Acórdão nº 77/20.2GTVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: O Sr. juiz do Juízo de Competência Genérica de Tábua suscitou a resolução do presente conflito negativo de competência, tendo em vista a definição do tribunal territorialmente competente para conhecimento do crime, de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, imputado, na acusação pública, ao arguido A..

    Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante designado, de forma abreviada, de CPP), apenas o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido de o conflito dever ser resolvido com a atribuição da competência para o efeito acima referido ao Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão.

    * II. Fundamentação: A) Elementos relevantes: 1.

    No âmbito do processo sumário 77/20.2GTVIS, foi deduzida, em 21-08-2020, acusação pública, na qual está imputado ao arguido A. a autoria material do já referenciado crime de condução de veículo em estado de embriaguez, porquanto, em 13/08/2020, “na EN 234-6 – S. João de Areias – Santa Comba Dão”, conduzia um veículo automóvel, sendo detentor de uma TAS de, pelo menos, 2,993g/l.

    1. Por requerimento apresentado em 24-08-2020, o arguido solicitou, no Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, a declaração de incompetência territorial desse Juízo para a tramitação do processo, por entender que, para tanto, a competência cabe ao Juízo de Competência Genérica de Tábua, assentando este entendimento na circunstância de os factos consubstanciadores do aludido ilícito penal terem ocorrido na área geográfica jurisdicionalmente atribuída por lei a este último tribunal.

    2. No decurso da audiência de julgamento, após produção de prova (declarações do arguido e inquirição de uma testemunha), tomando posição sobre o dito requerimento, o Sr. Juiz do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão proferiu despacho deste teor (transcrição parcial): «(…).

      No despacho hoje proferido, foi especificamente referido que, sem produção de prova não é possível decidir a questão da incompetência territorial, ou seja, dos elementos escritos nos autos não seria possível aferir sobre o local da prática dos factos e, consequentemente, decidir pela competência ou incompetência territorial.

      (…).

      Dos elementos coligidos em sede de produção de prova, constatou-se que o agente autuante faz constar no auto de notícia que os factos ocorreram pelas 17:49 horas, na EN234-6, São João de Areias, área e concelho de Santa Comba Dão.

      O arguido afirmou que o local da intercepção pelos militares da GNR ocorreu após a passagem do rio Mondego em direcção a Tábua, o que foi corroborado pelo agente autuante, o qual confirmou que a paragem e fiscalização do arguido ocorreu entre os nós de acesso a Tábua do IC6.

      O crime em causa (…) foi praticado de...

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