Acórdão nº 2799/18.9T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2799/18.9T8LLE-A.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório No âmbito da execução instaurada pela exequente “Caixa Económica Montepio Geral – Caixa Económica Bancária, SA” contra a executada “(…) – Construtora do (…), SA”, esta veio deduzir embargos de executado, com efeito suspensivo, solicitando, a final, a procedência da presente oposição e que seja ordenada a suspensão da presente execução.

Para o efeito, alegou, em síntese, que exequente e executada reconhecem que a ação cambiária se mostra prescrita, sendo que, para a exequente, a livrança deve valer como quirógrafo do crédito, nos termos do art. 703.º, al. c), do Código de Processo Civil, visto estar assinada pela executada e importar a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, porém, por no título apenas constar a menção a “transacção comercial” e a exequente apenas ter referido respeitar a “obrigação emergente da operação bancária de empréstimo/desconto”, tais referências são insuficientes para caracterizar a relação extracartular, o que impendia sobre a exequente no seu requerimento executivo.

Concluiu, assim, que, não tendo a exequente alegado no requerimento executivo os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, não dispõe de título executivo, devendo ser julgada extinta a execução.

Alegou igualmente, quanto aos juros, que do requerimento executivo nada consta quanto às condições do alegado contrato de empréstimo/desconto, nomeadamente quanto à convenção de juros, sendo seguramente inferior a € 50.000,00 o valor que deveria ter servido de base ao cálculo dos juros, já que, em contrato de desconto, a livrança é emitida pelo valor abonado ao Cliente, acrescido de juros e despesas.

Alegou também que nos termos da alínea d) do art. 310.º do Código Civil, se consideram prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos.

Alegou, ainda, que em consequência necessária e objetiva das radicais alterações de circunstâncias decorrentes da crise bancária, financeira e económica que afetou de forma grave a banca e as empresas portuguesas, designadamente na área da construção civil e de promoção imobiliária, a exequente deixou de renegociar os créditos concedidos à executada, sem sequer responder às propostas de renegociação formuladas pela executada, impedindo a executada de reestruturar a dívida e, por conseguinte, de proceder ao respetivo pagamento à exequente, sendo que é de salientar ainda a responsabilidade social da banca, incluindo da exequente, pela situação da referida crise, pelo que se impunha e impõe a consideração da alteração das circunstâncias em que as partes assentaram a contratação, para adequar os contratos às novas condições e perspetivas de mercado, pelo menos para efeitos de prazos e condições de reembolso e de taxa de juro, sendo a atitude da exequente causa direta de prejuízos para a executada, por atrasar, ou mesmo tornar impossível, a renegociação e a retoma, com os inerentes prejuízos, desde logo, pela manutenção de taxas de juro verdadeiramente usurárias e ilegais.

Alegou, de igual modo, que a exequente não pode passar de parceira negocial a concorrente, consubstanciando tal comportamento uma violação contratual grave dos contratos celebrados, sendo inexigível à executada o cumprimento dos contratos de acordo com os planos antes previstos e sendo exigível à exequente a aceitação da respetiva renegociação nos termos propostos, devendo o valor a exigir ser definido por acordo entre as partes ou segundo juízos de equidade, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do Código Civil.

Terminou requerendo a suspensão da presente execução, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.

…A exequente “Caixa Económica Montepio Geral – Caixa Económica Bancária, SA” veio apresentar a sua contestação, solicitando, a final, que os embargos sejam julgados improcedentes, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores e regulares termos legais.

Para o efeito alegou, em síntese, que aceita os factos confessados pela embargante e que, quanto à inexistência e inexequibilidade do título executivo, no requerimento executivo, a embargada remeteu para o contrato de desconto bancário que deu por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que o contrato de desconto bancário é um contrato misto de mútuo mercantil (arts. 1142.º do Código Civil, 2.º e 13.º do Código Comercial) e de datio pro solvendo (arts. 840 nºs 1 e 2 do Código Civil), tendo em consideração que, de acordo com o perfil do negócio, o descontador emprestando a quantia descontada, fica investido, por causa do endosso, na posse legítima de um título de crédito, com direito de ação sobre descontário, pelo que, tratando-se o descontário do aceitante, a livrança contém a promessa duma prestação ou o reconhecimento duma dívida, valendo então como título em que a relação fundamental legalmente se presume (artigo 458º, n.º 1 do Código Civil).

