Acórdão nº 141/16.2TNLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLA CÂMARA
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A (actualmente Seguradoras Unidas, SA), intentou a presente acção declarativa sob a forma comum, contra B e C, pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de € 20.627,11 (vinte mil seiscentos e vinte e sete euros e onze cêntimos) acrescida de juros calculados desde a data da citação, bem como custas, procuradoria e o mais legal.

Alegou, em síntese, ter celebrado com a Novarroz – Produtos Alimentares, SA, um contrato de seguro, do ramo Mercadorias Transportadas, a qual solicitou à 2ª R. o transporte de 10 “Jumbo Bags” de arroz vaporizado, da India para Portugal (Leixões), para o que a 2ª Ré contactou a 1ª Ré MSC.

Ocorre que quando a mercadoria chegou ao destino, nos dias 11 e 12 de Novembro de 2015, apresentava danos resultantes do contacto com água, vindo a Novarroz a rejeitar a mercadoria, por não poder ser introduzida no circuito de comercialização e de consumo humano a que se destinava, mercadoria com valor de factura de USD 40.956,80 e a que foi vendida foi vendida para ser utilizada em rações para animais pelo valor de € 21.315,60.

No âmbito do contrato de seguro, a Autora procedeu ao pagamento à Novarroz, em Janeiro de 2016, da quantia € 18.816,30, tendo ficado subrogada nos direitos daquela contra o responsável pelos danos causados à mercadoria transportada; a Autora teve ainda de suportar as despesas com a elaboração do relatório pericial, indispensável à averiguação das causas e consequências do sinistro reportado, no valor de € 1.810,81. A Ré C contestou por excepção e por impugnação tendo, por excepção, invocado a prescrição do direito que a Autora contra si pretende exercer.

A Ré B também contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a limitação da responsabilidade que eventualmente sobre si possa recair ao montante de € 2.494,00.

* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença final que decidiu nos seguintes termos: «Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, decide-se: a) Absolver integralmente a Ré B do pedido que contra a mesma foi formulado pela Autora A; b) Condenar a Ré C a pagar à Autora A a quantia de € 2.494,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro euros), acrescida de juros de mora, contados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) Absolver a Ré C do demais contra si peticionado pela Autora A » * Não se conformando com a decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões: I – A 1ª Ré B, na qualidade de entidade que se considerou responsável pela deterioração/avaria das mercadorias durante o período em que as mesmas estavam à sua guarda e cuidados, deverá, também, ser condenada ao pagamento da indemnização peticionada pela avaria das mercadorias, a título de responsabilidade extracontratual (artigo 483º e ss. do Código Civil) II – A 1ª R.

B é chamada a responder perante a NOVARROZ (em cuja posição a A. se encontra sub-rogada) por ter violado o direito real desta sobre a mercadoria transportada, atendendo à eficácia externa dos direitos reais, situação esta que se distingue daquela em que se apela à aplicação da doutrina da eficácia externa das obrigações, III – Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede e aduz apenas por mero dever de patrocínio, mesmo que se tivesse que convocar a eficácia externa das obrigações, considera-se que o melhor entendimento desta doutrina é aquele que permite ao primeiro contraente valer-se da acção directa contra o subcontrato, desde que se verifiquem todos os pressupostos da exigida responsabilidade extracontratual.

IV – Verifica-se que as mercadorias foram embarcadas num navio que é propriedade da 1ª R.

B e que a mesma é a transportadora efectiva ou de facto (“actual carrier”, na designação anglo-saxónica), V – No regime da Convenção de Bruxelas, para além do transportador contratual, o proprietário do navio e o transportador efectivo (pessoas que executam alguns dos deveres previstos na Convenção – artigos 1º, alínea b), 2º, 3º e 4º da Convenção) devem ser solidariamente responsáveis perante os interessados na carga, sob pena de se por em causa o regime de protecção mínima imposto pela Convenção – artigo 3º nº 8 da Convenção de Bruxelas; VI – A efectivação da responsabilidade civil por via extracontratual, em face da perda ou avaria da mercadoria, sempre foi considerada admissível no âmbito do regime da Convenção de Bruxelas, tanto, assim, que se vulgarizou a introdução da chamada Cláusula Himalaia, por forma a estender os benefícios da exoneração e limitação da responsabilidade a terceiros que fossem chamados a responder pelos danos causados às mercadorias (fossem estes propostos, agentes ou subcontratados do transportador contratual) VII – No mesmo sentido, o próprio artigo 31º nº 3 do D.L. nº 352/86, de 21/10, que estende a limitação legal de responsabilidade ao capitão e às demais pessoas utilizadas pelo transportador para a execução do contrato, o que só se justifica mediante a admissão da responsabilização extracontratual ou do funcionamento da acção directa contra estas pessoas, VIII – Admite-se, no entanto, quanto à 1ª R.

