Acórdão nº 332/14.0TBCTX-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Família e Menores de Santarém, (…) requereu a inibição parcial das responsabilidades parentais de (…), relativamente aos menores (…) e (…), filhos do Requerido e de (…).

Alegou que é tia materna dos menores e que a sua irmã – e mãe dos menores – faleceu a 04.11.2019, no estado de divorciada do Requerido, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, pelo que o Requerido passou a exercer as responsabilidades parentais relativamente aos menores. Sucede que o Requerido e a (…), divorciados por sentença de 18.05.2015, não estavam de acordo quanto à partilha dos bens comuns do casal, tendo esta interposto inventário para esse efeito, que corre termos em cartório notarial. Perante este litígio, entende a Requerente que o Requerido não reúne condições para cumprir os deveres relativamente à representação e administração dos bens dos menores. Pede que seja ela, a Requerente, nomeada como responsável pela administração dos bens dos menores.

O requerimento inicial foi objecto de despacho de indeferimento liminar, pelo que a Requerente recorre e conclui: 1. Pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando: a) – Qualquer um dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou, b) – Quando, por inexperiência, enfermidade, ausência, ou, c) – Outras razões, não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres.

  1. O Tribunal a quo não entendeu o alcance do pedido formulado pela Recorrente, circunscrevendo-se às situações em que a inibição das responsabilidades parentais pode ser decretada quando se perfilar uma situação de violação grave e culposa dos deveres enunciados na sentença ora recorrenda, no entanto, essa é apenas uma das situações que a lei prevê, que a verificar-se, seja decretada a inibição do exercício das responsabilidades parentais.

  2. In casu, a Recorrente na qualidade de tia materna dos menores (…) e (…), e após o falecimento da mãe destes, (…), requereu que fosse decretada a inibição do exercício das responsabilidades parentais do pai dos menores, quanto à administração dos bens dos mesmos, nos termos do nº 1 do art.º 1915º do Código Civil. Pois, 4. (…) interpôs processo de inventário contra o aqui pai dos menores, para partilha dos bens comuns do casal, entretanto dissolvido por divórcio, no entanto, em virtude do seu falecimento, a mesma será representada no processo pelos respectivos herdeiros, que ocupam a posição processual da falecida, nos termos do nº 3, do art.º 1785º, do Código civil.

  3. Pelo que, nos termos do artigo 16.º do Código de Processo Civil, competindo o exercício das responsabilidades parentais ao pai dos aqui menores (…) e (…), será ele a suprir a incapacidade destes ao representá-los no referido processo de inventário, onde assumirá a dupla qualidade de Autor e Réu, num claro conflito de interesses na administração dos bens dos menores e dos seus próprios interesses patrimoniais, o qual impede que esteja em condições de cumprir os deveres de boa administração dos bens dos filhos menores.

  4. Por todo o exposto...

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