Acórdão nº 500/09.7TBSRT.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução17 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de ação executiva para pagamento de quantia certa, instaurado por F... contra M..., esta executada vem, por requerimento de 12.12.2019, apresentar Reclamação da Nota de Honorários e Despesas, nos seguintes termos: 4. Notificada da nota discriminativa apresentada pelo Sr. Agente de Execução, vem reclamar da mesma, dando por reproduzidos para todos os efeitos os seus requerimentos apresentados nos presentes, após notificação da nota de liquidação e do apuramento da responsabilidade da executada (provisório), na qual se inclui remuneração devida ao agente de execução das despesas efetuadas, pelo mesmo (quando o processo se encontrava em fase de recurso); 5. Na verdade, gozando a executada de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, nada tem a pagar nos presentes autos.

  1. Os honorários e despesas com agente de execução terão de ser suportadas pelo exequente, não podendo ser incluídas na nota de liquidação – neste sentido veja- se vid., entre outros, artigos 721º, nº 1, do CPC; artigo 45º, nº 2, e 51º, da Portaria nº 282/13, de 29/08; artigo 26º, nº 6, e 29º, nº 1, al. d), ambos do RCP) e o Acórdão da Relação de Guimarães, de 17-11-2016, proferido no âmbito do processo n.º 1033/14.5TBBCL.G1; 7. Na nossa modesta opinião, nem faz sentido afirmar que a executada não requereu atribuição de agente de execução, logo tem que pagar os seus honorários e despesas. Quando para o efeito não era necessário (vejam-se as suas notificações e citações).

  2. Assim sendo, requer a V. Exa. se digne ordenar a notificação do Sr. Agente de execução, para remeter ao escritório a quantia de 4.785,34€ a saber: Penhora: 15.258,75€ (penhorável) Outras quantias penhoráveis: até 1/3 Diferenças salarias: 220,00€ Retribuições: 1.470,00€ Férias não gozadas e subsídios: 980,00€ Proporcionais: 735,00€ Subsídios de turno: 3.773,00€ Total: 7.178,00€ x 1/3 = 2.392,66€ 7.178,00€ - 2.392,66€ = 4.785,34€ Finalmente, 9. Ainda que nada tenha a ver com o presente apenso, sempre se dirá que, não se compreende a apresentação da nota discriminativa de custas de parte, pelo ilustre mandatário do exequente, no passado dia 2 de Julho de 2019, a suportar pelo IGFIJ, pois há muito que foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, da Ação de processo sumário.

    O Exequente deduz oposição ao requerido, alegando, em síntese, que o tribunal pode retirar oficiosamente o benefício de apoio judiciário caso a situação económica do beneficiário se altere por facto superveniente, como é o caso, com o recebimento do remanescente pela executada que corresponde a quantia avultada, sendo que os honorários e despesas com agente de execução, são da responsabilidade da executada, beneficie ou não de apoio judiciário.

    Notificado para tal efeito pelo Tribunal, o Agente de Execução veio responder a tal reclamação pelo seguinte modo: - É ao Exequente que cabe a obrigação de pagar os honorários e o reembolso das despesas efetuadas pelo Agente de Execução, salvo se não for possível obter o seu pagamento precípuo do produto dos bens penhorados; - Ou seja, apenas quando o produto da venda dos bens penhorados não for suficiente para liquidar as custas da execução, nas quais se incluem os honorários e despesas devidos ao Agente de Execução, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Exequente; - Contudo, os valores pagos a título de honorários e despesas com o Agente de Execução, poderão ser reclamados à Executada, quando não tiver obtido pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados, exceto se a executada beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, tendo o Exequente de suportar esses encargos, ficando com o direito a ser reembolsado pelo IGFEJ.

    - Ora a contrario sensu, havendo produto da penhora, como se verifica in casu, os honorários e despesas do Agente de Execução, saem precípuas do produto da penhora, nos termos do disposto no art. 541º do CPC, e só na falta de produto da penhora se aplica o disposto no nº 1 do art. 45º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto.

    - Pelo que, salvo melhor opinião, a pretensão reclamada pela Executada está desprovida de fundamento, dado que o pagamento dos honorários e despesas do Agente de Execução, deverá sair precípuo do produto dos bens penhorados, aplicando-se assim a norma do art. 541º do CPC.

    - Relativamente à quantia a devolver à Executada, apurada no “ponto 8” do seu requerimento, a mesma não se aceita, cumpre esclarecer o seguinte: - Foi penhorado e depositado o valor de 15.258,20 €, referente ao crédito existente a favor da Executada, no âmbito do processo de insolvência da empresa "C...", que corre termos sob o nº..., no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo de Comércio do Fundão; - Na sequência da prolação do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, foi decidido a penhora do valor da indemnização de antiguidade no valor de 11.894,75 €, enquanto as demais quantias, no valor total de 7.178,00 €, apenas penhoráveis em 1/3 (2.392,67 €); - Ora, efetuado o respetivo e correto apuramento, apenas deverá ser devolvido à Executada, no âmbito dos presentes Autos, a quantia total de 970,78€, e não de 4.785,34€, conforme alegado pela Executada; A saber: - 15.258,20 € (valor penhorado) - 11.894,75 € (valor penhorável) - 2.392,67 €(1/3 penhorável) 970,78 € (quantia a devolver à Executada) - Mais se esclarece que existindo outros créditos a favor da Executada, no âmbito do processo de insolvência supra referenciado, os mesmos ficaram na posse do Sr. Administrador de Insolvência e/ou já foram entregues à Executada, no âmbito do aludido processo.

    - Termos em que, face ao retro exposto, se requer a V/Exa. se digne ordenar o que tiver por conveniente, nomeadamente, se digne ordenar os respetivos pagamentos, já apurados na nota discriminativa (provisória) e respetiva nota de liquidação, já juntas aos Autos e das quais foram notificadas as partes.

    A 02 de março de 2020 foi, pelo juiz a quo, proferido o seguinte Despacho, de que agora se recorre: “(…) aderindo integralmente à resposta apresentada pelo Sr. AE no demais aqui não expressamente referido, decide-se indeferir a reclamação da nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. AE, ordenando que este proceda aos respetivos pagamentos nos moldes já apurados na nota discriminativa e respetiva nota de liquidação.” Não se conformando com tal decisão a Executada dela interpõe recurso de Apelação concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões[1]: 1. A Lei prevê que, caso o requerente não possua, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos, seja declarado isento.

    (…) 5. Notificada da nota discriminativa apresentada pelo mesmo, no valor exorbitante e desproporcional de 3.219,72€, pela penhora de um direito de crédito, veio da executada da mesma reclamar, invocando, gozar de proteção jurídica.

  3. Devendo, por isso, tal quantia ser suportada pelo exequente, sendo ordenada a notificação do Sr. A.E., para remeter ao escritório da signatária a quantia de 4.785,34€.

  4. Sobre tal reclamação, foi proferido o seguinte despacho: (…).” 8. As custas processuais, abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529.º do CPC), sendo que as últimas englobam, as despesas e honorários do agente de execução (art.º 533.º do CPC e 16.º, n.º 1 al. a) ii do RCP).

  5. Nos termos do art.º 16.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o Apoio Judiciário, compreende a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  6. As custas, honorários e despesas do agente de execução, de que a exequente ficou dispensada, por efeito do apoio judiciário, devem ser pagas pelo IGFEJ.

  7. E não à custa do pouco que lhe resta para viver, no caso de créditos laborais, que lhe permitem assegurar a sua subsistência.

  8. O art.º 26.º, n.º 6 do RCP, deve ser interpretado extensivamente, vinculando o IGFEJ, ao pagamento, da taxa de justiça e dos demais encargos, previstos no nº2 de tal preceito.

  9. A interpretação da referida norma especial, perante o 541º do CPC, não é condicionada por este preceito.

  10. O apoio judiciário concedido à executada, inibe o funcionamento do art.º 541º do CPC, pois contraria o art.º 16.º, n.º 1 al. a) da Lei 34/2004, de 29 de julho.

  11. As custas compreendem, os reembolsos ao IGFEG, dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários (art.º 16.º do RCP).

  12. Do regime do apoio judiciário e da interpretação extensiva do nº6 do art.º 26º do RCP, no sentido de que beneficiando a parte vencida de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT