Acórdão nº 3655/18.6T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Executados deduziram oposição à execução que a C..., S. A. lhes moveu e à qual servem de título [1] os seguintes contratos: Contrato de Empréstimo com hipoteca com a designação PT ...

Contrato de Abertura de crédito com hipoteca com a designação PT ...

Contrato de mútuo com hipoteca com a designação PT ..., alegando no que à economia deste recurso importa que a Exequente nunca implementou um PERSI junto de si.

A Exequente apresentou contestação no respeitante à ausência de PERSI, alegando que os Executados foram integrados nesse plano em 16.11.2016, o qual foi fechado aquando da instauração da execução, o que lhes foi comunicado.

Juntaram documento comprovativo de que no que respeita ao contrato PT ... foram os agora executados integrado em PERSI o qual teve o n.º ...

Posteriormente esclareceram que os demais créditos não foram integrados no PERSI porque não são enquadráveis no conceito de Consumidor definido no artº 3º alínea a) do mesmo diploma, visto que foram concedidos ao Empresário em Nome Individual (ENI) porque destinados à indústria (ambos se tratam se operações destinadas à construção de imóveis para revenda).

No despacho saneador foi proferida a seguinte decisão: I) – Sobre a aplicabilidade do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI): O PERSI foi criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.

O PERSI apenas é aplicável aos contratos celebrados com clientes bancários (art.º 2.º/1 DL. 227/2012).

A noção legal de cliente bancário para efeito do PERSI é dada pelo art.º 3.º/a) DL. 227/2012, isto é, trata-se de pessoa singular que actuando de forma não profissional intervém como mutuária em contrato de crédito.

Nos presentes autos encontram-se em discussão, presentemente, apenas os contratos alegados nos pontos II, III e IV do requerimento executivo (RE).

Para além do que resulta do teor dos contratos, são os próprios Executados/Embargantes que declaram e reconhecem na sua Oposição à Execução [confrontar, entre outros, os artigos 22.º, 28.º, 50.º e 53.º da petição inicial] que obtiveram estes financiamentos da Exequente/Embargada com vista à construção de frações autónomas para venda.

Deste modo, é claro e manifesto que os Executados/Embargantes atuaram ao contratar enquanto profissionais do ramo imobiliário e não enquanto consumidores que obtiveram financiamentos para finalidades não profissionais.

Em síntese, não assumem os Executados/Embargantes a qualidade jurídica de clientes bancários, à luz do art.º 3.º/a) DL.227/2012, que os pudesse colocar ao abrigo do PERSI.

Por outro lado, o DL.227/2012 apenas é aplicável aos contratos que à data da entrada em vigor do diploma legal permanecessem em vigor e se encontrassem em mora (art.º 39.º/1).

O DL.227/2012 entrou em vigor a 01-01-2013 (art.º 40.º).

Conforme resultado do contrato com a designação PT..., este, no máximo, extinguiu-se por caducidade a 18-04-2011.

Conforme resultado do contrato com a designação PT..., este, no máximo, extinguiu-se por caducidade a 08-06-2010.

Deste modo, pelo menos quanto a estes dois contratos nunca o DL.227/2012 seria aplicável por já não se encontrarem em vigor, mas apenas e só em incumprimento e mora por parte dos Executados/Embargantes, na data da entrada em vigor do DL.227/2012.

Pelo exposto: Julga-se totalmente improcedente este fundamento de Oposição à Execução.

Os Embargantes interpuseram recurso da decisão que julgou não aplicável o PERSI, formulando as seguintes conclusões: a) Não tendo sido discutida, em sede de audiência de julgamento, a questão de os executados/embargantes serem ou não clientes bancários, e estarem abrangidos pelo artº 2º/1 do DL 227/2012, impediu que o Tribunal apreciasse convenientemente a questão; b) Não tendo o Tribunal a quo verificado a existência das CONFISSÕES feitas, na sua contestação, art.º 9º e em requerimento posterior, com junção de documento datado de 20.03.2020 com a referência ..., por parte da exequente/embargada que considerou ter integrado os executados em PERSI, impediu de apreciar concretamente a questão, que quanto aos contratos referidos nos pontos II e III do requerimento executivo, quer e c) Principalmente quanto ao contrato referido em IV do mesmo requerimento, sendo que sobre este omitiu qualquer decisão.

d) Não tendo o Tribunal verificado que a exequente/embargada, apesar de ter declarado que integrou os executados/embargantes em PERSI, o fez sem os procedimentos necessários e sem a junção dos comprovativos de tal integrração, como sejam o plano com um processo individual para cada executado, em clara violação dos artºs 19º e 20º do referido DL e que, e) Padecendo tal Plano de falta de procedimento, que são insupríveis, deveria o Tribunal a quo ter considerado e válida a exceção dilatória invocada pelos executados na sua Oposição, constituindo tal situação impedimento legal para que a exequente intentasse a presente execução e, como tal f) Deveria, assim, o MMº Juiz a quo ter absolvido os executados por falta de integração em PERSI e declarar totalmente extinta a execução, o que não fez.

g) O Tribunal a quo, ao ter decidido parcialmente os embargos, sem que nos autos houvesse, ainda, prova suficiente, pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, praticando uma nulidade, por violação do disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do C.P.C.

h) Ao...

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