Acórdão nº 378/18.0JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Nos presentes autos de processo Comum Colectivo, com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Criminal- Juiz 3) a acusação foi julgada procedente, por provada e em consequência, por Acórdão de 18 de Dezembro de 2019, deliberou-se:

  1. Condenar o arguido RMS pela prática, em co-autoria com o arguido MGC, de um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, al.a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. b) Condenar o arguido MGC pela prática, em co-autoria com o arguido RMS, de um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, al.a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. c) Suspender a execução da pena de prisão do arguido RMS, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal, por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, a delinear pela DGRS, no sentido da sensibilização do arguido para a problemática do consumo excessivo de álcool e para a regras e comportamentos exigidos em sociedade, fora da comunidade em que se insere. d) Condenar os arguidos RMS e MGC, nos termos do disposto nos artigos 16.º, n.º 2 da Lei 130/2015, de 4 de setembro e 82.º A do Código de Processo Penal, a pagar solidariamente à vítima LS, a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a que acrescem juros de mora contados desde a data da presente decisão até integral pagamento. e) e f) (…) Inconformado o arguido MG recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «A. Face aos factos dados como provados em relação ao arguido, este teria que ser absolvido da prática em co-autoria de um crime de rapto

  1. Como resulta da base probatória, o arguido foi co-autor de um crime de extorsão, ainda que na forma tentada

  2. Na medida em que ambos os arguidos desistiram de prosseguir nos seus intentos criminosos, a tentativa a que nos referimos na conclusão anterior, deixa de ser susceptivel de punição

  3. Exemplo lapidar da desistência da tentativa de extorsão por parte dos arguidos, foi o facto inquestionável de estes terem primado pela ausência nas instalações do café "…" no dia 4 de Dezembro de 2018, furtando-se ao prometido ao ofendido, que lá compareceriam para receber o montante a extorquir

  4. A subsunção dos factos ao direito efectuada pelo tribunal está errada, pois aqueles deveriam ter sido subsumidos ao direito do modo e pela forma preconizada pela defesa

    Sem conceder; F. A opção pela não suspensão da execução da pena ao recorrente tem tanto de injusto e incompreensível, como tem de justa e compreensível a suspensão de pena idêntica aplicada ao seu co-arguido

  5. Ambos os arguidos, pela prática de dois crimes de roubo, são condenados a penas suspensas em Julho de 2013, por facto praticados em 12 de Setembro de 2012

  6. Como único factor diferenciador, o recorrente, em Janeiro de 2013 voltou a praticar um crime de roubo, sendo condenado em 2015 com nova pena suspensa

    I. Suspensão essa que começou em 14 de Setembro de 2015 e que terminou a 14 de Março de 2019

  7. Os factos dos presentes autos ocorreram a menos de 100 dias do terminus do período de suspensão e a bem mais de 1000 dias sobre o inicio daquele período

  8. É ilegítimo o tribunal concluir da forma como concluiu, no 1º e 2º parágrafo de fls. 26 do acórdão condenatório, o que nos leva a afirmar ser inadmissível conferir um tratamento diferenciado aos dois arguidos só porque o recorrente, que hoje tem 25 anos de idade, cometeu mais um crime de roubo do que o seu co-arguido, numa altura em que o recorrente tinha 17 anos de idade

    L. Ao dar como provado que os arguidos tinham condições pessoais idênticas, graus de integração em tudo semelhantes e possuíam problemas idênticos em relação ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas e ao ter questionado ambos , na sequência das alegações do signatário, se dariam o consentimento para serem submetidos a um tratamento a essa problemática, e perante a resposta afirmativa dos arguidos, mal andou o tribunal em ter optado por não suspender a pena de três anos de prisão ao recorrente, em detrimento de suspender ambas as penas subordinando essa suspensão à condição de ambos serem submetidos ao tratamento em causa

