Acórdão nº 775/20.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Devedores: (…) e (…) Recorrido / Credor: (…) – Instituição Financeira de Crédito, SA O processo consiste no Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) a que se apresentaram os devedores (…) e (…), tendo apresentado a homologação o acordo que foi votado por credores representando 67,54% dos créditos constantes da lista definitiva de credores: votaram favoravelmente o acordo de pagamento 5 credores, num universo de 8 credores votantes em 10 credores constantes da lista, representando os votos favoráveis emitidos 67,54 % do total dos créditos reconhecidos; verificou-se a abstenção de dois dos dez credores.

II – O Objeto do Recurso O credor (…) – Instituição Financeira de Crédito, SA solicitou a não homologação do acordo invocando a violação do princípio da igualdade, sendo diferenciado o tratamento entre si e o credor (…), cujo crédito é também garantido, já que lhe é aplicado um perdão de 20%. Salienta ainda a ambiguidade relativamente ao número de prestações elencadas (120 prestações mensais/108 prestações mensais).

Os devedores consideram sem fundamento a posição do credor (…), pois a proposta apresentada é mais vantajosa para tal credor, uma vez que o prazo de pagamento é menor do que o prazo previsto para o credor (…), com crédito de idêntica natureza; o período de carência visa permitir o pagamento aos credores privilegiados sem o que não será possível o cumprimento do plano; o perdão de 20% corresponde aos juros, imposto de selo e comissões vincendos (ou seja, nos quais o credor ainda não incorreu).

Foi recusada a homologação do acordo de pagamentos com fundamento na violação não negligenciável das regras procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do acordo, atenta a violação do princípio da igualdade relativamente ao credor (…), dada a divergente forma de tratamento relativamente ao credor garantido e também aos credores comuns.

Inconformados, os Devedores apresentam-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que homologue o acordo de pagamento aprovado. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «a) O Tribunal a quo, por sentença indeferiu a homologação do acordo de pagamento, mediante entendimento de que houve violação do princípio da igualdade relativamente ao credor (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., dada a divergente forma de tratamento entre este e os credores de natureza garantidos e/ou de natureza comuns. b) Assim, importa reapreciar a matéria dos autos, e bem assim o andamento de todo o processo circunscrevendo-se, porém, os factos ao princípio da igualdade prescrito no Art. 194º do C.I.R.E.

  1. Destarte, começando no âmbito da graduação de créditos, foi o crédito (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. reconhecido com natureza garantida (no valor de € 1.005,13) com natureza de crédito garantido sob condição (no valor de € 22.946,31), fixando-se os direitos de voto na totalidade do valor.

  2. Em bom rigor, permitiu-se ao credor (…) integrar na reclamação de créditos, juros, comissões e impostos vincendos no valor de € 4.061,03 (valor este integrado no montante € 22.946,31), ao passo que os demais credores se viram compelidos de reclamar os seus créditos apenas o capital em dívida sem qualquer contemplação de valores vincendos, derrogando assim o princípio da igualdade de tratamento entre credores.

  3. Com efeito, apenas o credor (…) verá os valores vincendos, no montante de no valor de € 4.061,03, serem remunerados à taxa de juro proposta no âmbito do plano de pagamentos apresentada.

  4. Significa que, permite-se ao credor (…) um acréscimo de rendimentos superior pela via do PEAP à que resultaria no cumprimento normal do contrato celebrado inter partes, situação esta que não tem paralelo relativamente aos demais credores.

  5. Ora, é cristalino que logo no âmbito da graduação de créditos, o tribunal a quo elaborou uma diferenciação desproporcionada entre credores, sem qualquer justificação material plausível para tão desigualdade clamorosa de tratamento, permitindo-se a uns que reclamem valores vincendos e a outros não.

  6. Por outro lado, no que concerne ao acordo de pagamentos carreado aos autos, entende o douto tribunal que “Verifica-se, assim, em nosso entender a violação do princípio da igualdade relativamente a este credor, dada a divergente forma de tratamento relativamente ao credor garantido e também aos credores comuns.”...

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