Acórdão nº 828/12.9TBALR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 828/12.9TBALR.E2 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 2), corre termos incidente de liquidação, no âmbito da ação declarativa de condenação que (…) intentou contra Companhia de Seguros (…), SA, pedindo nesta sede incidental a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de € 137.600,00 (cento e trinta e sete mil e seiscentos euros), alegando, em síntese: - Tem de despender mensalmente cerca de € 490,00, em fisioterapia, psicoterapia e medicamentos.

- Por mês tem que se submeter em média a 15 tratamentos de fisioterapia no valor de € 20,00 a € 30,00, por sessão: - Por mês tem que submeter em média a pelo menos 4 sessões de psicoterapia, no valor de € 40,00, por cada sessão.

- Além de que tem de despender por mês em média € 30,00, em medicamentos, analgésicos e anti depressivos.

- Tinha à data do acidente 29 anos de idade, sendo que a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém e confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora determinou que a esperança de vida para indivíduos do sexo feminino em Portugal é de 82,6 anos.

- Necessitará do valor calculado aritmeticamente de € 206.400,00, para fazer face aos custos desses tratamentos, fisioterapia, psicoterapia e medicamentos, durante toda sua vida.

- No entanto, como receberá a indemnização através de um único pagamento, o que implica uma mais-valia de capital, que poderá ao longo do tempo gerar rendimentos de capital, na esteira da jurisprudência dominante ao valor da condenação terá que será deduzido 1/3, que no caso concreto representa o valor de € 137.600,00.

A demandada deduziu oposição impugnando os factos alegados pela requerente, assim como impugnou os documentos não autênticos juntos por aquela.

Realizada audiência final veio a ser proferida sentença, cuja parte decisória reza: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo o presente incidente de liquidação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a requerida Seguradoras (…), S.A. a pagar à requerente (…), a quantia € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), a título de danos patrimoniais com custos com medicamentos e tratamentos médicos com fisioterapia e psicoterapia, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde a presente data de prolação da sentença até integral pagamento.” + Por não se conformar com a sentença, vieram autora e ré interpor recurso, terminando, nas respetivas alegações, por formularem as seguintes conclusões, que se transcrevem: - A autora - “1 - A ora Recorrente por discordar da decisão sobre a matéria de facto impugnou a mesma nos termos do artigo 640º do NCPC.

2 - A impugnação dos factos constantes dos Pontos 6 e 9 dos Factos Provados e Ponto 1 dos Factos Não Provados estriba-se no documentos juntos aos autos pela Requerente, bem como, no relatório o exame pericial, a que a Requerente foi submetida pelo INML - delegação Sul - Portimão, nomeadamente nas conclusões do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito civil de fls. 319 a 322, em relação ao qual o Tribunal “a quo” nenhuma razão apontou para delas divergir, por isso a decisão em sede de incidente de liquidação de sentença deveria ter em conta o plasmado no antedito relatório, o que não aconteceu.

3 - A impugnação dos Pontos 6 e 9 fundamenta-se também nas declarações civis da Requerente (…), cujo depoimento ficou registado no programa H@bilus Média Studio, n. 00:00:00 a00:16:54, no período das 15h:57ms:13ss às 16h:14ms:08sse da testemunha (…), cujo depoimento ficou registado no sistema de gravação integrado H@bilus Media Studio, com os nºs 00:00:01 a 00:31:09, no período das 14.14h às 14.45h.

4 - Acresce que, o Tribunal “a quo” na decisão proferida e objeto do presente recurso deveria ter tido em consideração a factologia provado nos autos de ação declarativa, mormente, a esperança média de vida da ora Requerente que se cifra nos 82 anos e 6 meses, e que obviamente influencia na decisão a proferir, pois, essa decisão tem que considerar que a Requerente tem uma esperança média de vida que se cifra em 53 anos e 6 meses.

5 - Ora, essa questão é de relevante importância, na sentença a proferir e em momento algum foi considerada pelo Tribunal “a quo” no julgamento da causa segundo os juízos de equidade. Pois, equidade, não se pode confundir com arbitrariedade, e o julgamento com equidade tem que se estribar na matéria de facto dada como provada nos autos, ainda que essa factologia seja meramente instrumental, como seja, o facto de que a Requerente tem uma esperança média de vida que se cifra em 53 anos e 6 meses.

