Acórdão nº 1171/19.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: S…, Lda (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, Juiz 1 1.

A arguida veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 7/3/2019, que lhe aplicou a coima de € 2 652, pela prática de uma contraordenação ao disposto no art.º 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30/8 (vd. decisão de fls. 57 e proposta de fls. 51 a 56).

A recorrente arguiu a nulidade decorrente da não realização do cúmulo jurídico das coimas pela ACT, negou que algum dos seus funcionários tenha conduzido nos 28 dias que antecederam a fiscalização, declarou que a responsabilidade sempre seria apenas do condutor e insurgiu-se contra a medida da coima, pugnando que a admoestação sempre seria adequada.

Terminou pugnando pela revogação da decisão da ACT ou, subsidiariamente, pela substituição por uma mera admoestação – vd. fls. 71 e seguintes.

O processo foi remetido a Tribunal, tendo o Ministério Público apresentado os autos.

O recurso foi liminarmente recebido no juízo do Trabalho de Santarém. Após o início da audiência de julgamento foi decidido remeter os autos ao juízo do Trabalho de Tomar.

Considerando que o Ministério Público e a arguida declaram nos autos que não se opunham a que a que a decisão fosse através de simples despacho (cfr. fls. 1 e 100 verso), este conheceu da mesma e proferiu a decisão seguinte: Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso e confirmo a decisão da Exma. Senhora Subdiretora da Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 7/3/2019, que condenou a arguida S…, Lda, no pagamento da coima de € 2 652, pela prática de uma contraordenação ao disposto no art.º 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30/8.

Condeno a recorrente a pagar 2 U.C.’s de taxa de justiça, pelo seu decaimento.

Notifique.

Comunique com cópia à ACT.

  1. Inconformada, veio a arguida interpor recurso motivado e concluiu o seguinte: 1.º Como se sabe, o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sempre na sua redação em vigor aquando do início destes autos prescreve que “1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. 3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações”; 2.º No caso concreto, a arguida foi condenada pela Autoridade para as Condições do Trabalho em diversas coimas relativas a contraordenações em situação de concurso, mas entende a MM Juiz a quo, ao que se alcança da sustentação da douta decisão recorrida, que não deve efetuar o respetivo cúmulo jurídico; 3.º O art.º 78.º n.º 1 do Código Penal, sempre na sua redação atual, aplica-se às situações em que a “prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles” (FIGUEIREDO DIAS, ob cit., p. 278).

    1. Por sua vez, e mesmo que a pena anterior se mostre extinta, deve efetuar-se o cúmulo das penas, como defende brilhantemente PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Coimbra, 1997, p. 73-85, sob pena de se ofender o princípio da igualdade (uma vez que a punição dos arguidos fica dependente da maior ou menor celeridade processual e do facto de os arguidos terem cumprido as condenações anteriores), com dignidade constitucional.

    2. No mesmo sentido, de resto, concluiu RODRIGUES MAXIMIANO, «Cúmulo jurídico com penas cumpridas» in Revista do Ministério Público n.º 44 (1990), p. 131 e ss. (referindo-se à versão original do Código Penal de 1982), considerando que “I - O artigo 79º do Código Penal só impede a efetivação do cúmulo jurídico de penas quando todas as penas se encontrem extintas ou cumpridas. II - Assim, há lugar ao cúmulo, mesmo com penas cumpridas, quando haja lugar a julgamento e a condenação por crime integrado nesse concurso e quando a pena agora aplicada não esteja extinta ou cumprida” (v., também, na jurisprudência e por todos, embora no âmbito do direito penal tout court, o Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de dezembro de 1995 e o Acórdão da Relação do Porto de 10 de maio de 1995, ambos retirados de www.dgsi.pt).

    3. Este normativo impõe, pois, ao contrário do que sucedeu nestes autos, que, quando existam coimas aplicadas por contraordenações em situação de concurso, se deva proceder, mesmo que...

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