Acórdão nº 775/20.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Devedores: (…) e (…) Recorrido / Credor: (…) – Instituição Financeira de Crédito, SA O processo consiste no Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) a que se apresentaram os devedores (…) e (…), tendo apresentado a homologação o acordo que foi votado por credores representando 67,54% dos créditos constantes da lista definitiva de credores: votaram favoravelmente o acordo de pagamento 5 credores, num universo de 8 credores votantes em 10 credores constantes da lista, representando os votos favoráveis emitidos 67,54 % do total dos créditos reconhecidos; verificou-se a abstenção de dois dos dez credores.
II – O Objeto do Recurso O credor (…) – Instituição Financeira de Crédito, SA solicitou a não homologação do acordo invocando a violação do princípio da igualdade, sendo diferenciado o tratamento entre si e o credor (…), cujo crédito é também garantido, já que lhe é aplicado um perdão de 20%. Salienta ainda a ambiguidade relativamente ao número de prestações elencadas (120 prestações mensais/108 prestações mensais).
Os devedores consideram sem fundamento a posição do credor (…), pois a proposta apresentada é mais vantajosa para tal credor, uma vez que o prazo de pagamento é menor do que o prazo previsto para o credor (…), com crédito de idêntica natureza; o período de carência visa permitir o pagamento aos credores privilegiados sem o que não será possível o cumprimento do plano; o perdão de 20% corresponde aos juros, imposto de selo e comissões vincendos (ou seja, nos quais o credor ainda não incorreu).
Foi recusada a homologação do acordo de pagamentos com fundamento na violação não negligenciável das regras procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do acordo, atenta a violação do princípio da igualdade relativamente ao credor (…), dada a divergente forma de tratamento relativamente ao credor garantido e também aos credores comuns.
Inconformados, os Devedores apresentam-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que homologue o acordo de pagamento aprovado. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «a) O Tribunal a quo, por sentença indeferiu a homologação do acordo de pagamento, mediante entendimento de que houve violação do princípio da igualdade relativamente ao credor (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., dada a divergente forma de tratamento entre este e os credores de natureza garantidos e/ou de natureza comuns. b) Assim, importa reapreciar a matéria dos autos, e bem assim o andamento de todo o processo circunscrevendo-se, porém, os factos ao princípio da igualdade prescrito no Art. 194º do C.I.R.E.
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Destarte, começando no âmbito da graduação de créditos, foi o crédito (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. reconhecido com natureza garantida (no valor de € 1.005,13) com natureza de crédito garantido sob condição (no valor de € 22.946,31), fixando-se os direitos de voto na totalidade do valor.
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Em bom rigor, permitiu-se ao credor (…) integrar na reclamação de créditos, juros, comissões e impostos vincendos no valor de € 4.061,03 (valor este integrado no montante € 22.946,31), ao passo que os demais credores se viram compelidos de reclamar os seus créditos apenas o capital em dívida sem qualquer contemplação de valores vincendos, derrogando assim o princípio da igualdade de tratamento entre credores.
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Com efeito, apenas o credor (…) verá os valores vincendos, no montante de no valor de € 4.061,03, serem remunerados à taxa de juro proposta no âmbito do plano de pagamentos apresentada.
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Significa que, permite-se ao credor (…) um acréscimo de rendimentos superior pela via do PEAP à que resultaria no cumprimento normal do contrato celebrado inter partes, situação esta que não tem paralelo relativamente aos demais credores.
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Ora, é cristalino que logo no âmbito da graduação de créditos, o tribunal a quo elaborou uma diferenciação desproporcionada entre credores, sem qualquer justificação material plausível para tão desigualdade clamorosa de tratamento, permitindo-se a uns que reclamem valores vincendos e a outros não.
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Por outro lado, no que concerne ao acordo de pagamentos carreado aos autos, entende o douto tribunal que “Verifica-se, assim, em nosso entender a violação do princípio da igualdade relativamente a este credor, dada a divergente forma de tratamento relativamente ao credor garantido e também aos credores comuns.”...
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