Acórdão nº 332/18.1T8BJA-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 332/18.1T8BJA-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), executado nos autos que lhe foram movidos pelo Banco (…), SA, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o qual fixou os honorários devidos à encarregada da venda em € 10.670,00, correspondente a 5% do valor da venda. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Remuneração da encarregada da venda: A remuneração da encarregada da venda é fixada pelo Tribunal até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos, se este for inferior (art.º 17º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais). No caso dos autos a encarregada da venda remeteu a nota de honorários ao Sr. AE e não ao Tribunal. No entanto, por uma questão de economia processual, passaremos a fixar a referida remuneração. A encarregada da venda reclama despesas de deslocação no montante de € 499,86, de publicidade no montante de € 25,00 e honorários no valor de € 10.670,47. O executado alega que por um lado as despesas não se encontram documentadas e por outro lado os honorários são excessivos. Quanto às despesas, é verdade que em princípio as mesmas devem estar documentadas. No entanto, é do conhecimento comum que o exercício da função de encarregado da venda supõe a realização de despesas, seja de deslocação seja de publicitação do imóvel. Neste caso as despesas peticionadas mostram-se perfeitamente dento daquilo que é o usual pelo que nada há a apontar. No que se refere aos honorários, sempre se dirá que não obstante o alegado pelo executado o certo é que a venda do imóvel foi fruto da atividade da encarregada da venda, inexistindo fundamento para fixar a remuneração em montante inferior ao peticionado, que se contém dentro do legalmente previsto. Assim, fixa-se à encarregada da venda a peticionada remuneração, devendo ainda ser pagas as despesas no montante reclamado […]».

I.3 O Recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem por objeto o despacho do Tribunal a quo, de fls., datado de 28.05.2020 (adiante Decisão Recorrida), na parte em que fixa a remuneração do encarregado da venda, no montante peticionado pelo mesmo. B. A Decisão Recorrida é suscetível de recurso nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 629.º, 630.º e n.º 1 do artigo 853.º do CPC. C. A remuneração atribuída na Decisão Recorrida ao Encarregado da Venda corresponde a...

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