Acórdão nº 505/17.4GBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, tempestivamente interposto por sujeito processual dotado de legitimidade e recebido com o efeito adequado, ocorrendo, no entanto, circunstância que obsta ao seu conhecimento.

Conforme previsto no art. 417º, nº 6, al. a), do CPP, profere-se DECISÃO SUMÁRIA Nos autos de processo comum (tribunal singular) supra referenciados, a correr termos pelo Juízo Local Criminal do Fundão, o ora recorrente P.

formulou, em 30/04/2020, requerimento com o seguinte teor: “(…) O arguido foi notificado no presente processo, para proceder ao pagamento da multa e custas da sua responsabilidade.

Sucede que, o artigo 7º nº 1 da lei nº 1-A /2020 de 19 de Março na redaçcão que lhe foi dada pela lei 4-A /2020 de 6 de Abril, suspende todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais, que corram nos tribunais judiciais, que não tenham natureza urgente.

Sendo que, nos termos do disposto no artigo 5º da lei 4-A/2020 de 6 de Abril, os prazos processuais, em processos não urgentes, encontram-se suspensos desde o dia 9 de Março de 2020.

Nos termos do disposto no artigo 7º nº2 da lei nº 1-A/2020, tal suspensão vigorará até que entre em vigor, decreto que venha a declarar o termo da situação excecional.

Dúvidas não restam que estamos perante um processo não urgente e que quer o prazo de pagamento de multa e custas, quer o prazo de reclamação ou reforma da conta, são prazos judiciais.

Como é óbvio, a suspensão dos prazos, não obsta que a secretaria possa movimentar alguns processos, tal como este, designadamente para efetuar liquidações de custas e multa.

No entanto, no nosso entender, já não poderá efetuar notificações para que se proceda ao pagamento da respetiva multa ou custas, fixando-lhe um prazo como se o mesmo estivesse a correr, como sucedeu no presente processo.

Aliás, estando os prazos legalmente suspensos, nem se percebe, como é que a secretaria determinou o início e o fim do prazo, constante da respetiva guia.

Assim atento o supra exposto, requer-se a Vª Exª que a notificação que foi efetuada ao arguido seja considerada e dada sem qualquer efeito.” Em 14/05/2020 a Mmª Juiz proferiu despacho sobre este requerimento, decidindo nos seguintes termos: Teor das refs. 2257591 e 2257586 O arguido P. foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153 e 155, n. 1 , al. a ) , do C. Penal , na pena de 150 ( cento e cinquenta ) dias de multa , à taxa diária de 7,00 (sete) euros , de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do CP , na pena de 150 ( cento e cinquenta ) dias de multa, cada um , à taxa diária de 7,00 ( sete ) euros , e de dois crimes de importunação sexual , p. e p. pelo art. 170, do C. Penal , na pena de 100 ( cem ) dias de multa , cada um , à taxa diária de 7,00 ( sete ) euros , e , na pena única de 520 ( quinhentos e vinte ) dias de multa , à taxa diária de 7,00 ( sete ) euros , o que perfaz a multa global de 3640,00 euros ( três mil seiscentos e quarenta euros ) .

Conforme se alcança do teor das condenações supra, o arguido P. foi condenado, para além do mais, pela prática de dois crimes de importunação sexual, os quais revestem natureza urgente, sendo, ainda, certo que se trata de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Nessa conformidade, e pela circunstância da condenação do arguido pela prática dos crimes supra elencados, não obstante a sua condenação numa pena única, os autos revestem cariz urgente, encontrando-se subtraídos à sua inclusão do normativo elencado pela IL. Defensora Oficiosa.

Assim sendo, indefere-se a requerida pretensão, prosseguindo os autos a sua normal tramitação.

Notifique.

D. N..

* Ref.ª 2259328: A) QUANTO À PENA DE MULTA O arguido P. foi condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo o valor global de 630,00€ (seiscentos e trinta euros).

Veio agora o arguido requerer o pagamento da pena de multa em que foi condenado em 12 (doze) prestações.

Dispõe o artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, que “sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.

Em todo o caso, o pagamento da multa em prestações terá de realizar ainda, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Com efeito, o pagamento terá de representar algum sacrifício para o arguido, sob pena de, assim não sendo, não se cumprirem as finalidades das penas elencadas no n.º 1 do artigo 40.º, do Código Penal.

Ora, atendendo à situação económica do arguido e que consta dos autos, bem como ao valor em causa, entendo que será ainda de atender ao pedido de pagamento da multa em prestações, mas em número máximo de 10 (dez), de forma a que o respectivo pagamento se revele ainda um sacrifício para o mesmo, realizando as finalidades da punição de forma adequada e suficiente.

Assim, tendo em conta a situação económica e financeira do arguido e uma vez que a última das prestações não vai para além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação, autoriza-se o pagamento da multa aplicada em prestações mensais e sucessivas, no máximo de 10 (dez), no montante de 63,00€ (sessenta e três euros) cada.

A primeira prestação terá inicio no prazo de dez dias a contar da notificação deste despacho e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.

A falta de pagamento de uma das prestações, importa o vencimento das demais – cfr. art. 47, n. 5, do C. Penal.

Notifique-se, ainda, o arguido da seguinte advertência: Caso a multa não seja voluntariamente paga, nos termos supra explanados, e se não mostre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT