Acórdão nº 179/16.0T9VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução09 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No processo comum singular com o nº 179/16.0T9VNF que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi proferida decisão que julgando verificada a exceção dilatória da incompetência material, declarou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para a apreciação do pedido cível formulado pela assistente/demandante P. C.

    , ora recorrente, com a consequente absolvição da instância dos demandados, mais concretamente, dos arguidos M. M. e J. M. e do Centro Hospitalar ..., E.P.E.

    1. Não se conformando com o decidido, veio a demandante P. C. recorrer, extraindo as conclusões que a seguir se transcrevem: a)O presente recurso versa sobre a matéria de direito e respetiva fundamentação da sentença proferida nos presentes autos que, nos termos e para os efeitos dos artigos 96.º, 97.º, nºs 1 e 2, 99.º, nº 1, 278º, nº 1, al. a) e 577.º, al. a), 595.º, n.º 1, e 597, n.º 1, al. c) do CPC, julgou procedente, no despacho saneador, a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, absolvendo os demandados da instância.

      b)Discorda a Recorrente da respetiva decisão na medida em que entende que a decisão viola o princípio da adesão em processo penal, previsto no artigo 71.º do CPP, que determina que o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime deve ser deduzido no respetivo processo.

      c)A Assistente, notificada, da acusação pública, veio em 15 de novembro de 2018, requerer a sua constituição como assistente, nos termos do artigo 68.º, n.º 3. al. b), deduzir acusação particular, por adesão à acusação pública deduzida pelo Meritíssimo Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284.º, n.º 2, al. a) do CPP e, ainda, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 74.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 do CPP deduzir pedido de indemnização cível contra os Demandados.

      d)No âmbito desse pedido de indemnização cível requereu ainda o incidente de intervenção principal provocada passiva, nos termos específicos do n.º 1 do artigo 317.º CPC, do Demandado Centro Hospitalar ..., EPE - Unidade Hospitalar ...

      .

      e)Por imposição do princípio da adesão, consagrado no art.º 71.º do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

      f)O pedido de indemnização civil só pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos contemplados no art.º 72.º do CPP, designadamente, quando, o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento.

      g)É da competência da jurisdição penal pronunciar-se, ao abrigo das normas do artigo 71.º e seguintes do Código de Processo Penal, sobre o objeto da ação cível dependente de causa penal, restringe-se às consequências, com natureza materialmente civil, do crime.

      h)O n.º 1 do artigo 73.º do CPP, que refere: “O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.” i)A Recorrente, socorrendo-se do incidente de intervenção principal provocada previsto nos artigos 316.º e 317.º, n.º 1, ambos do CPC, chamou ao processo, como associado dos Demandados, o Centro Hospitalar ..., EPE - Unidade Hospitalar ...

      .

      j)E apesar do estatuído no artigo 4.º, n.º 1, al. g) do ETAF, o princípio de adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao processo penal, mantêm-se imperativo e sobrepõe-se a esta determinação de competência, não obstante estarmos perante entidade pública com responsabilidade meramente civil.

      k)No pedido de indemnização cível apresentado pela assistente, está subjacente a prática de condutas, por omissão, as quais, integrando a prática de um crime, consubstanciam o substrato do pedido indemnizatório.

      l)Ou seja, o petitório da ação cível enxertada no processo penal, tem por base a prática dos crimes que lhe deram origem aos danos e lesões na esfera jurídica da Assistente nos termos do regime da responsabilidade cível extracontratual nos termos do disposto no art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil.

      m)Discutindo-se questão sobre indemnização cível por danos em virtude de violação das leges artis, que constituía a prática de crime, por imposição do principio da adesão, a ação está excluída da jurisdição administrativa - art.º 4.º, n.º1 f), do ETAF - e aplicam-se os art.ºs 66º do C.P.C. e 40º da LOFTJ, que estabelecem a competência residual dos tribunais judiciais face às outras categorias de tribunais referidas no art.º 209.º, n.º1, da C.R.P.

      n)Em consonância com o entendimento da vasta jurisprudência e a doutrina quanto a esta matéria, com o despacho proferido que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal a quo, em razão da matéria, nos termos do disposto nos artigos 96.º, 97.º, nºs 1 e 2, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a) e 577.º, al. a), todos os CPC e, em consequência absolveu os Demandados da instância, violou o tribunal a quo o princípio da adesão obrigatória, vertido no artigo 71.º do CPP.

      o)Devendo assim, salvo melhor entendimento, ser tal despacho substituído por outro que, considerando o tribunal judicial competente para conhecer do pedido de indemnização cível, enxertado no processo crime e como consequência das condutas criminais, admita o pedido de indemnização cível formulado pela Recorrente, com a intervenção principal passiva do Centro Hospitalar ..., EPE - Unidade Hospitalar ..., devendo esta instância cível correr juntamente com o processo penal, como impõe o princípio da adesão obrigatória, não se verificando a exceção dilatória de incompetência do tribunal, em razão da matéria.

      Termos em que, dando provimento ao presente recurso, farão V. Exas. inteira e sã JUSTIÇA! 3.

      Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.

    2. Neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, versando o presente recurso matéria civil, não emitiu parecer.

    3. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser ai julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º,nº3,al.c), do diploma citado.

  2. Fundamentação A)Delimitação do Objeto do Recurso Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

    O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º do mesmo diploma - naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

    O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

    No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente, a única questão a decidir prende-se apenas em saber se o tribunal criminal é competente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido nos autos pela assistente/ demandante civil.

    1. Decisão Recorrida.

    É do seguinte teor a decisão objecto de recurso: «- SANEAMENTO [art.º 595.º, n.º 1 e 597.º, n.º 1, al. c), do CPC] EXCEÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (Em razão da matéri

    1. P. C. intentou o presente pedido de indemnização civil, contra a M. M., J. M. e, após o pedido de intervenção principal, CENTRO HOSPITALAR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT