” 1.1 Apresentou B… requerimento de liquidação, computando o valor de 74.424,41€ correspondente a 16 meses e meio de retribuições, incluindo subsídios e proporcionais à razão de 4.510,57€ mensais, desde 31-1-2014 até à data do trânsito da decisão final, nada deduzindo porquanto referiu nada auferiu com o produto do seu trabalho após o despedimento. Assim, somando o montante de 74.424,41€ ao valor que já resultava da condenação na ação declarativa de 171.116,75€, peticionou o pagamento da quantia de 245.541,16€.

1.2. Notificada, apresentou C…, Lda., oposição, invocando, em suma, que desde o despedimento o Autor sempre desenvolveu atividade profissional em várias clínicas dentárias, encontrando-se inscrito na Ordem do Médicos Dentistas e nas Administrações Regionais de Saúde Norte e Centro, realizando consultas predominantemente na área da ortodontia, emitindo receitas e participando em programas nacionais de promoção da saúde oral.

1.3 Seguindo os autos os seus termos subsequentes, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, veio então a ser proferida sentença, sendo que, interpostos que foram recursos que essa tiveram por objeto, veio a ser proferido acórdão por esta Relação, o qual, na procedência do recurso interposto pela Ré, anulou a sentença recorrida, bem como a decisão sobre a matéria de facto, nos termos afirmados e delimitados nesse acórdão, determinando o desencadear oficioso das diligências probatórias entendidas como pertinentes e eficazes, proferindo-se depois, atendendo à prova já produzida e à que resultar dessas diligências, nova decisão, na qual se fixe o montante indemnizatório devido pela Ré ao Autor, com recurso, então sim, se for o caso, à equidade, com vista ao estabelecimento do valor razoável e justo.

  1. Baixando os autos à 1.ª Instância, foi proferido despacho que indeferiu a inquirição de testemunhas requerida pela Requerida, determinou a notificação de terceira (D…) para juntar documentos e, por último, invocando o disposto no n.º 4 do artigo 360.º do Código de Processo Civil (CPC), foi oficiado à Autoridade Tributária para indicar Perito para efeitos de esse emitir parecer em que proceda à análise da faturação das clínicas D…, E… e F…, por referência às consultas dadas e à medicação prescrita pelo Autor entre 1-7-2011 e 19-2-2015, concluindo pelo apuramento do valor auferido por esse em cada uma das referidas clínicas.

    2.1 Junto que foi aos autos o relatório pericial (cujo teor foi notificado às partes, sem que tenha ocorrido qualquer pronúncia pelas mesmas), após junção determinada pelo Tribunal por parte da D… de informação sobre qual a percentagem por si retida relativa à remuneração pela atividade desempenhada pelo Autor (que mereceu pronúncia por parte da Ré no sentido de que essa informação “deve ser considerada inócua”, sem prejuízo de a mesma dever ser notificada para proceder à junção do comprovativo de faturação efetuada pelo Autor durante o período compreendido entre 18/02/2006 e 19/02/2015, pretensão esta que foi indeferida), veio por fim a ser proferida, em 2 de novembro de 2018, nova sentença.

    2.2. Interposto novo recurso pela Ré, no seu conhecimento foi proferido mais uma vez acórdão por este Tribunal da Relação, que anulou a sentença da 1.ª instância e determinou a ampliação da matéria de facto, nos termos aí apontados, sendo proferida após uma nova decisão, primeiro de facto, quanto à factualidade abrangida pela ampliação, e só de seguida de direito, abrangendo toda a factualidade provada, em obediência ao que resulta da lei.

  2. Baixando de novo os autos à primeira instância, com data de 10 de outubro de 2019, veio a ser proferido despacho com o teor seguinte: “Em obediência ao ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, procede-se no presente despacho à ampliação da matéria de facto. Destarte, a acrescer aos factos que já foram considerados provados na pretérita sentença, julgam-se provados os seguintes factos: i) O Autor, ao longo do período temporal mencionado no ponto 2) da factualidade provada, em dias e com horários que não foi possível apurar, prestou actividade nos diversos estabelecimentos nesse ponto identificados.

    ii) Durante os anos de 2011 a 2014 o A. não declarou rendimentos à Autoridade Tributária resultantes do exercício de actividade independente.