Mais alegou que, encontrando-se a livrança prescrita, é a mesma válida como título executivo contra o sacador descontário, desde que o exequente descontador invoque, como fez, e se reconheça a relação de desconto, sendo certo que ao exequente não cabe o ónus da prova da existência da relação fundamental, cabe-lhe apenas o ónus de a alegar, e ao executado cabe o ónus da prova da inexistência da relação fundamental alegada.

Relativamente aos juros, alegou que a exequente peticionou o valor titulado na livrança aceite pela executada, acrescido dos juros às taxas supletivamente aplicáveis aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos desde a data do vencimento da obrigação até integral e efetivo pagamento, pelo que, nos termos do art. 703.º do Código de Processo Civil, são devidos juros e respetivo imposto de selo peticionados e liquidados no requerimento executivo.

Por fim, quanto à alegada alteração anormal das circunstâncias, alegou que um contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei (art. 406.º, n.º 1, do Código Civil); e, quanto ao efeito da oposição, impugnam a existência da situação prevista na al. c) do n.º 1 do art. 733.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser indeferido o peticionado efeito suspensivo dos embargos.

…Por despacho prévio, a 1.ª instância indeferiu a requerida suspensão da execução sem prestação de caução e designou data para a audiência prévia.

…Realizada a audiência prévia, não foi possível resolver por acordo o litígio, tendo, em 07-01-2020, sido proferido saneador-sentença, com a seguinte decisão: Nos termos expostos, o Tribunal decide: a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina; b) Condenar a Embargante/executada no pagamento das custas e demais encargos com o processo;…Inconformado com a sentença proferida, veio a embargante “(…) – Construtora do (…), SA” recorrer, apresentando as seguintes conclusões: A.

A recorrente alegou na oposição por embargos, estarem prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos, nos termos da alínea d) do artº 310º do Código Civil.

B.

O Tribunal deixe de se pronunciar sobre tal questão que devia apreciar, pelo que a sentença é nula, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil.

C.

Com efeito, sobre o capital que consta do documento junto aos autos, venciam-se juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais.

D.

Vencida a divida em 01 de abril de 2013, e não tendo ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição antes da citação para os termos da execução de que este processo constitui apenso, (artº 323º do C.Civil) que ocorreu a 29 de outubro de 2018, estão prescritos os juros que se vneceram antes de 29 de outubro de 2013 – mais de cinco anos anteriormente à citação.

E.

E assim sendo, haveria que declarar prescritos parte dos juros peticionados e, porque impugnado também o seu cálculo, retificar em conformidade os peticionados pela exequente – que não perfazem os € 19.333,49, mas antes € 17.094,86.

F.

A recorrente discorda ainda da decisão que julgou parcialmente os embargos, na parte em que o Senhor Juiz a quo entendeu que “os presentes autos (dispunham) já de todos os elementos facticos pertinentes para que se possa proferir decisão que conheça do mérito da causa”.

G.

Posto que a oposição deduzida não havia tido apenas como fundamento a genérica alegação da ocorrência de uma “alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar” H.

Invocou que a exequente deixou, de repente, de conseguir conceder e deixou efetivamente de conceder crédito nos termos em que era usual conceder, e deixou de conseguir renegociar e deixou efetivamente de renegociar os créditos concedidos nos termos em que se mostrava necessário e exigível renegociar; que, designadamente, deixou de conseguir negociar e renegociar os créditos concedidos à exequente (…) e, no que aqui antes de tudo importa, o crédito objeto do contrato em causa neste processo; que, muito pelo contrário, passou mesmo a pura e simplesmente ignorar tais contratos e tais créditos, ignorando, desprezando e deixando sem qualquer resposta todas as propostas que a (…) lhe dirigiu e inclusivamente os insistentes pedidos de reunião que para efeito dessa renegociação lhe foram feitos; que quando se começou a ver confrontada com a dita Crise e com as respetivas consequências, para o setor de atividade em que se movia e move, para a banca e para as finanças e a economia em geral, para os bancos com que se relacionava e muito concretamente para a ora exequente, a (…) começou por alertar e informar os seus credores adequadamente da sua impossibilidade de cumprir pontualmente os contratos de crédito contraído...

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