Acórdão nº 779/14.2TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 779/14.2TBOLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) foi declarada insolvente e requereu o procedimento de exoneração do passivo restante. Não se conformando com a decisão de cessação antecipada do período de cessão, a insolvente veio interpor o competente recurso.

* Foi admitido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante relativamente ao insolvente (…). * O período de cessão de rendimentos iniciou-se em Junho de 2017. * Em 02/03/2020, os serviços de secretaria do Tribunal de Comércio de Olhão notificaram o fiduciário para vir aos autos, em 10 dias, juntar relatório anual contendo a informação relativa ao período de cessão em causa, devendo de o mesmo constar indicação de que foi dado conhecimento a cada credor do seu teor.

* No mesmo dia, o fiduciário notificou a insolvente para, até ao dia 13/03/2020, fornecer cópias dos recibos de vencimento, das declarações de IRS e das respectivas notas de liquidação, bem como informar sobre a composição do agregado familiar.

* A carta de notificação não foi levantada e, consequentemente, a insolvente nada disse.

* Em 31 de Março de 2020, o fiduciário defendeu que o Tribunal deveria proferir despacho de cessão antecipada do passivo restante, «visto que não estão preenchidos os pressupostos de falta de colaboração do devedor pelo segundo ano consecutivo».

* Em 24 de Abril de 2020 os serviços de secretaria notificaram oficiosamente a insolvente (…) para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, quanto à cessação antecipada do procedimento de exoneração (nº 3 do artigo 243º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

* A aludida notificação foi igualmente endereçada à mandatária da insolvente.

* A insolvente e a ilustre mandatária não se pronunciaram.

* Não existe nos autos prova de ter sido efectuada qualquer cessão de rendimentos pela insolvente.

* Em 01 de Agosto de 2020 foi proferida a decisão recorrida, que na parte que interessa tem o seguinte conteúdo: «(…) Decorridos mais de três anos constata-se que não foi efectuada qualquer cessão pela insolvente, nem apresentada qualquer justificação para o efeito.

Aliás, a insolvente nem sequer remeteu ao Senhor Fiduciário os elementos necessários para que este pudesse aferir sua situação profissional ou dos seus rendimentos.

Não o fez espontaneamente, nem o fez após ter sido notificada para o efeito pelo Senhor Fiduciário, seja na sua pessoa, seja na pessoa do seu mandatário judicial.

Nessa sequência, o Tribunal notificou directamente a insolvente para fornecer ao Fiduciário os elementos em causa, com a advertência de que, caso não o fizesse, poderia ser cessado antecipadamente o procedimento de exoneração.

Notificada, a Insolvente nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 239º, nº 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que: “Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:

  1. Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores”.

    Por sua vez, o artigo 243º, nº 1, do mesmo Código estatui que: Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

  2. O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência”.

    Ora, no caso, a Insolvente violou os deveres impostos pelo citado artigo 239º, nº 4, tendo-o feito, pelo menos, com grave negligência.

    A Insolvente não só não realizou nenhuma cessão de rendimentos, como obstou a que o Fiduciário pudesse sequer sindicar se a Insolvente estava ou não a exercer uma profissão, a obter rendimentos e em que montante.

    E, quando advertida do seu incumprimento, a Insolvente não apresentou qualquer justificação.

    Aliás, nem sequer se pronunciou.

    Assim sendo, o Tribunal considera que, não obstante ainda não ter terminado o período da cessão, deve ser cessado antecipadamente o tal período e recusada a exoneração.

    Decisão Em face do exposto, o Tribunal decide: a) declarar antecipadamente cessado o período de cessão de rendimentos; b) recusar a exoneração do passivo restante da Insolvente (…); e c) condenar a Insolvente nas custas do incidente, que se fixam no mínimo legal.

    Notifique, registe e publicite – artigo 247º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    Oportunamente, arquive».

    * Em 08/09/2020, na sequência da apresentação das alegações por parte da recorrente, o Administrador Judicial veio informar que a mandatária da recorrente se comprometeu a apresentar a documentação comprovativa da situação económica e familiar, solicitando assim a revogação da decisão tomada.

    * A insolvente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: «

  3. Dão-se aqui por reproduzidos, por uma questão de economia e para não alongar as conclusões, os factos constantes dos artigos supra de 1 a 8.

  4. A verificação da violação da condição prevista no artº 239º, nº 4, al. a) e c), do CIRE só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

  5. Na decisão recorrida refere-se “Ora, no caso, a Insolvente violou os deveres impostos pelo citado artigo 239º, nº 4, tendo-o feito, pelo menos, com grave negligência. A Insolvente não só não realizou nenhuma cessão de rendimentos, como obstou a que o Fiduciário pudesse sequer sindicar se a Insolvente estava ou não a exercer uma profissão, a obter rendimentos e em que montante. E, quando advertida do seu incumprimento, a Insolvente não apresentou qualquer justificação. Aliás, nem sequer se pronunciou. Assim sendo, o Tribunal considera que, não obstante ainda não ter terminado o...

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