Acórdão nº 1139/19.4T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Nos presentes autos (1) de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, em que é A.
M. C.
e R.
R. C.
, com os fundamentos devidamente materializados em factos que descreve, pede aquele que seja decretado o divórcio entre A. e R., com fundamento nas alíneas a) e d) do art.º 1781.º do Código Civil. Juntou 2 documentos e arrolou 2 testemunhas.
M. F.
, na qualidade de curadora provisória da R., apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelo A. e porque, tanto a R. como o A. não pretendem o divórcio, que apenas é desejado pelas filhas deste, pede a improcedência da acção. Para prova, requereu declarações da curadora e ora contestante, bem como o depoimento de parte do A. aos factos que indica, tendo ainda arrolado 5 testemunhas.
Aberta conclusão, em 13 de Julho de 2020, foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Quanto à prova, foi admitida a prova documental junta, indeferido o requerido depoimento de parte do A. – discutindo-se factos relativos a direitos indisponíveis, a prova por confissão não é admissível –, e admitida a prova por declarações de parte.
*Inconformada com esse despacho, na parte em que indeferiu o requerido depoimento de parte do A., a R., representada pela curadora provisória, interpôs recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª- Ao abrigo do disposto no artigo 644º nº 2 al. d) do CPC, vem o presente recurso interposto do despacho saneador de 15 de Julho de 2020 na parte em que indeferiu o requerido depoimento de parte do Autor, com o fundamento de que “Por força do disposto no artigo 354º al.
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do Código Civil, a confissão não faz prova contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis.” 2ª- Salvo o devido respeito, tal entendimento resulta de manifesto erro do Tribunal ad quo na interpretação e aplicação quer do direito adjetivo, quer do direito substantivo.
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- De facto, do ponto de vista processual nada obsta a que, numa ação que verse sobre direitos indisponíveis, qualquer parte possa requerer o depoimento da parte contrária com vista à aquisição processual de elementos, factos ou indícios que possam livremente ser apreciados pelo tribunal, por forma a dirimir o litígio em questão.
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- Aliás, se o próprio tribunal não está inibido de, num caso concreto como o dos autos (divórcio), ao abrigo do disposto no artigo 452º nº 1 do Código de Processo Civil ouvir oficiosamente qualquer uma das partes, ou mesmo a parte poder requerer as suas próprias declarações de parte ao abrigo do disposto no artigo 466º nº 1 do mesmo diploma, não se encontra justificação para impedir uma parte de requerer o depoimento de parte em relação à outra, nas mesmas circunstâncias.
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- No que respeita ao direito substantivo, é entendimento da recorrente que a admissão do requerido depoimento de parte não viola o disposto no artigo 354º al. b) do Código Civil, na medida em que, pese embora o depoimento de parte vise a confissão de factos desfavoráveis ao confitente, não só não é possível a priori saber-se se determinado depoimento de parte irá resultar ou não a confissão de factos ou factos sobre que incide tal depoimento, 6ª- Como também, mesmo que não resultasse confissão do depoimento de parte, os factos apurados através desse legítimo meio de prova, sempre o juiz os poderia apreciar livremente em conjugação com os demais meios de prova, conforme resulta claro e evidente do artigo 361º do Código Civil.
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- Na verdade, embora sejam figuras jurídicas com estreita afinidade, não se pode confundir o depoimento de parte e a confissão, sendo este um mecanismo processual que visa obter aquela.
“(…) A confissão é um meio de prova, com determinada força probatória (plena) e o depoimento de parte um dos meios processuais de a provocar.” – Ac. da Relação do Porto de 26/05/2008, proferido no âmbito do proc. n.º 0840905.
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- Com efeito, discutindo-se nos presentes autos uma ação de divórcio, será relevante a audição das partes, porquanto a esmagadora maioria dos factos são do exclusivo conhecimento...
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