Acórdão nº 401/19.0T9STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo abreviado com o nº 401/19.0T9STC, do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém (Juiz 1), o arguido HJGN foi acusado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. b), do Código Penal

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida pertinente sentença, onde o tribunal recorrido decidiu: “i. Absolver o arguido, HJGN, do crime de que vem acusado: um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, b), do Código Penal

ii. Consignar que não são devidas taxa de justiça nem custas pelo arguido, nos termos do artigo 513º, nº 1, a contrario, do Código do Processo Penal”

* Inconformado com a sentença absolutória, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1.º Por sentença proferida a 06/11/2019, o tribunal a quo decidiu absolver o arguido HN pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal

  1. Não obstante, no decurso da audiência de discussão e julgamento, o arguido prestou declarações (gravadas entre 14h45m07s e15h14m12s e gravadas entre 15h20m10s e 15h25m28s), no âmbito das quais referiu, designadamente: - Que lhe foi entregue uma guia de substituição que substituía a carta de condução e que lhe permitia validamente conduzir, - Afirmou diretamente que sabia que tinha de entregar a mesma; - Confirmou que, no momento da leitura da sentença, o Mmº Juiz de Direito lhe informou que, perante a falta de carta de condução, deveria entregar a guia de substituição ou qualquer outro título que validamente lhe permitisse conduzir; - Referiu que sabia que tinha cerca de 10 a 15 dias para entregar tal título nos autos, e que não o fez; 3.º Apesar das declarações do arguido, o tribunal a quo deu como não provados os factos atinentes ao elemento subjetivo

  2. Com efeito, considerou o tribunal a quo que o arguido agiu com negligência, ao invés de concluir que o arguido atuou com dolo

  3. Destarte, ao desconsiderar as declarações prestadas pelo arguido, dando como não provados os factos 6 e 7 da acusação, concluindo que o arguido agiu com negligência, o tribunal a quo fê-lo à revelia das regras da experiência comum, violando o princípio da livre apreciação da prova, previsto nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 412º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal

  4. Com efeito, as regras de convivência normal determinam que, ao admitir o arguido que tinha conhecimento de que a guia substituía a carta de condução, que devia entregá-la, conforme lhe foi transmitido pelo Mmº Juiz de Direito na leitura da sentença, sob pena de cometer um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, bem como, que o prazo de entrega, era, pelo menos de 10 a 15 dias, tem necessariamente de representar que, ao não agir em conformidade, praticava o aludido crime

  5. Impõe-se assim a renovação da seguinte prova: declarações do arguido entre 14h45m07s e15h14m12s e entre 15h20m10s e 15h25m28s

  6. Pelo exposto, entende o Ministério Público que as provas coligidas nos autos, concretamente as declarações de arguido, impunham decisão diversa da recorrida. Em resultado, deveriam os factos atinentes ao elemento subjetivo do crime por que vinha acusado o arguido terem sido dados como provados, procedendo-se, desse modo, à correção da sentença, constando como provados os seguintes factos: “1º No âmbito do Processo Sumário nº 531/18.6GHSTC, que corre termos na Comarca de Setúbal – Juízo Local de Santiago do Cacém, por sentença proferida a 17.12.2018 e transitada em julgado a 29.01.2019, o arguido foi condenado pela prática, em 16.12.2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, a), e 69º, nº 1, a), do Código Penal, numa pena de 110 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses

  7. No âmbito do processo sumário nº 540/18.5GHSTC, que corre termos na Comarca de Setúbal – Juízo Local de Santiago do Cacém, por sentença proferida a 17.01.2019 e transitada em julgado a 18.02.2019, o arguido foi condenado pela prática, em 25.12.2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, a), e 69º, nº 1, a), do Código Penal, numa pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano

  8. O arguido esteve presente nos atos de leitura de ambas as sentenças, que decorreram, respetivamente, no dia 17.12.2018 e no dia 17.01.2019, tendo sido notificado das mesmas e pessoalmente advertido pelo Mmº Juiz de que tinha de entregar a sua carta de condução, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência

  9. Não obstante, o arguido não entregou a sua carta de condução em nenhum dos referidos processos, mais concretamente, não entregou a carta no processo 531/18.6GHSTC até ao dia 08.02.2019, nem no processo 540/18.5GHSTC até ao dia 28.02.2019, nem nada disse nesses processos

  10. Assim, por despacho datado de 03.04.2019, proferido no processo 540/18.5GHSTC, foi ordenada a apreensão da carta de condução do arguido, diligência que ainda não se logrou concretizar

  11. O arguido compreendeu as referidas ordens que lhe foram dadas pelo...

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