Acórdão nº 1223/15.3T8STR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1223/15.3T8STR-L.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), S.A., encarregada da venda do bem imóvel identificado nos autos, o qual era propriedade da insolvente, (…) – Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., nomeada pelo primitivo administrador de insolvência, veio interpor recurso da decisão que lhe indeferiu o pagamento de despesas e honorários que peticionou no processo, com base no disposto no artigo 17.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as quais importam no valor global de € 10.639,50.

Para o efeito apresentou a apelante as suas alegações de recurso, tendo terminado as mesmas com as seguintes conclusões: I – O despacho recorrido viola as obrigações contratuais advenientes do contrato celebrado entre a Massa Insolvente e a Encarregada de Venda e as regras afectas à responsabilidade civil contratual.

II – O despacho recorrido viola o previsto no artigo 17º/6 do RCJ.

III – A Encarregada de Venda foi devidamente contratada para o exercício das suas funções nos moldes contratualmente previstos e legalmente sustentados.

IV – Decisão sob alçada de competência exclusiva do Sr. Administrador de Insolvência e sustentada na concordância e não oposição dos credores.

V – Designadamente expressa concordância da credora hipotecária que acabou por ser a adjudicante.

VI – Conforme jurisprudência diversa, de que se aduz apenas em exemplo o Acórdão do TRL de 03-12-2009 – “Na venda por negociação, sub-espécie da venda extrajudicial, o encarregado da venda é equiparado ao “mandatário” – art.º 905.º do CPC; A sua actuação pautar-se-á pelas regras do contrato de mandato civil, assim se justificando a sujeição da actuação do encarregado da venda às regras do mandato; No caso particular das vendas em processo executivo, o encarregado da venda actua mandatado pelo tribunal, mas normalmente por sugestão da parte interessada na venda. Ora, tratando-se de um contrato civil não se concebe a sua “celebração” sem que haja uma vontade nesse sentido, por parte quer do mandante quer do mandatário.” VII - Posto isto, o contrato de mandato desde logo nos termos da Lei presume-se oneroso e competindo só ao mandatado, pelo que inclusivamente a adjudicação havida deveria ter sido por si conduzida.

VIII - Não o tendo sido quer a MI quer a credora hipotecária adjudicante postergaram a posição da Encarregada de Venda.

IX - Pelo que não só é exigível o ressarcimento de despesas havidas em nome e por conta do processo, como lhe são devidos honorários nos termos legais, os quais são independentes de qualquer efectiva venda.

X- Pese embora a operada transmissão em alçada de mandato da Encarregada de Venda.

XI - Face à actividade incumbida, desenvolvida e prestada, no decurso de mandato directo e exclusivo para o acto, por conta e em nome de intervenientes, de acordo com a designação havida, deverá a Encarregada de Venda ser devidamente ressarcida, em Justiça e respeito pelas funções que com profissionalismo e dignidade exerceu, nos exactos termos em que o veio requerer, nos termos do contrato de mandato e da Lei e usos.

XII - De facto, como conhecido de todos proveu actividade conforme expresso nas informações prestadas aos autos pelo AI (mais ou menos detalhadas e totalmente alheias a esta), sendo que para além de diversos contactos directos com potenciais interessados e parceiros (presenciais e telefónicos), dirigiu-se com os seus respectivos meios ao imóvel inúmeras vezes, levando a cabo os actos procedimentais atinentes e comunicados, para consultoria, avaliação e estudo de mercado tendo em vista a potenciação do imóvel no mercado e a venda.

XIII - Identificando o bem sem fácil colaboração e operando a sua especificação e registo fotográfico, de modo a prover ao Sr. AI e por via deste aos autos meios que serviriam aliás para eventuais diligências processuais futuras, XIV - Sendo amiúde verificável que as deslocações implicam tempo de consultor/promotor, e despesas com viatura própria, de ida e respectiva volta, que contendem assim com encargos com viatura (categoria 2), gasóleo, portagens e recursos humanos, para além dos respectivos...

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