Acórdão nº 332/16.6T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante Águas do …, SA e expropriado Conselho Diretivo dos Baldios da Freguesia de ..., que correm termos no Juízo de Competência Genérica de Valença - Juiz 2 - do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi proferida decisão arbitral e adjudicado o direito de constituir uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre a parcela de terreno nº 1, sita no lugar …, freguesia de ..., concelho de Valença, a destacar do prédio omisso na matriz e omisso na conservatória do registo predial, propriedade do Baldio da freguesia de ..., para constituição de servidão administrativa de aqueduto publico subterrâneo, conduta adutora para ligação dos SSAA dos concelhos de Valença, Monção e Melgaço ao SSAA de S. Jorge.

*A expropriada interpôs recurso da decisão arbitral, tendo arrolada prova testemunhal e requerido a inspecção judicial ao local (ref.ª 24258789).

*Procedeu-se à avaliação nos termos do disposto no art. 61º do Cód. das Expropriações, tendo sido apresentado o laudo, subscrito pelos peritos.

*Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e, em consequência, fixou como valor total da indemnização, a pagar pela entidade expropriante, a quantia de € 5.170,00, quantia global a atualizar a partir da data de declaração de utilidade publica e até à data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor aplicáveis, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, improcedendo no demais (ref.ª 43505271).

*Tal sentença foi confirmada por acórdão desta Relação de 21/11/2019 (ref.ª 6716626).

*Na sequência da notificação a que se reporta o despacho datado de 4/03/2020 [por se terem suscitado dúvidas suscitadas relativamente ao pagamento aos senhores peritos, atento o facto de não ter sido efetuado preparo antecipado para as perícias requeridas, encontrando-se ainda depositado nos autos a verba da indemnização atribuída à expropriada, entidade que interpôs recurso da decisão arbitral], a expropriada veio dizer não ser responsável pelo pagamento de quaisquer encargos, designadamente pelo devido aos srs. Peritos, com a realização das perícias requeridas (ref.ªs 45143581 e 35084863).

*Datado de 09-07-2020, foi proferido o seguinte despacho (ref.ª 45560607): «O artigo 64º, nº1 (1) do C.E. estabelece que: “4 - Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efetuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspeção judicial, se a esta houver lugar”.

Por sua vez, o artigo 4º, nº1 x) do RCP dispõe que: “1 - Estão isentos de custas: x) Os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios”.

Assim, como claramente decorre do artigo 64º, nº1 do C.E. ainda que se trate de entidade isenta de custas, que será o caso do recorrente, incumbe ao recorrente e só a este o encargo de efetuar o preparo para despesas com a avaliação e inspeção judicial, pelo que se indefere o requerido por falta de fundamento legal.

(…)».

*Inconformada com aquela decisão datada de 09.07.2020, corrigida por despacho de 13.07.2020, dela interpôs recurso a expropriada (cfr. Ref.ª 36154619) e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I- O expropriado/recorrente não pode conformar-se com o despacho recorrido na parte dele em que, a Meritíssima Juiz, fazendo apelo ao disposto nos art.s 61°, n.º 4 do C.E. e 4° n.º 1. x) do R.C.P., entendeu responsabilizá-lo, pelo pagamento dos encargos, atinentes às "perícias, nos autos, requeridas"; II- de facto, o disposto naquele art.º61°, n" 4. do C.E., tem de ser devidamente conjugado com o estatuído, quer no art. 4°, nº 1. x), 5. e 6. do R.C.P., com a alteração introduzida pela Lei nº 72/2014, de 02/09, quer no art. 16°, nº 5. e 6., da Lei nº 75/2017, de 17/08, donde à saciedade emana que, se, por um lado, o expropriado/recorrente, como entidade isenta de custas que é, não tinha de fazer, como efectivamente não fez, qualquer preparo para as "perícias requeridas", por outro, só seria responsável, a final, pelo pagamento dos mesmos, se, a sua pretensão, tivesse sido totalmente vencida; III -ora, como bem emana da sentença, nos autos, proferida, ao não ter sido, como realmente não foi, totalmente vencida a pretensão do expropriado/recorrente, não é, este, responsável, pelo pagamento de quaisquer encargos, designadamente dos devidos aos Senhores Peritos, com a realização das "perícias requeridas"; IV-além...

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