Acórdão nº 2304/14.6YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes embargos de executado deduzidos por S… e C… na ação executiva que lhes move B…, o embargante C… interpôs recurso da sentença que julgou “os embargos deduzidos por C… totalmente improcedentes”.

Importa referir que, por despacho proferido a 18 de janeiro de 2019, foram declarados suspensos os embargos quanto à executada S… com fundamento em ter a mesma sido declarada insolvente.

Na alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 - O Recorrente nunca deu qualquer autorização para o preenchimento da letra e muito menos para que fosse preenchida por terceiros nos termos em que o foi; 2 - As letras foram preenchidas abusivamente; 3 - E por isso falsas; 4 - Para além da manifesta má-fé por quem a preencheu; 5 - Uma vez que o Executado não deu o seu consentimento para o preenchimento das mesmas, nem foi notificado do vencimento como o impõe a Lei e a boa fé contratual; 6 - Quando a sua interpelação prévia é necessária e legalmente exigível nos termos da jurisprudência existente e que tem de ser aplicada ao caso, quando o título é entregue em branco; 7 - Não tendo existido tal notificação aos Executado, facto que tem de ser considerado como provado nestes autos, considera-se que as livranças dadas como títulos executivos nos autos não podem ser consideradas exequíveis por violação dos requisitos legais; 8 - Ou seja, repete-se, é ilegal e, consequentemente, nula; 9 - Neste contexto, deverão os autos executivos ser considerados nulos por nulidade e inexequibilidade dos títulos executivos que lhes deram origem, 10 - O Executado colocou em causa os títulos dados à execução apesar de terem neles inscritos uma quantia supostamente em dívida, o Tribunal a quo não cuidou de apreciar como as mesmas foram alcançadas, seja em termos de capital em dívida, 11 - Seja em termos de dias de mora, 12 - Seja em termos de taxa de juro aplicável, 13 - Seja em termos da denominada taxa Euribor, 14 - O Tribunal a quo não cuidou de esclarecer na sentença proferida porque motivo todos os factos, argumentos e discrepâncias dos documentos do Exequente que foram invocados e impugnados foram prova bastante para a sentença proferida; 15 - Pelo que, sem que as questões invocadas sejam esclarecidas, não pode proceder o argumento de o título ser válido só por ter uma quantia nele inscrita; 16 - Sem que se tenha cuidado de apurar como a mesma é alcançável; 17 - A própria...

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