B, que por ter sido devidamente excepcionado o direito de limitação de responsabilidade, o montante da indemnização se deva circunscrever ao limite de € 498,80 por volume ou unidade, aplicável nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4º nº5 e 9º, 2º parágrafo da Convenção de Bruxelas, artigo 1º § 1º do D.L nº 37748, de 1/2 e artigos 24º nº1 e 31º nº1 do D.L. nº 352/86, de 21/10.

IX – O Tribunal recorrido andou mal ao aplicar a limitação de responsabilidade invocada pela 1ª Ré B em benefício da 2ª R.

C, pois esta última não invocou qualquer excepção relativa à limitação de responsabilidade do transportador e/ou transitário.

X – O estabelecimento de um montante do quantum indemnizatório acima do limite mínimo de responsabilidade fixado na Convenção, trata- se de uma faculdade conferida às partes (cfr. artigo 4º nº 5, 1º parágrafo in fine e artigo 5º da Convenção de Bruxelas), a qual, na prática, pode traduzir-se na não invocação da limitação da responsabilidade por parte do transportador.

XI – A invocação da excepção peremptória de limitação de responsabilidade por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, deverá funcionar como uma excepção em sentido próprio, pelo que não tendo sido invocada pela 2ª R C na Contestação, verifica-se uma preclusão da defesa; XII – A douta Sentença recorrida ao ter aplicado a limitação de responsabilidade, excepção esta invocada pela 1ª R.

B em favor da 2ª R.

C (que a não invocou) incorreu em nulidade, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (artigo 625º nº 1, alínea d) do CPC); XIII – Devendo, portanto, a 2ª R. ser condenada a pagar à A. o montante que corresponde à totalidade dos prejuízos causados às mercadorias (após dedução dos salvados) de € 18.816,30; XIV – A segurada da A. (NOVARROZ) não se encontra vinculada pelos termos e condições do Sea Waybill, que serve de título ao contrato de transporte celebrado entre a 2ª R.

C e a 1ª R.

B, XV – Na origem, foi indicada a natureza e o valor da mercadoria conforme resulta dos documentos de fls. 53/54 dos autos (factura comercial e packing list), pelo que deve ser este valor declarado da mercadoria o montante a considerar para efeitos de cálculo da indemnização e não o valor da limitação de responsabilidade, XVI – A natureza e valor das mercadorias foram transmitidos à 2ª R.

C (ou ao seu agente local) e se esta Ré não fez constar a declaração da natureza e valor das mercadorias no contrato celebrado com a B, titulado pelo Sea Waybill, tal sempre lhe seria imputável, pelo que não poderia operar em relação a ela o limite de responsabilidade; XVII – A 2ª Ré C não procedeu à emissão de qualquer documento de transporte, de forma a permitir à segurada da A. (NOVARROZ) derrogar contratualmente o limite previsto na lei, pelo que nunca poderia esta Ré beneficiar da limitação de responsabilidade (pois o exercício de tal faculdade sempre constituiria um abuso de direito por exceder os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito), Ainda que assim não se entenda, o que se aduz, sem conceder por mero dever de patrocínio, a título subsidiário, XVIII – Atendendo ao elemento literal do artigo 4º nº 5 da Convenção de Bruxelas, à teleologia da mesma, ao enquadramento conferido pelas demais Convenções internacionais (em particular o Protocolo de Visby de 1968) e ao disposto no artigo 24º nº 1 do D.L. nº 322/86, de 21/10, deverá considerar-se que os volumes ou unidades a considerar para efeitos da limitação da responsabilidade do transportador são os volumes e unidades que estiverem enumerados no conhecimento de embarque e não os volumes ou unidades de carga que respeitem à mercadoria perdida ou avariada, XIX – No presente caso, teríamos 10 sacos x € 498,80, o que importaria a quantia global de €4.988,00 (quatro mil e novecentos e oitenta e oito euros), montante que, a entender-se aplicável a limitação de responsabilidade à 2ª R.

C, o que se aduz a título subsidiário, deveria ser o montante da condenação desta.

Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada parcialmente a douta Sentença recorrida, de modo a que a 2ª R.

C seja condenada a pagar à A. o valor do prejuízo causado às mercadorias de € 18.816,30, acrescido dos juros de mora peticionados, e a 1ª R.

B condenada solidariamente com aquela até ao montante de limitação de responsabilidade de € 4.988,00, e assim se fará J U S T I Ç A * Foram apresentadas contra-alegações pela B – MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY, S.A., vindo a concluir nos seguintes termos: A) A sentença recorrida é absolutamente irrepreensível quanto á sua...

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