Acórdão nº 4472/18.9T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Executados deduziram oposição à execução que a Exequente lhes moveu, alegando, conforme consta do relatório da decisão recorrida que aqui se transcreve: ‘está prescrita a obrigação cambiária, tendo o contrato atingido o seu termos, pelo que a primeira não vale como título executivo; a embargada preencheu a livrança abusivamente e depois de extinto o contrato; aquando da celebração do contrato foi transmitido pelo fornecedor do veículo que para facilitar o negócio seria melhor passar a letra destinada a servir de garantia; não lhe foi aposto qualquer valor; não foi indicada qualquer data de emissão ou vencimento; não foi convencionada taxa de juro ou vencimento; os embargantes não deram autorização para o seu preenchimento, uma vez que a mesma se destinava a pagamento oportuno e nos termos de acordo a celebrar; o seu preenchimento foi abusivo; a exequente sabia que a TAEG de 21,10% era irrazoável; aproveitou-se da inexperiência dos embargados, pessoas humildes e sem conhecimentos, nem sequer lhes explicando os termos em que estava a ser feito o mútuo; celebrou um negócio usurário; as cláusulas contratuais gerais não foram explicadas aos executados; a exequente deixou que o contrato atingisse o seu termo sem reclamar o que quer que fosse dos embargantes, não dando a livrança à execução; o que constitui a modalidade de abuso de direito de venire contra factum proprium.’.

Notificada da dedução de oposição por parte dos executados, veio a exequente apresentar contestação, alegando, em suma, o seguinte: a livrança, ainda que prescrita, constitui título executivo, nos termos do art.º 703º, n.º 1, al. c), do C.P.C.; a relação subjacente foi devidamente alegada; o contrato prevê expressamente a autorização dos embargantes para o preenchimento da livrança pela exequente; a embargada informou os embargantes do teor do contrato, que o assinaram e declararam ter perfeito conhecimento de todas as cláusulas, não tendo a exequente explorado os executados de qualquer forma; a exequente não exerceu o seu direito de forma abusiva nem violou a confiança dos embargantes.

Mais requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, em multa e indemnização alegando que os mesmos invocaram factos cuja falsidade conheciam.

Os embargantes exerceram o contraditório relativamente à invocada má-fé, pugnando pela sua improcedência e requerendo a condenação da exequente nessa qualidade, em multa e indemnização, por usar o processo para alcançar objectivos que a lei não tutela.

Na audiência prévia foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da invocada prescrição, julgando procedente a invocada exceção de prescrição cambiária, sendo a mesma irrelevante nos presentes autos, atento o título executivo em causa.

Veio a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes com o seguinte fundamento: ‘Assim sendo, a exequente, ao propor o processo executivo quatro anos depois do preenchimento da livrança, no contexto em que o fez, age com manifesto abuso de direito, na modalidade de supressio, procedendo a alegação de abuso de direito efetuada pelos embargantes, que determinará a extinção da execução.’.

A Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Os Executados apresentaram resposta, pugnando pela confirmação da decisão.

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas cumpre apreciar se a instauração da execução revela abuso de direito da Exequente na modalidade de suppressio.

  2. Os factos 1- No dia 27.09.2018 o M..., S.A. requereu a execução dos embargantes, com vista ao pagamento da quantia de €5.258,79 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), execução essa que constitui os autos principais; 2- No processo referido em 1 a exequente apresentou como título executivo uma livrança com data de emissão de 2014.11.20, com o valor de €4.545,43 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos), com data de vencimento em 2014.12.20 e indicação de ser relativa ao contrato de crédito n.º ..., subscrita pelos embargantes/executados; 3- Apresentou ainda nos autos acordo escrito, assinado pelos embargantes/executados e por representante da exequente, denominado Contrato de Mútuo, com o n.º ..., datado de 08.04.2004, onde os primeiros figuram como mutuários, onde constam como condições particulares as seguinte: (…) montante do empréstimo 7.000,00€; Plano Proteção F... 338,94€; Total Financiamento Concedido 7.338,94€; Taxa de Juro Fixa; Encargos Administrativos e Fiscais 117,00€; Total Financiamento e Encargos 11.422,80€; Valor de Cada Prestação 188,43; N.º de Prestações 60; Periodicidade Mensal; Data de Vencimento da Primeira Prestação 05.05.2004; TAEG 21,10% Anual; Preço do Bem 7.000,00€; Bem Financiado Moto; Marca e Modelo Yamaha Moto 4; Matrícula ...; Declaro que, por minha autorização, o montante do empréstimo, nesta data, entregue ao Fornecedor C..., LDA.(…)”; 4- Do referido documento, como Condições Gerais, consta, além do mais, o seguinte: “(…) MORA 1 – No caso de mora no pagamento da prestação de capital e/ou juros, incidirá sobre o montante dessa prestação, e durante o tempo em que a mora se verificar, a taxa de juro fixada neste contrato, acrescida de uma sobretaxa de mora de 4% (quatro por cento) ao ano, ou de outra que estiver legalmente em vigor.

    PERÍODO DE REFLEXÃO O(s) mutuário(s) declara(m)-se conhecedor(es) do seu direito de revogação da declaração negocial produzida no presente contrato, devendo tal direito ser exercido através do envio à F... e recepção por esta, de uma carta registada com aviso de recepção, nos sete dias úteis contados a partir da data da assinatura do presente contrato, com a declaração que constitui anexo a este contrato ou em declaração notificada à F..., por qualquer outro meio, no mesmo prazo. (…) GARANTIAS Livrança O(s) Mutuário(s) obriga(m)-se a entregar à F..., a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas devidamente subscrita pelo(s) Mutuário(s) e assinada pelo(s) Avalista(s), que poderá ser livremente preenchida, pela...

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