Acórdão nº 3678/17.2T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: O Autor instaurou ação peticionando a condenação do Réu a reconhecer a sua paternidade, requerendo para o efeito, como prova, a apresentação de 3 testemunhas.

Em 18.01.2018 foi proferido despacho saneador que, entre o mais, fixou o objeto do litígio e os temas da prova e determinou a realização de exame pericial tendo em vista apurar a paternidade biológica do Autor.

Em 09.11.2018 faleceu o Réu.

Em 09.11.2018 o Tribunal determinou que antes de se realizar o funeral do Réu e sem que se cancelassem as cerimónias fúnebres, se procedesse à recolha, no local onde se encontrava o falecido, das referidas amostras biológicas /ADN.

Em 16.11.2018 foi junto aos autos o relatório pericial das amostras biológicas / ADN do falecido Réu.

Em 23.01.2020 as ora Recorrentes foram habilitadas na qualidade de herdeiras do falecido Réu para, por vez dele, prosseguir os termos da presente causa.

Em 07.09.2020 iniciou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Autor aí prescindido das testemunhas por si arroladas.

Pela juíza a quo foi então proferido o seguinte despacho: Por ser essencial para a descoberta da verdade determino a inquirição das testemunhas arroladas pelo autor.

No mesmo ato, após prolação de tal despacho, arguiram as ora Recorrentes, entre o mais, a nulidade da perícia efetuada ao cadáver do Réu por ter sido produzida sem a presença e a audição daquelas.

Foi então proferido despacho que indeferiu à arguida nulidade, despacho esse relativamente ao qual foi, entretanto, interposto recurso que corre num outro apenso.

Inconformadas com o despacho acima transcrito (em itálico), as Rés interpuseram o presente recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1.ª - O Tribunal a quo determina a inquirição das testemunhas arroladas e de que o autor prescindiu por considerar tal prova “essencial para a descoberta da verdade”, porém, não esclarece porque se convenceu da essencialidade do depoimento dessas concretas testemunhas 2.ª - Não foi produzida qualquer prova em sede da audiência de julgamento realizada e, portanto, absolutamente ninguém fez qualquer referência àquelas testemunhas, nem dos autos resulta que tenham qualquer conhecimento de factos que pudessem relevar para a descoberta da verdade material 3.ª - Não se extraindo dos autos nem tendo o tribunal a quo indicado quaisquer razões para presumir que aquelas concretas pessoas têm conhecimento de factos importantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, não se vislumbra nenhum motivo válido para que as possa inquirir se a parte que as arrolou - o autor - delas veio a prescindir- cfr. n.º 2 art.º 498.º e n.º 1 art.º 526.º CPC Terminam pedindo se revogue o despacho impugnado, deliberando-se a impossibilidade de inquirição das testemunhas arroladas pelo autor.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal.

No caso vertente, as questões a decidir consistem em: - Saber se a sentença padece de nulidade por não especificar os fundamentos que justificam a decisão; - Saber se...

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