Acórdão nº 1777/19.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, tendo F… deduzido impugnação judicial da decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho que o declarou responsável solidário pela coima de € 750,00 aplicada à empresa A…, Lda., foi proferido despacho de não admissão dessa impugnação, por extemporaneidade.
Interpõe o referido responsável solidário recurso desta decisão e conclui: 1. De acordo com o art. 374.º n.º 2 CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal (…); 2. Vem o douto Tribunal a quo entender que o requerimento de interposição de recurso é extemporâneo, porquanto segundo o mesmo o prazo não se suspende em férias judiciais e, como que para fundamentar esta tomada de posição, o douto Tribunal a quo transcreve acervos jurisprudências, 3. Identifica os respectivos processos, indica onde os mesmos se encontram disponíveis para consulta, 4. Quando por seu lado e em relação à existente correntes jurisprudencial que defende posição diversa se limita a referir, transcreve-se: “Em sentido contrário, cita-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/10/2011.” 5. Não existe uma exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão e muito menos existe a indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
6. Na verdade, a sentença proferida limita-se toda a ela a transcrever os acórdãos que o douto Tribunal a quo sufraga e a indicar, de forma deficitária, que existe corrente jurisprudencial diversa, não dando a mesma a conhecer ao arguido recorrente e impedindo-o assim de exercer de forma constitucionalmente prevista o seu Direito de Contraditório.
7. Constitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP).
8. Afastada a aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, porquanto estamos na presente da interposição de um recurso judicial, logo e como decorre até da própria terminologia jurídica, estamos já na presença de um acto judicial a praticar e não de um acto meramente administrativo, 9. No artigo 41.º, n.º 1, deste diploma...
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