Acórdão nº 73/19.2PBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Corre termos no Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, o processo comum, com intervenção do tribunal singular, nº 73/19.2PBFIG, no qual está a ser sujeito a julgamento, o arguido JPCL, a quem é imputada a prática de um crime de violência doméstica, sendo ofendida, AS.

No decurso da audiência de julgamento de 27 de Outubro de 2020, ao ser inquirida a testemunha BF, técnico de emergência médica pré-hospitalar – serviço do INEM – urgências de Coimbra, afirmou a mesma estar sujeita ao sigilo profissional.

Nesta decorrência, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que, tendo-se a testemunha escusado a depor sobre o que lhe foi transmitido pela vítima Ana Raquel Santos, quando a socorreu por ocasião de factos criminalmente relevantes, fosse suscitado o incidente previsto no art. 135º, nºs 3 e 4, do C. Processo Penal, junto do tribunal superior, a fim de ser aferida a legitimidade da escusa.

A defesa nada requereu.

A Mma. Juíza requerente proferi então o seguinte despacho: Tendo a testemunha BF invocado estar sujeito ao sigilo profissional por ser técnico de emergência médica pré-hospitalar, escusando-se a depor sobre factos ajuizados neste processo e, estando aqui em causa o Ponto n.º 3 do Código de Ética dos Profissionais do INEM, que regula a sua actividade, entendendo-se que se aplica a tais profissionais de saúde, por interpretação extensiva, o regime vertido no n.º 1 do art.º 135º do Cód. Proc. Penal, forçoso é concluir pela legitimidade do pedido de escusa pelo que se declara, sem mais considerações, nos termos do art.º 135.º n.º 1 do CPP.

Uma vez que, o Ministério Público não prescinde da respectiva inquirição, extraia certidão da presente acta e remeta-se ao Venerando Tribunal da Relação, conforme promovido, para os efeitos previstos no art.º 135.º n.º 3 do Cód. Proc. Penal, fazendo menção de que se trata de um processo de natureza urgente, em que está em causa, alegadamente, um crime de violência doméstica e com julgamento a decorrer.

Notifique.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO 1. No âmbito do segredo profissional a regra geral é que o mesmo abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo...

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