  9. Ao aplicar o artigo 50.º, nº 1, do Código Penal da maneira que o fez, o tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão (neste caso, o recorrente), assim exercendo a sua função jurisdicional em violação do previsto no artigo 202.º, nº 2 da C.R.P.. N. A decisão recorrida é, por isso, desadequada, desnecessária e desproporcional

  10. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, e á condição de se submeter ao tratamento a que, em sede de audiência e em resposta à questão da Mm Juiz, aceitou efectuar

  11. Deve ser declarado inconstitucional o artigo 50.º do Código Penal, por violação do artigo 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a 5 anos por o arguido ter praticado os ilícitos criminais durante o período de suspensão de execução da pena de prisão na qual havia sido condenado

    Normas violadas: • art. 40º, 50º e 53º do Cód. Penalart. 161º do Cód. Penalart. 223º n.º 1, 22º e 24º do Cód. Penal • art. 202º da C.R.P

    Termos em que, deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, assim sendo feita Justiça! Mais requer se proceda a audiência onde deve ser ponderado o levado às conclusões. “ O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1. Os factos dados como provados não são contestados pelo arguido, que os aceita; 2. O tempo de privação da liberdade da vítima não constituiu um elemento objetivo da verificação do crime de rapto, apenas podendo ser valorado na medida da pena; 3. Os requisitos para a consumação do crime de rapto são aqueles que decorrem do artigo 161º, nº1, alínea a) do Código Penal, os quais, face aos factos dados como provados, estão preenchidos; 4. Estando também preenchido o elemento subjetivo, confessado pelo arguido; 6. O eventual crime de extorsão na forma tentada não excluí o crime de rapto, antes representa uma situação de concurso aparente com aquele; 7. O artigo 50º do Código Penal não é de aplicação automática como parece ser o entendimento do arguido; 8. É apenas necessário que o tribunal verifique a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão, o que foi feito e devidamente explanado; 9. No caso do arguido recorrente (não sucedendo o mesmo com o coarguido) o tribunal entendeu que não devia ser suspensa a execução da pena de prisão, dado que o arguido já antes havia cometido dois crimes de roubo, sendo-lhe suspensa a execução da pena de prisão em ambos, mesmo assim, o arguido não se coibiu de cometer um crime de rapto, com a finalidade de obter vantagem patrimonial; 10. Mais ainda, tal ocorreu ainda durante o período de suspensão da execução da segunda pena de prisão; 11. É, pois, notório, que o arguido não só manifesta uma total autocrítica para o comportamento que toma, como não demonstra nenhum respeito pelas decisões judiciais e os comportamentos tutelados pelas normas violadas; 12. Assim, com a aplicação sucessiva de suspensões da execução da pena, o arguido adquiriu um sentimento de impunidade, o que se traduz, em factos objetivos – os crimes cometidos; 13. Deste modo, e ao contrário do alegado pelo arguido, não existe uma prognose favorável que assente, como refere, na simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, pois já por duas vezes que tal não sucedeu e o arguido continua com um sentimento interiorizado de impunidade a praticar o mesmo tipo de crimes; 14. O arguido não aponta nenhum motivo de violação do nº2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, – função jurisdicional, apenas reforçando a sua discordância com a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão; 15. Conforme resulta do acórdão (fls.23 a 27 – da execução da pena), são apontados os motivos pelos quais o tribunal entende que a pena de prisão aplicada ao arguido não dever ser suspensa na sua execução, ou seja, não existiu uma aplicação automática ou uma interpretação restritiva do artigo 50º do Código Penal, mas tão só uma decisão, que o arguido se limita a discordar; 16. Não foram violados nenhuns preceitos legais, designadamente os apontados artigos 161º, 223º, nº1, 22º, 24º, 40º, 50º e 53º, todos do Código Penal e 202º, nº2 da Constituição da república Portuguesa

    Em face do exposto, mantendo-se a decisão e negando-se provimento ao recurso, se fará JUSTIÇA»

    Nesta Relação, a Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente

    Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu

    Procedeu-se a exame preliminar

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

    II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Factos Provados Produzida...

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