Acórdão nº 1107/11.4TBOLH-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 1107/11.4TBOLH-E.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, no âmbito do processo executivo em que é executado (…) e outros, foi proferido despacho que terminou da seguinte forma: Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido pelo executado (…), porquanto nas diligencias de citação para a execução e nas notificações do executado foram sempre observadas todas as formalidades prescritas na lei, tendo o mesmo sido sempre notificado, nomeadamente da penhora do imóvel, para se pronunciar acerca da modalidade da venda e do valor base a indicar, da decisão da venda tomada pelo senhor Agente de Execução, da data designada para a abertura das propostas em carta fechada, do auto de abertura de propostas, da nomeação da encarregada da venda por negociação particular, da proposta apresentada de aquisição apresentada, da decisão do senhor Agente de Execução de aceitar tal proposta, pelo que não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a venda efetuada nos autos não padece de qualquer nulidade e/ou irregularidade, razão qual não há qualquer fundamento legal para declarar a nulidade da mesma nem dos actos praticados até 17/12/2015.

* Não se conformando com o decidido, o executado (…) recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1.- O executado, ora requerente veio deduzir incidente de nulidade dos atos praticados nos presentes autos.

  1. - Por despacho datado de 22-11-2019 o tribunal a quo decidiu indeferir o requerido pelo executado por falta de fundamento legal.

  2. - O executado, aqui recorrente não se conforma com o despacho ora recorrido porquanto não foi formal e legalmente citado na presente execução, nem tão pouco foi notificado da venda executiva.

  3. - Assim como não foram interpelados os titulares do direito de preferência, para que declarem se querem exercer o seu direito, conforme dispõe o artº 823º do CPC.

  4. - Não se podendo considerar como considerou o tribunal a quo de que o executado foi citado e notificado, comunicações essas recebidas pela sua mulher também executada.

  5. - Sendo certo que a mesma ao arrepio do entendimento do tribunal a quo não lhe deu conhecimento, desconhecendo o executado em absoluto o estado dos presentes autos.

  6. - E mesmo após esta ter vindo aos autos indicar que o executado estava preso em Espanha, indicando a morada do Estabelecimento Prisional.

  7. - O tribunal a quo persistiu em notificar o executado na sua anterior morada, isto é, na morada da esposa.

  8. - Motivos pelos quais o executado, ora recorrente não se conforma com o despacho recorrido, devendo a venda ser declarada nula porquanto foram omitidas as competentes formalidades legais.

  9. - Face ao supra exposto o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 236º, 241º, 823º e 842º do CPC.

  10. - Mais se invoca desde já a questão da inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proibição de indefesa e do processo equitativo, consagrado no artigo 20º da Constituição e bem assim do artigo 30º, nº 4 e 5 da nossa CRP pois embora o executado estivesse sujeito à medida de prisão tal não pode implicar a perda dos seus direitos, para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.

  11. - Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado e em consequência deverá ser proferido outro que declare a nulidade da venda e bem assim de todos os respetivos atos subsequentes.

    * As questões que importa decidir são as seguintes: 1.- Saber se o executado foi regular e validamente citado para os termos da execução e notificado da venda executiva.

  12. - Se na venda foi conferido o direito de preferência a que alude o art. 823º do CPC.

  13. - Se foram violados os princípios constitucionais de proibição da indefesa e do processo equitativo, consagrados nos artigos 20º e 30º/4 e 5 da CRP.

    *A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório e dos termos do processo executivo, sendo a seguinte...

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