Acórdão nº 368/09.3PATVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por sentença proferida em 26/6/2012, no Processo Comum nº 368/09.3PATVR, que correu termos no actual Juízo de Competência Genérica de Tavira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi decidido: Absolver o arguido BMNP, pela prática, em autoria material do crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 1, al. b) e 1) e n.° 4, com referência ao artigo 202.°, al. c), todos do Código Penal, de que vinha acusado

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. À MMPMS pertenciam os seguintes objectos: i. - uma carteira castanha, marca …., no valor de 612,50 (doze euros e cinquenta cêntimos); ii. - um porta-moedas, cor-de-rosa, no valor de 64 (quatro euros) com €8 (oito euros); iii. - bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte, cartão de eleitor, um cartão de débito e um cartão de crédito em nome de MMPMS; e, iv. - bilhete de identidade e cartão de contribuinte, em nome de DMMS; v. Um telemóvel de marca …, cor-de-rosa, no valor de 59,90 2. A MM recuperou os objectos referidos de i. a iv. no dia 20 de Outubro de 2009. 3. Por sentença transitada em julgado em 28/7/2008, proferida no âmbito do processo comum colectivo n.° 52/07.2PBFAR, do 1.° Juízo Criminal de Faro foi o arguido condenado pela prática em 8/1/2007, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art.° 204.° do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo. 4, Por sentença transitada em julgado em 30/9/20 10, proferida no âmbito do processo comum colectivo n.° 659/08.OPBFAR, da 1 .ª secção do 1º Juízo Criminal de Faro foi o arguido condenado pela prática em 19/4/2008, de 3 crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.° 210 do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova delineado pela DGRS. * A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: b) No dia 18 de Outubro de 2009, entre as 09h e as 10h50, o arguido entrou na zona de escritório do supermercado …., sito na R…….., em …..., pela porta de acesso ao armazém do referido estabelecimento. c) No referido escritório, por forma não concretamente apurada, abriu um cacifo e do interior do mesmo retirou os objectos descritos em 1, dos factos provados; d) Retirou de cima de urna secretária, o telemóvel de marca …, cor-de-rosa, no valor de 59,90 (cinquenta nove euros e noventa cêntimos); e e) Após, abandonou o …, pela porta das traseiras, com acesso à Rua ….., levando consigo os mencionados objectos e valores; f) O arguido quis entrar no supermercado por acesso vedado ao público e forçar a porta do cacifo em ordem a fazer dos objectos que encontrasse e lhe interessasse coisa sua, o que conseguiu, bem sabendo que agia contra a vontade do respectivo dono; g,) Agiu sempre deliberada, livre e deforma consciente, bem s sabendo que as suas condutas eram censuráveis e punidas por lei penal. Da sentença proferida o MP veio interpor recurso devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem referenciados que absolveu o arguido BMNP da prática, em co-autoria material, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n°1 e 204°, n°1 al. b) e f) e n°4 do Código Penal. 2. E isto porque, no entender do Ministério Público, a referida padece do seguinte vício: Erro notório na apreciação da prova. 3. No modesto entendimento do MP a Mm» Juiza a quo saltou os limites definidos para o espaço de actuação da livre convicção do julgador entrando no erro notório de valoração de prova produzida em audiência de julgamento. 4. Na perspectiva do Ministério Público a Mm» Juiz a quo A) interpretou mal a prova trazida aos autos pelo depoimento da testemunha MMS e pelos autos de apreensão e entrega de objectos aqui juntos, B) bem como valorou de forma insuficiente o depoimento do agente policial ouvido em sede de julgamento. 5. Com efeito, uma valoração cabal dos depoimentos das referidas testemunhas, estribada na concatenação e valoração da restante prova existente nos autos e produzida em sede de audiência permitiria à Mm» Juiz a quo formar convicção no sentido de que foi efectivamente o arguido o autor dos factos denunciados nos autos. 6. Mercê do depoimento da testemunha MM, não teve a Mm° Juiz a quo qualquer duvida em considerar que o arguido esteve efectivamente na manhã dos factos no interior do supermercado …. em questão (vide a este propósito o seguinte segmento da douta fundamentação de facto que agora se põe em crise.- “Desde logo, sempre se dirá que o local onde o arguido é visionado nas imagens recolhidas é público e livremente acessível por qualquer individuo 7. Ora, se assim foi, ou seja se efectivamente para a Mmª Juiz a quo resultou a convicção que o arguido esteve na manhã dos factos dentro das instalações do …., então, entende o MP que a mesma deveria, com base nessa premissa e nas premissas resultantes a)do depoimento da testemunha supra identificada, designadamente na que se traduz no facto da mesma referir que o arguido não saiu pela porta principal (o que leva a concluir que terá saído pela porta do armazém — local onde estavam os bens subtraídos) e b) dos autos de apreensão e entrega de objectos constantes dos autos, que se traduzem na circunstância do arguido ter sido apanhado na posse dos bens/objectos subtraídos à ofendida, ter dado como assente que foi o arguido o autor do crime de furto descrito na acusação. 8. Tal conclusão seria a lógica e estaria de acordo com as regras da experiência comum, e isto independentemente do tempo que mediou a prática do ilícito é a apreensão dos objectos ao arguido. 9. Com efeito, salvo o devido respeito por opinião contrária, o que parece ferir as regras da experiência e do sendo comum é, com base em tais certezas, deixar-se à imaginação o papel de criar um cem número de cenários em que o arguido chega à posse dos bens por outra via que não a da subtracção dos mesmos, conforme descrito na acusação. 10. Mas mais, em sede de inquirição pela testemunha PSRM foi relatado o modo com foi efectuada a detenção e a razão pela qual a mesma foi levada a efeito. Pelo referido agente foi dito que: 11. Já na esquadra o arguido, confrontado com o facto do espaço estar filmado, confessou que tinha sido o autor do furto, levando de seguida a...

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