Acórdão nº 12475/18.7T8SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A moveu execução contra B e outros.

No decurso do processo o exequente requereu o seguinte: “ 1.

Nos vertentes autos foi penhorado o imóvel hipotecado ao Exequente, imóvel este também penhorado à ordem da Fazenda Nacional, e onde o Exequente já reclamou os seus créditos.

  1. Conforme dispõe a Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, sendo penhorado, em execução fiscal, bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do Executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal.

  2. Tal disposição só não será aplicável quando o valor patrimonial tributário dos imóveis seja superior a € 574.323,00, o que não é o caso dos vertentes autos.

  3. Em suma, a Lei em vigor estabelece um impedimento legal à venda dos imóveis que se encontrem nestas circunstâncias.

  4. Contudo, tem-se verificado uma alteração do paradigma dos Tribunais quanto à pendência de penhoras fiscais, tendo a jurisprudência vindo a entender que os autos devem prosseguir com as diligências tendentes à venda dos imóveis, procedendo-se à citação da Autoridade Tributária para reclamar créditos.

  5. Assim, sendo o imóvel em causa o domicilio fiscal do executado, é a situação enquadrável nas disposições da lei nº 13/2016 de 23 Maio, no que refere à proteção da casa de morada de família, no âmbito de processos de execução fiscal, impedindo a venda executiva por parte da Administração Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do artigo 244º nº 2 do CPPT.

  6. Tal situação é claramente lesiva dos interesses do Exequente, bem como dos interesses dos Executados, uma vez que a execução está sustada quanto ao imóvel e na execução fiscal há um impedimento legal à realização da venda, do imóvel hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora da Fazenda Nacional apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais, pois a venda não se irá realizar.

  7. Na verdade, de acordo com jurisprudência do STA, está vedado ao Reclamante requerer o prosseguimento da execução e as diligências de venda (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 2016, in www.dgsi.pt).

  8. Como é unanimemente reconhecido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais, a sustação só faz sentido quando a execução para a qual o Exequente é remetido, está em andamento e em termos normais, permitindo-lhe o reconhecimento do crédito e seu pagamento em tempo razoável.

  9. A ratio legis do art.º 794.º do CPC tem subjacente razões de certeza jurídica e proteção dos devedores e dos credores, postulando que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual.

  10. Como demonstrado, tal não está a suceder, o que implica inclusivamente uma negação da cobrança do crédito exequendo pela impossibilidade de satisfação do credor atingido pela sustação.

  11. Aliás poderemos estar perante a afronta ao direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (artº 62, nº 1 da CRP) tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do Exequente (com violação do artº 18º da CRP).

  12. Assim, não se verifica o circunstancialismo do artº 794º, nº 1 do CPC (pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem), pelo que tem o Exequente direito a requerer o prosseguimento da presente execução, o que desde já se requer, citando-se os credores, designadamente a Autoridade Tributária, para, querendo, vir reclamar os seus créditos, assim se assegurando que o credor não é prejudicado com o prosseguimento dos autos, apesar da penhora anterior registada a seu favor.

  13. Tendo em conta que a Autoridade Tributária sempre será citada para reclamar créditos, os seus direitos não serão prejudicados com o prosseguimento dos autos.

  14. Assim e em face do exposto requer-se a V. Exa. se digne autorizar o prosseguimento dos autos para venda do imóvel penhorado’’.

Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Assiste ao exequente beneficiário da penhora posterior o direito de reclamar o seu crédito na execução fiscal onde o bem foi previamente penhorado, e, nessa qualidade, aí promover a venda do mesmo, por aplicação (subsidiária), com as devidas adaptações, do disposto no artigo 850.º, n.º 2, do CPC (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019, proferido no processo n.º 7389/17.0T8CBR, e jurisprudência aí citada).

Acresce que, caso a Administração Tributária não acolha um tal entendimento da lei – a única que se afigura capaz, no quadro legal, de permitir à...

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