Acórdão nº 336/12.8T2MFR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrida/ Requerida: (…) Os autos consistem em processo de inventário para partilha dos bens que fazem parte do acervo da comunhão conjugal do dissolvido casal. O processo foi instaurado nos termos do disposto no artigo 1404.º do CPC, na versão dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro.

II – O Objeto do Recurso Estando em curso diligências atinentes à Conferência de Interessados, o Requerente apresentou-se a requerer a compensação por parte da Requerida ao património comum no valor de € 27.916,41, nos temos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 1726.º do CC.

Invocou, para tanto, que foi excluída da relação de bens a verba n.º 25, com fundamento de que “… a reclamante adquiriu o imóvel a que se refere a verba n.º 25 por escritura pública celebrada já depois de ter sido decretado o divórcio entre ambos, pelo que se trata de bem próprio da reclamante (artigos 874.º, 879.º, alínea a), 1316.º e 1317.º, alínea a), do Código Civil).” Com vista a apurar se o preço de aquisição do imóvel foi pago em parte com dinheiro ou bens comuns, designadamente com o valor da indemnização que o cabeça de casal recebeu da (…), pela rescisão do seu contrato de trabalho, como o mesmo afirmou (15.189.989$00), assim como com a indemnização recebida pela reclamante pela rescisão do seu contrato de trabalho com a (…) , foi notificada a Caixa (…), Sociedade Financeira de Crédito, S.A. a qual informou que o contrato de locação financeira com vista à para aquisição do imóvel foi realizado em 13/11/1998, e que o valor total das prestações pagas, considerando capital e juros, no âmbito desse contrato de leasing até 31/05/2011, foi de € 27.916,41 ( vinte e sete mil e novecentos e dezasseis euros e quarenta e um cêntimos).

Sustenta o Requerente que, encontrando-se apurado e demonstrado documentalmente o montante pago à custa do património comum na aquisição da verba n.º 25, que a Requerente escriturou em seu nome após a dissolução do casamento, deverá a Requerente compensar o património comum no montante de € 27.916,41.

Tal pretensão mereceu a seguinte decisão: «Veio o cabeça de casal requerer a compensação por parte da Requerida, do património comum, do montante de € 27.916,41, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 1726º do Código Civil, por ter sido utilizado dinheiro comum para os pagamentos das prestações do “leasing” na aquisição do imóvel que constituía a verba nº 25 e que foi excluída da relação de bens, por ter sido considerada bem próprio da requerida.

De facto, na decisão sobre a reclamação da relação de bens, proferida nos autos em janeiro de 2017, determinou-se que a verba n.º 25 fosse excluída da relação de bens, pelo facto de a reclamante ter adquirido o imóvel aí identificado, por escritura pública celebrada já depois de ter sido decretado o divórcio entre o cabeça de casal e a reclamante/requerida, concluindo-se que se trata de bem próprio desta ultima (artigos 874.º, 879.º, alínea a), 1316.º e 1317.º, alínea a), do Código Civil).

Também se referiu nessa decisão que: “Questão diferente é o eventual direito de compensação que o cabeça de casal possa exigir por ter sido utilizado dinheiro próprio ou comum na aquisição deste imóvel (nomeadamente pelos pagamentos das rendas do “leasing”).

Com efeito, pese embora se tenha concluído que a verba nº 25 deve ser excluída da relação de bens por não ser bem comum, a verdade é que provando-se que o preço de aquisição do imóvel em causa foi pago em parte com dinheiro ou bens comuns do ex-casal, designadamente com o valor da indemnização que o cabeça de casal recebeu da (…), pela rescisão do seu contrato de trabalho, como o mesmo afirmou (encontrando-se comprovado pelo documento de fls. 84 vº que o cabeça de casal recebeu uma indemnização de Esc. 15.189.989$00), assim como a indemnização recebida pela reclamante, igualmente pela rescisão do seu contrato de trabalho com a (…), é devida compensação pela reclamante, (…), ao património comum (cfr. artigo 1726.º, n.º 2, do Código Civil).” A Caixa (…), Sociedade Financeira de Crédito, S.A., depois de notificada para o efeito, veio informar em 21/10/2019 (refª 4687960), que o contrato de locação financeira com vista à aquisição do imóvel em causa foi celebrado em 13/11/1998, e que o valor total das prestações pagas, considerando capital e juros, no âmbito do cumprimento desse contrato de leasing, até 31/05/2011, foi no montante total de € 27.916,41 (vinte e sete mil novecentos e dezasseis euros e quarenta e um cêntimos).

Porém, ao contrário do que o cabeça de casal sustenta, não está demonstrado nos autos que o montante pago (€ 27.916,41) em cumprimento do leasing para aquisição do imóvel que constituía a verba nº 25 da relação de bens inicialmente apresentada nos autos, constitui todo ele património comum do ex-casal, sendo certo que a requerida/interessada (…) nega tal facto e a prova já anteriormente produzida e referida na decisão sobre a reclamação da relação de bens, acima mencionada, não permite chegar a uma conclusão segura sobre essa matéria, embora se indicie que aquele valor foi pago, pelo menos em parte, com as quantias que o cabeça de casal e a requerida receberam de indemnização pela rescisão dos respetivos contratos de trabalho com a Companhia de Seguros (…).

Na falta de acordo dos interessados sobre essa matéria e não existindo documentos nos autos que permitam resolver tal questão com segurança, havendo que produzir prova sobre a mesma, remete-se os interessados para os meios comuns.» Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decida no sentido da procedência da sua pretensão, considerando que se encontra demonstrado nos autos que o imóvel excluído da relação de Bens foi todo pago com dinheiro comum dos interessados e, consequentemente ser a compensação a efetuar à comunhão, através da imputação do seu valor atualizado na meação da Requerida, ou que revogue a decisão recorrida por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1336.º, 1349.º e 1350.º todos do CPC, ao remeter os interessados para os meios comuns. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «I - Vem o presente recurso interposto do douto Despacho de 26.02.2020, através do qual a Mmª Juiz a quo indeferiu a compensação ao património comum, por parte da Requerida, na sequência da exclusão da verba 25 da Relação de Bens.

II - Bem como da decisão que remeteu os interessados para os meios comuns quanto à questão da compensação do património comum requerida pelo recorrente.

III- Entendendo, o recorrente que a douta decisão ao assim decidir, faz errada interpretação quanto à matéria de facto provada e a prova produzida e bem assim, quanto à interpretação e aplicação do direito, padecendo de erro de julgamento.

IV- O presente inventário foi instaurado pelo recorrente, na qualidade de Cabeça de Casal, em 2012 para partilha do património conjugal, na sequência da dissolução do casamento entre o recorrente e a Requerida, por divórcio decretado em 11.05.2011.

V- Desde então o...

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