Acórdão nº 1466/17.5T8OLH-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 1466/17.5T8OLH-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: Massa Insolvente de (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Comercial de Lagoa – Juiz 1, foi proposta por (…), ação declarativa para impugnação da resolução de doação contra Massa Insolvente de (…), tendo, após julgamento, sido proferida a seguinte sentença: Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente por não provada, e, em consequência, absolvo a ré do pedido, julgando válida a resolução do negócio de confissão de divida e dação em pagamento do direito a um terço indiviso da fração autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao apartamento B da Cave um, do prédio urbano designado por “Edifício (…)” sito na Rua Projetada à Avenida (…), na (…), Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº (…) da freguesia de Portimão, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Portimão, sob o artigo (…), outorgado por escritura de 8 de Novembro de 2016.

Custas pela autora – artigo 527º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

* Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, do CPC: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu: “Julgar a acção improcedente por não provada, e, em consequência, absolver a ré do pedido, julgando válida a resolução do negócio de confissão de divida e dação em pagamento (…)”.

2. Impugnando a recorrente a matéria de facto e de direito.

3. Assim, impugnou a recorrente o facto não provado “que (…) tenha entregue à autora o valor de € 40.000,00, e que esta tenha assumido a obrigação de lhe restituir esse valor”; 4. Impugnou a recorrente o facto provado 20) que “Em 8.11.2016, (…) conhecia a situação económica da autora”.

5. A recorrente assentou, então, quanto ao primeiro facto impugnado os meios probatórios que impõem decisão diversa sobre a matéria de facto incorretamente julgada provada, reapreciando a prova gravada quanto às declarações de parte prestadas pela recorrente testemunha (…); ademais (…) e pela, complementando com os documentos juntos em 25.6.2020 pela insolvente (transferências bancárias entre 2014 e 2016); e a escritura pública datada de 8.11.2016 junta com a resolução do Senhor Administrador de Insolvência: 6. E, a recorrente assentou, então, quanto ao segundo facto impugnado os meios probatórios que impõem decisão diversa sobre a matéria de facto incorretamente julgada provada, reapreciando a prova gravada quanto às declarações de parte prestadas pela recorrente (…) e pela testemunha (…); 7. Sendo que, quanto à reapreciação da prova gravada se remete para as alegações prestadas anteriormente, cujo teor se dá por reproduzido.

8. Sendo que, no entender da recorrente, quanto ao primeiro facto impugnado; 9. Ficou demonstrado nas declarações de parte prestadas pela recorrente que (…) lhe emprestou a quantia de 40.000,00 Euros, que talvez até fosse mais, que se obrigou a devolver a este, tais montantes e para lhe pagar esses montantes, que não conseguiu devolver em dinheiro, por meio de dação em pagamento ocorrida em 8 de Novembro de 2016, onde entregou a sua meação (1/3) no imóvel indicado no ponto 4º dos factos provados da sentença recorrida.

10. Tendo ainda declarado aquela – Autora – que a quantia acima indicada foi feita através das transferências que se comprovaram nos autos e que constam no requerimento datado de 26.6.2020, num total de cerca de € 22.450,00 e o remanescente em dinheiro, num total de € 40.000,00, que tal ocorreu ao longo de 2014 e até principio de 2016, sendo emprestado à mesma tais valores.

11. Por sua vez, face às declarações prestadas por (…) confirmou o empréstimo e o modo de fazer os mesmos e, ainda, confirmou que, por acordo com a Autora, aceitou receber a meação do apartamento da mesma, com vista ao pagamento por aquela dos montantes que este lhe emprestou.

12. Tendo em sede de prova oral tanto a Autora como (…) declarado inequivocamente nos autos que realizaram a escritura pública constante do facto provado nº 3 da sentença recorrida declarava o que entre eles havia ocorrido.

13. Acrescendo, ainda, que a escritura pública confirmada no ponto 3º dos factos provados, da sentença recorrida, em momento algum tenha sido posta em crise pelas partes ou pelo Tribunal a quo, resultando, pois que aquela e o seu conteúdo constitua de per si prova plena atento o art. 371º, nº 1, do CC, nomeadamente, o reconhecimento pela autora que (…) lhe emprestou o montante de € 40.000,00 e que, para extinção dessa obrigação, lhe entregou em dação em pagamento a sua meação no imóvel constante no ponto 4º dos factos provados indicados na sentença recorrida.

14. E cumpria assim à parte R o ónus da prova, contraditória, que os factos atestados em documento autêntico – escritura – seriam falsos.

15. O que, diga-se, em momento algum ocorreu nos presentes autos, nos termos do art. 344º, nº 1, do CC, como era exigido à Recorrida.

16. Devendo, portanto, dar-se como provado que (…) entregou à Autora a quantia de € 40.000,00, e que esta assumiu a obrigação de lhe restituir tal valor.

17. Sendo que, no entender da recorrente, quanto ao segundo facto impugnado: 18. Resultou demonstrado que, apesar da relação amorosa entre a A e o terceiro (…), aquando do negócio resolvido, não se encontravam numa situação de união de facto o que só iria ocorrer em Fevereiro de 2018.

19. E, quanto ao requisito de má-fé, essencial à resolução do negócio tem cariz legal e presuntivo, cabendo então à Autora o ónus de afastar tal presunção, o que se crê ter realizado! 20. E entende a Autora que logrou demonstrar que, in casu, a presunção legal estabelecida no art. 120º, nº 4, do CIRE, ou seja, o requisito de má-fé presumido estabelecido a favor do terceiro (…) não se verificou, porquanto: - Em sede de declarações de parte...

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