Acórdão nº 4472/18.9T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Executados deduziram oposição à execução que a Exequente lhes moveu, alegando, conforme consta do relatório da decisão recorrida que aqui se transcreve: ‘está prescrita a obrigação cambiária, tendo o contrato atingido o seu termos, pelo que a primeira não vale como título executivo; a embargada preencheu a livrança abusivamente e depois de extinto o contrato; aquando da celebração do contrato foi transmitido pelo fornecedor do veículo que para facilitar o negócio seria melhor passar a letra destinada a servir de garantia; não lhe foi aposto qualquer valor; não foi indicada qualquer data de emissão ou vencimento; não foi convencionada taxa de juro ou vencimento; os embargantes não deram autorização para o seu preenchimento, uma vez que a mesma se destinava a pagamento oportuno e nos termos de acordo a celebrar; o seu preenchimento foi abusivo; a exequente sabia que a TAEG de 21,10% era irrazoável; aproveitou-se da inexperiência dos embargados, pessoas humildes e sem conhecimentos, nem sequer lhes explicando os termos em que estava a ser feito o mútuo; celebrou um negócio usurário; as cláusulas contratuais gerais não foram explicadas aos executados; a exequente deixou que o contrato atingisse o seu termo sem reclamar o que quer que fosse dos embargantes, não dando a livrança à execução; o que constitui a modalidade de abuso de direito de venire contra factum proprium.’.
Notificada da dedução de oposição por parte dos executados, veio a exequente apresentar contestação, alegando, em suma, o seguinte: a livrança, ainda que prescrita, constitui título executivo, nos termos do art.º 703º, n.º 1, al. c), do C.P.C.; a relação subjacente foi devidamente alegada; o contrato prevê expressamente a autorização dos embargantes para o preenchimento da livrança pela exequente; a embargada informou os embargantes do teor do contrato, que o assinaram e declararam ter perfeito conhecimento de todas as cláusulas, não tendo a exequente explorado os executados de qualquer forma; a exequente não exerceu o seu direito de forma abusiva nem violou a confiança dos embargantes.
Mais requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, em multa e indemnização alegando que os mesmos invocaram factos cuja falsidade conheciam.
Os embargantes exerceram o contraditório relativamente à invocada má-fé, pugnando pela sua improcedência e requerendo a condenação da exequente nessa qualidade, em multa e indemnização, por usar o processo para alcançar objectivos que a lei não tutela.
Na audiência prévia foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da invocada prescrição, julgando procedente a invocada exceção de prescrição cambiária, sendo a mesma irrelevante nos presentes autos, atento o título executivo em causa.
Veio a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes com o seguinte fundamento: ‘Assim sendo, a exequente, ao propor o processo executivo quatro anos depois do preenchimento da livrança, no contexto em que o fez, age com manifesto abuso de direito, na modalidade de supressio, procedendo a alegação de abuso de direito efetuada pelos embargantes, que determinará a extinção da execução.’.
A Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
Os Executados apresentaram resposta, pugnando pela confirmação da decisão.
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Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas cumpre apreciar se a instauração da execução revela abuso de direito da Exequente na modalidade de suppressio.
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Os factos 1- No dia 27.09.2018 o M..., S.A. requereu a execução dos embargantes, com vista ao pagamento da quantia de €5.258,79 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), execução essa que constitui os autos principais; 2- No processo referido em 1 a exequente apresentou como título executivo uma livrança com data de emissão de 2014.11.20, com o valor de €4.545,43 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos), com data de vencimento em 2014.12.20 e indicação de ser relativa ao contrato de crédito n.º ..., subscrita pelos embargantes/executados; 3- Apresentou ainda nos autos acordo escrito, assinado pelos embargantes/executados e por representante da exequente, denominado Contrato de Mútuo, com o n.º ..., datado de 08.04.2004, onde os primeiros figuram como mutuários, onde constam como condições particulares as seguinte: (…) montante do empréstimo 7.000,00€; Plano Proteção F... 338,94€; Total Financiamento Concedido 7.338,94€; Taxa de Juro Fixa; Encargos Administrativos e Fiscais 117,00€; Total Financiamento e Encargos 11.422,80€; Valor de Cada Prestação 188,43; N.º de Prestações 60; Periodicidade Mensal; Data de Vencimento da Primeira Prestação 05.05.2004; TAEG 21,10% Anual; Preço do Bem 7.000,00€; Bem Financiado Moto; Marca e Modelo Yamaha Moto 4; Matrícula ...; Declaro que, por minha autorização, o montante do empréstimo, nesta data, entregue ao Fornecedor C..., LDA.(…)”; 4- Do referido documento, como Condições Gerais, consta, além do mais, o seguinte: “(…) MORA 1 – No caso de mora no pagamento da prestação de capital e/ou juros, incidirá sobre o montante dessa prestação, e durante o tempo em que a mora se verificar, a taxa de juro fixada neste contrato, acrescida de uma sobretaxa de mora de 4% (quatro por cento) ao ano, ou de outra que estiver legalmente em vigor.
PERÍODO DE REFLEXÃO O(s) mutuário(s) declara(m)-se conhecedor(es) do seu direito de revogação da declaração negocial produzida no presente contrato, devendo tal direito ser exercido através do envio à F... e recepção por esta, de uma carta registada com aviso de recepção, nos sete dias úteis contados a partir da data da assinatura do presente contrato, com a declaração que constitui anexo a este contrato ou em declaração notificada à F..., por qualquer outro meio, no mesmo prazo. (…) GARANTIAS Livrança O(s) Mutuário(s) obriga(m)-se a entregar à F..., a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas devidamente subscrita pelo(s) Mutuário(s) e assinada pelo(s) Avalista(s), que poderá ser livremente preenchida, pela...
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