Acórdão nº 1777/19.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, tendo F… deduzido impugnação judicial da decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho que o declarou responsável solidário pela coima de € 750,00 aplicada à empresa A…, Lda., foi proferido despacho de não admissão dessa impugnação, por extemporaneidade.

Interpõe o referido responsável solidário recurso desta decisão e conclui: 1. De acordo com o art. 374.º n.º 2 CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal (…); 2. Vem o douto Tribunal a quo entender que o requerimento de interposição de recurso é extemporâneo, porquanto segundo o mesmo o prazo não se suspende em férias judiciais e, como que para fundamentar esta tomada de posição, o douto Tribunal a quo transcreve acervos jurisprudências, 3. Identifica os respectivos processos, indica onde os mesmos se encontram disponíveis para consulta, 4. Quando por seu lado e em relação à existente correntes jurisprudencial que defende posição diversa se limita a referir, transcreve-se: “Em sentido contrário, cita-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/10/2011.” 5. Não existe uma exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão e muito menos existe a indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.

6. Na verdade, a sentença proferida limita-se toda a ela a transcrever os acórdãos que o douto Tribunal a quo sufraga e a indicar, de forma deficitária, que existe corrente jurisprudencial diversa, não dando a mesma a conhecer ao arguido recorrente e impedindo-o assim de exercer de forma constitucionalmente prevista o seu Direito de Contraditório.

7. Constitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP).

8. Afastada a aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, porquanto estamos na presente da interposição de um recurso judicial, logo e como decorre até da própria terminologia jurídica, estamos já na presença de um acto judicial a praticar e não de um acto meramente administrativo, 9. No artigo 41.º, n.º 1, deste diploma...

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