Acórdão nº 1949/20.0YRLSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

O Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer o procedimento de reconhecimento de sentença penal estrangeira, com vista à execução em Portugal do remanescente da pena de prisão imposta no Brasil relativamente ao cidadão de nacionalidade portuguesa: CP, …, actualmente em liberdade, com residência no Brasil, …, com os seguintes fundamentos (transcrição): 1.º Por sentença com o ID 4058100.15513830 proferida no processo n.º 28- 77.2016.4.05.8100, que correu termos na 12.ª Vara Federal, da Secção Judiciária Federal no Estado do Ceará, República do Brasil, o requerente CP foi condenado na pena de cinco anos, dois meses e quinze dias de prisão, a ser cumprida em regime semiaberto.

  1. Essa sentença foi corrigida pela sentença sobre embargos de execução, com ID 4058100.16421961, tendo sido fixado o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art.° 33.º, parágrafo 2.º "c", do C. Penal.

  2. A sentença transitou em julgado a 8 de outubro de 2019.

  3. O requerente foi condenado pela prática do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos, p. e p. pelo art. 273.º, n.º 1, l-B, Inciso I, do Código Penal do Brasil.

  4. De acordo com os elementos transmitidos o requerente foi detido em flagrante delito nos dias 16 de outubro de 2015 e 2 de junho de 2016, tendo na sua posse substâncias anabolizantes que destinava à venda a terceiros.

  5. O crime pelo qual foi condenado tem correspondência no ordenamento jurídico nacional, concretamente no art. 44.º Da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com referência à Portaria n.º 329/2018, de 20 de dezembro.

  6. O requerente esteve presente no julgamento, que teve lugar a 18 de setembro de 2018.

  7. De acordo com a liquidação da pena efetuada nos autos o requerente foi preso a 16/10/15, 2/6/16 e 23/9/16 e iniciou o cumprimento da pena a 27/1/20, tendo cumprido até 12/2/20, dois anos dois meses e cinco dias, estando o termo da pena previsto para 21 de fevereiro de 2023.

  8. O condenado CP formalizou, por requerimento de 8 de janeiro de 2020, o pedido de transferência para Portugal para aqui cumprir o remanescente da pena que cumpre no Brasil, sendo que em Portugal tem apoio familiar.

  9. O pedido de transferência de condenado foi aceite por Despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, proferido a 30 de setembro de 2020, no âmbito do processo n.º2953/2020.

  10. O crime pelo qual o requerente foi condenado está previsto na al. y), do n.º 1, do art. 3.º da Lei n.º 158/15, de 17 de setembro, não se mostrando necessária, em consequência, a dupla incriminação.

  11. Inexistem causas de recusa de reconhecimento - cfr. Art. 17.º da Lei n.º 158/2015.

  12. Nestes termos, e atento o disposto nos artigos 122.º e 123.º da Lei n.º 144/99, de 31/8, a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2008, de 15 de setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66/2008, de 23 de maio, publicados no DR I Série A, n.º 178, de 15 de setembro, requer-se que, D. e A. como processo de cooperação judiciária internacional em matéria penal seja reconhecida a sentença condenatória proferida no processo e, após trânsito, se proceda às comunicações necessárias, designadamente às autoridades do Brasil, nos termos do art. 21.º ,al. c), da Lei n.º 158/2015, de 17/9.

  1. Com o requerimento foram juntos documentos, a saber: despacho ministerial considerando admissível o pedido de execução da pena em Portugal; expediente proveniente da Procuradoria-Geral da República que acompanhou o despacho ministerial, contendo a “solicitação por parte do condenado da sua transferência para Portugal”, a respectiva sentença condenatória e, ainda, legislação do Brasil.

  2. Procedeu-se à nomeação de defensor e...

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