Acórdão nº 4087/19.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da ré: - A reconhecer que o seu local de trabalho se situa na sede da filial da ré, sita na rua ...; - A reconhecer que sempre que se desloca em serviço para além de 50 Km do seu local de trabalho, tem direito ao pagamento do subsídio de deslocação previsto na cláusula 43ª do CCT em vigor; - No pagamento dos subsídios de deslocação com referência a todos os dias dos anos de 2014 a Abril de 2019 e subsequentes, sempre que nessas deslocações ultrapassou ou ultrapassar o raio de 50 Km do seu local de trabalho, em valor que não concretizou e a liquidar após a sentença, em incidente próprio de liquidação.

Alegou, em resumo, ser trabalhador subordinado da ré, com local de trabalho correspondente à sede da filial da ré de Coimbra, sendo que desempenha ao serviço da ré as funções de vigilante de transporte de valores em termos que implicam deslocações em serviço a locais que distam mais de 50 quilómetros daquele seu local de trabalho, razão pela qual tem direito a que a ré lhe pague o subsídio de deslocação previsto na cláusula 43ª do CCT em vigor e que regula a relação de trabalho entre o autor e a ré.

A ré contestou pugnando pela improcedência da acção.

Alega, em resumo, que o autor não tem o local de trabalho por ele sustentado, mas sim o correspondente à área geográfica da filial da ré de Coimbra, não tendo por isso direito ao subsídio que reclama, o qual, em qualquer caso, não pode cumular-se com o subsídio de alimentação que foi e é pago ao autor.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, julgo a ação procedente por provada e em consequência condeno a Ré:

  1. A reconhecer que o local de trabalho do Autor, se situa na sede da sua filial de Coimbra, sita na rua ...; B) A pagar ao Autor o subsídio de deslocação previsto na cláusula 43ª do CCT em vigor, sempre que o Autor, desde 2014, se deslocou, e se venha a deslocar, em serviço, para além de 50 quilómetros da sede da sua filial em Coimbra e tenha sido, e/ou, venha a ser, obrigado a tomar as suas refeições ou pernoitar fora da mesma, em valor a liquidar, se necessário, em execução de sentença, quanto aos já vencidos; Custas da ação pela Ré - artigo 527, nºs 1 e 2 do C.P.C.

    Valor da ação: o já fixado no despacho saneador - artigos 296º, 297º, 305º e 306, todos, do CP.C.

    ”.

    Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

    Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência da apelação.

    Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.

    Colhidos os vistos legais, importa decidir II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se não está contratualmente fixado o local de trabalho do autor, por ser nula, em consequência da indeterminabilidade do seu objecto, a cláusula 2ª) do contrato de trabalho outorgado entre o autor e a ré; 2ª) se o autor tem direito a que a ré lhe pague, quando deslocado em serviço, o subsídio de deslocação previsto nas cláusulas 29ª) e 43ª) do CCT aplicável à relação de trabalho entre o autor e a ré; 3ª) se a ré pode descontar nos montantes a pagar ao autor a título de subsídio de deslocação, os montantes já pagos a título de subsídio de almoço.

    III – Fundamentação

  2. De facto Factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos...

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