6 - Por outro lado, o Tribunal “a quo” deu como provado, no Ponto 5, que a Requerente necessita de ajudas técnicas permanente ao nível de tratamentos médicos regulares, nas especialidades da fisioterapia e psicoterapia com periodicidade não apurada, o que resultou do exame pericial de fls. 319 a 322, logo não pode dar como provada a matéria inserta no Ponto 6 da douta sentença, por estar em manifesta contradição com o plasmado no Ponto 5.

7 - Acresce que, o Ponto 9 da douta sentença objeto do presente recurso dá como provado o seguinte “Por regra, o processo terapêutico fica estabilizado e finalizado ao fim de três anos, desde o seu inicio e findo este prazo por norma, o paciente tem consultas daquela especialidade de seis em seis meses, mas não para a vida inteira sendo este o caso da Requerente”. Ora, a factologia inserta neste Ponto 9, não pode ser objeto de apreciação e analise de mérito em termos probatórios, pois, os danos - físicos - psíquicos ficaram provados em sede de ação declarativa e respetiva sentença, no caso concreto apenas estamos em sede de quantificação desses danos.

8 - E, o que o Tribunal “a quo” procurou fazer foi pronunciar-se em termos probatórios sobre a existência desses danos e não a sua quantificação. E, ainda que assim, fosse cumpre esclarecer que a Requerente foi vitima de acidente de viação a 10.06.2011, teve alta clinica da Companhia de Seguros (…) em Agosto de 2012 e foi submetida a exame médico legal a 17.07.2015 conforme documento de fls. 319 a 322 dos autos, donde constam as conclusões médicos legais que apontam para a necessidade permanente de tratamentos, o que é corroborado pelos depoimentos testemunhas transcritos em supra. Atento o exposto, o facto inserto no Ponto 9 da douta sentença não podia ser dada a resposta de provado.

9 - O Ponto 1 dos Factos Não Provados que refere “A Requerente tem de despender mensalmente cerca de € 490,00, mensais em fisioterapia, psicoterapia e medicamentos”. Ora, se é certo que de facto não ficou provado que a Requerente não despendia cerca de € 490,00 mensais, em tratamentos, também é certo que se deve considerar provado que a Requerente despendia cerca de € 250,00 mensais com tratamentos e ainda quando não despendeu desse valor ficou a dever-se á sua fragilidade económica, pois até Julho de 2018 recebia apanha a pensão da Requerida no valor de € 500,00 e não tinha rendimentos para fazer os tratamentos que tanto necessitava.

10 - Por outro lado, o facto de durante esse período ter engravidado duas vezes, também a impossibilitou de fazer os tratamentos com caracter permanente, o que é explicável, pois, durante o período que esteve grávida objetivamente e por esse facto não podia submeter-se aos aludidos tratamentos, até porque, preteritamente a essas duas gravidezes teve um aborto, como aliás, está documentado nos autos principais.

11 - Assim, atendendo á prova documental junta aos autos, prova testemunhal – (…), cujo depoimento ficou registado no programa H@bilus Média Studio, n. 00:00:00 a 00:16:54, no período das 15h:57ms:13ss às 16h:14ms:08sse da testemunha (…), cujo depoimento ficou registado no sistema de gravação integrado H@bilus Media Studio, com os nºs 00:00:01 a 00:31:09, no período das 14.14h às 14.45h – exame pericial, o facto inserto no Ponto 1 dos Factos Não Provados devia ter sido incluído nos Factos Provados, na exata medida, do valor que analisada a prova carreada para os autos permite concluir, ou seja, que a Requerente tinha que despender de € 250,00 mensais com as ajudas técnicas.

12 - Acresce que no Ponto 7 ficou Provado que a Requerente paga por cada 15 sessões de fisioterapia, € 101,00, e isto porque as sessões são prescritas pelo médico de família e comparticipadas pelo Estado, vide neste sentido declarações civis da Requerente, (…), que ficaram registadas no programa H@bilus Média Studio, n. 00:00:00 a 00:26:12,no período das 16h:40ms:03ss às 17h:06ms:17s.

13 - Por outro lado, no Ponto 8 dos Factos Provados, deu-se como assente que a Requerente necessita de se submeter a sessões de psicoterapia em valor não apurado, no entanto essa testemunha Dra. (…) referiu que cobrava € 35,00 à Requerente por cada consulta, atendendo á sua condição de fragilidade económica, vide depoimento da testemunha Dra. (…), cujo depoimento, que foi prestado através do sistema de vídeo-conferências com ligação ao Núcleo de Portimão, ficou registado no programa H@bilus Média Studio, n.o 00:00:00 a 00:25:02, no período das 14h:24ms:37ss às 14h:49ms:42ss.

14 - Assim, apreciada...

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