Acórdão nº 367/12.8TXCBR-O.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO FC, encontra-se no Estabelecimento Prisional de (...) , desde 12 de setembro de2020, em cumprimento da pena de prisão residual de 2 anos e 9 dias de prisão, resultante da revogação da liberdade condicional – no âmbito do processo nº 759/11.0TACTB por sucessão de penas por crimes de tráfico de estupefaciente agravado, posse de arma proibida, condução de veículo sem habilitação e condução de veículo em estado de embriaguez.

Até ingressar no Estabelecimento Prisional para o cumprimento da aludida pena residual, o condenado cumpriu a pena de prisão imposta no âmbito do processo nº 968/15.2T9CTB, em regime de permanência na habitação.

* Alegando ter organizado a sua vida pessoal e profissional e cumprido em regime de permanência na habitação a pena aplicada no processo 968/15.2T9CTB, tendo interiorizado devidamente as consequências dos seus atos, requereu que lhe fosse concedida a possibilidade de cumprir o remanescente da pena (aplicada no âmbito do processo nº 759/11.0TACTB) em regime de permanência na habitação.

* Por despacho de 11-09-2020 (despacho recorrido), com fundamento em que a pena corresponde ao remanescente de uma pena de prisão, resultante de revogação da liberdade condicional, não se enquadrando em nenhuma das situações elencadas no art. 43º, nº 1, do Código Penal - foi indeferido o requerimento.

* Inconformado com tal decisão, dela recorre o condenado, formulando as seguintes CONCLUSÕES: O presente recurso incide sobre a Douta decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, datada de 11 de Setembro de 2020, que indefere o pedido de cumprimento da pena residual de 2 anos e 9 dias do processo nº 759/11.0TACTB em regime de permanência na habitação.

O Douto Tribunal baseou a sua decisão na ausência de fundamento legal, “na medida em que tal período de tempo correspondente ao remanescente de uma pena de prisão, resultante de revogação da liberdade condicional, não se enquadrando em nenhuma das situações elencadas no art. 43º/1 do Código Penal”.

Efetivamente, está em causa o cumprimento do remanescente de uma pena, com duração superior a 2 anos, situação que não tem enquadramento no referido preceito legal.

Mas, a situação do Arguido reveste contornos especiais, carecendo de uma análise cuidada.

Efetivamente, o Arguido encontrava-se em liberdade condicional quando foi acusado de ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido condenado, no âmbito do processo nº 968/15.2T9CTB, na pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.

E, por conseguinte, a liberdade condicional de que o Arguido beneficiava foi...

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