Acórdão nº 2304/14.6YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU SILVA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes embargos de executado deduzidos por S… e C… na ação executiva que lhes move B…, o embargante C… interpôs recurso da sentença que julgou “os embargos deduzidos por C… totalmente improcedentes”.
Importa referir que, por despacho proferido a 18 de janeiro de 2019, foram declarados suspensos os embargos quanto à executada S… com fundamento em ter a mesma sido declarada insolvente.
Na alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 - O Recorrente nunca deu qualquer autorização para o preenchimento da letra e muito menos para que fosse preenchida por terceiros nos termos em que o foi; 2 - As letras foram preenchidas abusivamente; 3 - E por isso falsas; 4 - Para além da manifesta má-fé por quem a preencheu; 5 - Uma vez que o Executado não deu o seu consentimento para o preenchimento das mesmas, nem foi notificado do vencimento como o impõe a Lei e a boa fé contratual; 6 - Quando a sua interpelação prévia é necessária e legalmente exigível nos termos da jurisprudência existente e que tem de ser aplicada ao caso, quando o título é entregue em branco; 7 - Não tendo existido tal notificação aos Executado, facto que tem de ser considerado como provado nestes autos, considera-se que as livranças dadas como títulos executivos nos autos não podem ser consideradas exequíveis por violação dos requisitos legais; 8 - Ou seja, repete-se, é ilegal e, consequentemente, nula; 9 - Neste contexto, deverão os autos executivos ser considerados nulos por nulidade e inexequibilidade dos títulos executivos que lhes deram origem, 10 - O Executado colocou em causa os títulos dados à execução apesar de terem neles inscritos uma quantia supostamente em dívida, o Tribunal a quo não cuidou de apreciar como as mesmas foram alcançadas, seja em termos de capital em dívida, 11 - Seja em termos de dias de mora, 12 - Seja em termos de taxa de juro aplicável, 13 - Seja em termos da denominada taxa Euribor, 14 - O Tribunal a quo não cuidou de esclarecer na sentença proferida porque motivo todos os factos, argumentos e discrepâncias dos documentos do Exequente que foram invocados e impugnados foram prova bastante para a sentença proferida; 15 - Pelo que, sem que as questões invocadas sejam esclarecidas, não pode proceder o argumento de o título ser válido só por ter uma quantia nele inscrita; 16 - Sem que se tenha cuidado de apurar como a mesma é alcançável; 17 - A própria...
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