Acórdão nº 261/19.1T8CTB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Na execução com vista ao pagamento coercivo da quantia de 5.996,84€, de que os presentes autos são apensos, em que é exequente N... e executada S..., veio aquela alegar que a executada foi condenada a pagar-lhe por sentença homologatória de transacção firmada entre as partes, uma compensação pecuniária global no valor de 20.000€, sendo que a executada apenas lhe liquidou o montante de €14.048,00.
Citada para a causa, veio a embargante deduzir os presentes embargos, alegando que liquidou efectivamente à aqui embargada a quantia de €14.048,00, e reteve na fonte a quantia de €5.952,00, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o que perfaz o valor total de €20.000,00, tendo assim cumprido o que entre as partes foi acordado.
Pede por isso que os embargos deduzidos sejam julgados procedentes, com a sua absolvição do pedido.
Notificada para o efeito, contestou a embargada exequente no sentido da improcedência dos embargos, sustentando que em termos contabilísticos, a embargante processou a referida compensação pecuniária global, que fora condenada a pagar à exequente, como sendo uma retribuição salarial mensal desta, o que não é de todo o caso, pois, a R., ora executada, foi condenada a pagar à A., ora exequente, uma compensação pecuniária global e não um vencimento de trabalho.
Pelo que, após o total descontado, no montante de €5.952,00 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois euros) a ora exequente apenas recebeu €14.048,00 (catorze mil e quarenta e oito euros).
Ora tal processamento contabilístico não está correto e é ilegal, tendo sido aplicada a taxa de retenção de 41,3% como de uma remuneração mensal se tratasse, que não era, pois tratou-se de uma “compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho.” II – Saneado o processo, prosseguiram os autos sem elaboração de base instrutória/temas de prova e, tendo as partes expressamente prescindido da realização da audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença em cuja parte dispositiva se lê: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar os presentes embargos de executado totalmente procedentes e, em consequência, declaro extinta a execução e ordeno o levantamento imediato da penhora efetuada nos autos.” III – Não se conformando com o decido veio a exequente embargada apelar alegando e concluindo: ...
Não foram apresentadas contra alegações.
Nesta Relação o Exmo. PGA emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.
IV. A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1) A execução tem por base transacção celebrada em audiência de julgamento, que foi homologada por sentença.
2) Na transacção, a Trabalhadora e a Entidade Empregadora transigiram quanto ao objecto da acção como segue: “1 - A Entidade Empregadora S... reconhece a ilicitude do despedimento, com os fundamentos exarados na sentença de fls. 709 e seguintes. 2 - A Trabalhadora N... reduz o pedido para a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho. 3 - A referida quantia será paga no prazo de cinco dias, por meio de transferência bancária, para a conta da Autora, com o IBAN (…)”.
3) Assim, a...
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