    iii) O A. registou-se no Portal de Requisição de Vinhetas e Receitas em 29-9-2012, tendo sido efectuadas igualmente prescrições ao longo do ano de 2011.

    iv) No ano de 2011 o A. emitiu 46 receitas, no ano de 2012 emitiu 123 receitas, no ano de 2013 emitiu 136 receitas, e no ano de 2014 emitiu 53 receitas, perfazendo um total de 359 receitas.

    v) Entre Julho de 2011 e Fevereiro de 2015, pela D…, por força da actividade médica prestada pelo A., foram emitidas facturas, a utentes e a clínicas, que totalizam o montante de 73.536,78€.

    vi) Relativamente aos utentes assistidos pelo A. a D… retinha em média 55% do valor pago, sendo o remanescente a remuneração do A..

    vii) Relativamente às clinicas onde o A. dava consultas, a D… entregava um recibo mensal, relativo à percentagem não retida por aquelas, e que era repartido entre o A. e a D… na proporção de 10% para a D… e o remanescente para o A..

    * O elenco factual supra resulta, no seu ponto i) da alteração ordenada pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 1506 verso dos autos), e nos demais pontos do relatório pericial de fls. 1698 a 1703 dos autos, sem perder de vista a motivação de facto da nossa pretérita sentença que aqui se dá por reproduzida.

    Notifique e após conclua, por forma a ser proferida decisão de direito, abrangendo toda a factualidade provada, em obediência ao ordenado.” 3.1.

    Notificada, apresentou a Ré requerimento em que arguiu nulidade da decisão proferida, invocando nomeadamente que os pontos V), VI) e VII) além de não constarem dos articulados também sobre eles não incidiu discussão, o que impossibilita que tal matéria seja considerada como assente, sob pena de nulidade, bem como, ainda, dizendo que a matéria ampliada não está isenta de debates orais em sede de discussão e julgamento.

    3.1.1.

    Exercendo o contraditório, sustentou o Autor que “o artº 72º do CPT não é aplicável, in casu, nem foi o fundamento jurídico em que radicou o despacho de 6.11.2019, pois este foi proferido em cumprimento do acórdão da RP de 27.6.2019 e portanto ex vi do artº 662º, nº 2, c) do CPC”, para concluir que “a observação da R. não tem razão de ser.” 3.2 Foi de seguida proferida nova sentença, de cujo dispositivo consta: “Em face do exposto, julga-se procedente a liquidação peticionada e, em consequência, condena-se a R. C…, Lda. no pagamento ao A. B… da quantia liquidada de 188.333,07€ (cento e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e três euros e sete cêntimos).

    Custas do incidente de liquidação pelo A. e R. na proporção do decaimento – art. 527º, nºs 1 e 2 do NCPC.

    Notifique e registe.” 3.

    Inconformada mais uma vez, apresentou a Ré novo recurso, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3.1 Não constam dos autos contra-alegações.

    3.2 Admitido que foi o recurso, como de apelação, subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos então ordenados subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que, apresentados ao Ministério Público, foi então exarada posição no sentido de não ser de emitir no caso o parecer a que alude o n.º 3 do artigo 87.º do CPT.

    *Observadas as formalidades legais, cumpre decidir: II- Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do CPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) questões levantadas sobre a matéria de facto / recurso sobre a matéria de facto / invocada não valoração de matéria de facto pelo Tribunal a quo / meios de prova / nulidades invocadas (desrespeito do direito ao contraditório / desrespeito do ritualismo imposto pelo artigo 72.º do CPT / excesso de pronúncia); (2) dizendo de direito / regime da liquidação do dano / recurso à equidade / concretização no caso.

    *III- Fundamentação A) De facto O Tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1) Durante o período que decorreu entre o despedimento ocorrido a 1-7-2011 e o trânsito em julgado da acção a 19-2-2015, o A. desenvolveu actividade profissional em várias clínicas dentárias.

    2) As clínicas dentárias onde o A. desenvolveu actividade profissional remunerada, durante o período em causa, foram as seguintes: a) D…, com sede na …, loja .. R/c, em Vila Nova de Gaia; b) E…, Lda., com sede na Rua … em Murtosa, nos seguintes estabelecimentos: i. de …, Oliveira de Azeméis; ii. da Murtosa, desde Julho de 2011; iii. de...

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