Acórdão nº 1139/19.4T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Nos presentes autos (1) de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, em que é A.

M. C.

e R.

R. C.

, com os fundamentos devidamente materializados em factos que descreve, pede aquele que seja decretado o divórcio entre A. e R., com fundamento nas alíneas a) e d) do art.º 1781.º do Código Civil. Juntou 2 documentos e arrolou 2 testemunhas.

M. F.

, na qualidade de curadora provisória da R., apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelo A. e porque, tanto a R. como o A. não pretendem o divórcio, que apenas é desejado pelas filhas deste, pede a improcedência da acção. Para prova, requereu declarações da curadora e ora contestante, bem como o depoimento de parte do A. aos factos que indica, tendo ainda arrolado 5 testemunhas.

Aberta conclusão, em 13 de Julho de 2020, foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Quanto à prova, foi admitida a prova documental junta, indeferido o requerido depoimento de parte do A. – discutindo-se factos relativos a direitos indisponíveis, a prova por confissão não é admissível –, e admitida a prova por declarações de parte.

*Inconformada com esse despacho, na parte em que indeferiu o requerido depoimento de parte do A., a R., representada pela curadora provisória, interpôs recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª- Ao abrigo do disposto no artigo 644º nº 2 al. d) do CPC, vem o presente recurso interposto do despacho saneador de 15 de Julho de 2020 na parte em que indeferiu o requerido depoimento de parte do Autor, com o fundamento de que “Por força do disposto no artigo 354º al.

  1. do Código Civil, a confissão não faz prova contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis.” 2ª- Salvo o devido respeito, tal entendimento resulta de manifesto erro do Tribunal ad quo na interpretação e aplicação quer do direito adjetivo, quer do direito substantivo.

  1. - De facto, do ponto de vista processual nada obsta a que, numa ação que verse sobre direitos indisponíveis, qualquer parte possa requerer o depoimento da parte contrária com vista à aquisição processual de elementos, factos ou indícios que possam livremente ser apreciados pelo tribunal, por forma a dirimir o litígio em questão.

  2. - Aliás, se o próprio tribunal não está inibido de, num caso concreto como o dos autos (divórcio), ao abrigo do disposto no artigo 452º nº 1 do Código de Processo Civil ouvir oficiosamente qualquer uma das partes, ou mesmo a parte poder requerer as suas próprias declarações de parte ao abrigo do disposto no artigo 466º nº 1 do mesmo diploma, não se encontra justificação para impedir uma parte de requerer o depoimento de parte em relação à outra, nas mesmas circunstâncias.

  3. - No que respeita ao direito substantivo, é entendimento da recorrente que a admissão do requerido depoimento de parte não viola o disposto no artigo 354º al. b) do Código Civil, na medida em que, pese embora o depoimento de parte vise a confissão de factos desfavoráveis ao confitente, não só não é possível a priori saber-se se determinado depoimento de parte irá resultar ou não a confissão de factos ou factos sobre que incide tal depoimento, 6ª- Como também, mesmo que não resultasse confissão do depoimento de parte, os factos apurados através desse legítimo meio de prova, sempre o juiz os poderia apreciar livremente em conjugação com os demais meios de prova, conforme resulta claro e evidente do artigo 361º do Código Civil.

  4. - Na verdade, embora sejam figuras jurídicas com estreita afinidade, não se pode confundir o depoimento de parte e a confissão, sendo este um mecanismo processual que visa obter aquela.

    “(…) A confissão é um meio de prova, com determinada força probatória (plena) e o depoimento de parte um dos meios processuais de a provocar.” – Ac. da Relação do Porto de 26/05/2008, proferido no âmbito do proc. n.º 0840905.

  5. - Com efeito, discutindo-se nos presentes autos uma ação de divórcio, será relevante a audição das partes, porquanto a esmagadora maioria dos factos são do exclusivo conhecimento...

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