Acórdão nº 171/13.6JAPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução09 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Marinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.Relatório 1.

Nestes autos de processo comum, com intervenção de juiz singular, com o número 171/13.6JAPRT, que corre termos na comarca de Vila Real - Juízo Local Criminal, foi proferido o seguinte despacho: «O arguido J. R. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de uso de documento falso, por sentença já transitado em julgado, na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de € 5.

O arguido não requereu o pagamento em prestações da pena de multa, nem substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Dadas as informações obtidas de que não dispõe de quaisquer bens ou rendimentos suscetíveis de penhora, não foi possível proceder à cobrança coerciva de tal quantia.

Cumpre assim proceder nos termos do disposto no artigo 49.º, do código penal, à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

Nestes termos, sendo a pena de 150 dias de multa, o tempo de prisão corresponderá a 100 dias (150 x 2/3).

Decisão Pelo exposto, fixo, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do código penal, e face ao não pagamento da pena de multa, em 100 (cem) dias o tempo de prisão a cumprir pelo arguido J. R..

Notifique o arguido, com o esclarecimento de que o arguido poderá, a todo o tempo, evitar total ou parcialmente, a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

Transitado o presente despacho, emita os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional» 2.

Não se conformando com o decidido, veio o arguido recorrer do mencionado despacho, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 – Foi o Arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) no âmbito dos presentes autos pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, doravante CP, e de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do CP.

2 – Não tendo o mesmo efectuado o pagamento da referida pena, foram efectuadas diligências para a execução da mesma não tendo, contudo, sido possível tal cobrança coerciva.

3 – Nessa sequência foi promovido pelo MP a notificação do Arguido nos termos e para os efeitos do artigo 49.º, n.º 2 e 3 do CP.

4 – Acontece que o tribunal “a quo” proferiu, sem mais, a conversão da pena de multa aplicada em prisão subsidiária, 5 – Em violação do previsto no artigo 49.º, n.º 2 e 3 do CP e, bem assim, 6 – Em violação do direito ao contraditório previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP e estabelecido no artigo 32, n°5 da Constituição da República, e, bem assim, atenta a garantia de defesa prevista no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

7 – A referida violação constitui nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119.º, al. c) do CPP.

TERMOS EM QUE CONCEDENDO V/EXAS. TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DEVE REVOGAR-SE, EM CONSEQUÊNCIA, O DESPACHO RECORRIDO, ORDENANDO-SE A NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO CONDENADO/RECORRENTE DA PROMOÇÃO PROFERIDA, ASSIM FAZENDO V/EXAS., COMO HABITUALMENTE, INTEIRA JUSTIÇA!» 3.

A Exma Procuradora da República, na primeira...

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