Acórdão nº 1171/19.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: S…, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, Juiz 1 1.
A arguida veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 7/3/2019, que lhe aplicou a coima de € 2 652, pela prática de uma contraordenação ao disposto no art.º 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30/8 (vd. decisão de fls. 57 e proposta de fls. 51 a 56).
A recorrente arguiu a nulidade decorrente da não realização do cúmulo jurídico das coimas pela ACT, negou que algum dos seus funcionários tenha conduzido nos 28 dias que antecederam a fiscalização, declarou que a responsabilidade sempre seria apenas do condutor e insurgiu-se contra a medida da coima, pugnando que a admoestação sempre seria adequada.
Terminou pugnando pela revogação da decisão da ACT ou, subsidiariamente, pela substituição por uma mera admoestação – vd. fls. 71 e seguintes.
O processo foi remetido a Tribunal, tendo o Ministério Público apresentado os autos.
O recurso foi liminarmente recebido no juízo do Trabalho de Santarém. Após o início da audiência de julgamento foi decidido remeter os autos ao juízo do Trabalho de Tomar.
Considerando que o Ministério Público e a arguida declaram nos autos que não se opunham a que a que a decisão fosse através de simples despacho (cfr. fls. 1 e 100 verso), este conheceu da mesma e proferiu a decisão seguinte: Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso e confirmo a decisão da Exma. Senhora Subdiretora da Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 7/3/2019, que condenou a arguida S…, Lda, no pagamento da coima de € 2 652, pela prática de uma contraordenação ao disposto no art.º 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30/8.
Condeno a recorrente a pagar 2 U.C.’s de taxa de justiça, pelo seu decaimento.
Notifique.
Comunique com cópia à ACT.
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Inconformada, veio a arguida interpor recurso motivado e concluiu o seguinte: 1.º Como se sabe, o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sempre na sua redação em vigor aquando do início destes autos prescreve que “1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. 3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações”; 2.º No caso concreto, a arguida foi condenada pela Autoridade para as Condições do Trabalho em diversas coimas relativas a contraordenações em situação de concurso, mas entende a MM Juiz a quo, ao que se alcança da sustentação da douta decisão recorrida, que não deve efetuar o respetivo cúmulo jurídico; 3.º O art.º 78.º n.º 1 do Código Penal, sempre na sua redação atual, aplica-se às situações em que a “prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles” (FIGUEIREDO DIAS, ob cit., p. 278).
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Por sua vez, e mesmo que a pena anterior se mostre extinta, deve efetuar-se o cúmulo das penas, como defende brilhantemente PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Coimbra, 1997, p. 73-85, sob pena de se ofender o princípio da igualdade (uma vez que a punição dos arguidos fica dependente da maior ou menor celeridade processual e do facto de os arguidos terem cumprido as condenações anteriores), com dignidade constitucional.
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No mesmo sentido, de resto, concluiu RODRIGUES MAXIMIANO, «Cúmulo jurídico com penas cumpridas» in Revista do Ministério Público n.º 44 (1990), p. 131 e ss. (referindo-se à versão original do Código Penal de 1982), considerando que “I - O artigo 79º do Código Penal só impede a efetivação do cúmulo jurídico de penas quando todas as penas se encontrem extintas ou cumpridas. II - Assim, há lugar ao cúmulo, mesmo com penas cumpridas, quando haja lugar a julgamento e a condenação por crime integrado nesse concurso e quando a pena agora aplicada não esteja extinta ou cumprida” (v., também, na jurisprudência e por todos, embora no âmbito do direito penal tout court, o Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de dezembro de 1995 e o Acórdão da Relação do Porto de 10 de maio de 1995, ambos retirados de www.dgsi.pt).
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Este normativo impõe, pois, ao contrário do que sucedeu nestes autos, que, quando existam coimas aplicadas por contraordenações em situação de concurso, se deva proceder, mesmo que...
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