Acórdão nº 12475/18.7T8SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A moveu execução contra B e outros.
No decurso do processo o exequente requereu o seguinte: “ 1.
Nos vertentes autos foi penhorado o imóvel hipotecado ao Exequente, imóvel este também penhorado à ordem da Fazenda Nacional, e onde o Exequente já reclamou os seus créditos.
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Conforme dispõe a Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, sendo penhorado, em execução fiscal, bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do Executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal.
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Tal disposição só não será aplicável quando o valor patrimonial tributário dos imóveis seja superior a € 574.323,00, o que não é o caso dos vertentes autos.
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Em suma, a Lei em vigor estabelece um impedimento legal à venda dos imóveis que se encontrem nestas circunstâncias.
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Contudo, tem-se verificado uma alteração do paradigma dos Tribunais quanto à pendência de penhoras fiscais, tendo a jurisprudência vindo a entender que os autos devem prosseguir com as diligências tendentes à venda dos imóveis, procedendo-se à citação da Autoridade Tributária para reclamar créditos.
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Assim, sendo o imóvel em causa o domicilio fiscal do executado, é a situação enquadrável nas disposições da lei nº 13/2016 de 23 Maio, no que refere à proteção da casa de morada de família, no âmbito de processos de execução fiscal, impedindo a venda executiva por parte da Administração Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do artigo 244º nº 2 do CPPT.
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Tal situação é claramente lesiva dos interesses do Exequente, bem como dos interesses dos Executados, uma vez que a execução está sustada quanto ao imóvel e na execução fiscal há um impedimento legal à realização da venda, do imóvel hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora da Fazenda Nacional apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais, pois a venda não se irá realizar.
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Na verdade, de acordo com jurisprudência do STA, está vedado ao Reclamante requerer o prosseguimento da execução e as diligências de venda (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 2016, in www.dgsi.pt).
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Como é unanimemente reconhecido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais, a sustação só faz sentido quando a execução para a qual o Exequente é remetido, está em andamento e em termos normais, permitindo-lhe o reconhecimento do crédito e seu pagamento em tempo razoável.
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A ratio legis do art.º 794.º do CPC tem subjacente razões de certeza jurídica e proteção dos devedores e dos credores, postulando que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual.
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Como demonstrado, tal não está a suceder, o que implica inclusivamente uma negação da cobrança do crédito exequendo pela impossibilidade de satisfação do credor atingido pela sustação.
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Aliás poderemos estar perante a afronta ao direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (artº 62, nº 1 da CRP) tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do Exequente (com violação do artº 18º da CRP).
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Assim, não se verifica o circunstancialismo do artº 794º, nº 1 do CPC (pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem), pelo que tem o Exequente direito a requerer o prosseguimento da presente execução, o que desde já se requer, citando-se os credores, designadamente a Autoridade Tributária, para, querendo, vir reclamar os seus créditos, assim se assegurando que o credor não é prejudicado com o prosseguimento dos autos, apesar da penhora anterior registada a seu favor.
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Tendo em conta que a Autoridade Tributária sempre será citada para reclamar créditos, os seus direitos não serão prejudicados com o prosseguimento dos autos.
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Assim e em face do exposto requer-se a V. Exa. se digne autorizar o prosseguimento dos autos para venda do imóvel penhorado’’.
Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Assiste ao exequente beneficiário da penhora posterior o direito de reclamar o seu crédito na execução fiscal onde o bem foi previamente penhorado, e, nessa qualidade, aí promover a venda do mesmo, por aplicação (subsidiária), com as devidas adaptações, do disposto no artigo 850.º, n.º 2, do CPC (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019, proferido no processo n.º 7389/17.0T8CBR, e jurisprudência aí citada).
Acresce que, caso a Administração Tributária não acolha um tal entendimento da lei – a única que se afigura capaz, no quadro legal, de permitir à...
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