Acórdão nº 1040/18.98VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO RECORRENTE/AUTORA/SINISTRADA: B. M..
RECORRIDA/RÉ/SEGURADORA – Companhia de Seguros X, SA.
ACÇÃO - especial emergente de acidente de trabalho.
Os autos iniciaram-se com a participação de alegado acidente de trabalho por parte da ora autora, que deu entrada em 20-03-2018.
Na participação a autora fez constar que: sofreu um acidente de trabalho em 27-07-2001, quando “carregava pastas de arquivo e ao descer as escadas cai e bati com a parte direita do rosto na estante, eram 17h25m fui assistida no hospital de …”; que lhe foi “dada alta em 18-12-2001” e que “recebeu tratamento em clinica de … em Braga”.
A empregadora M. D. Lda participou o acidente de trabalho à seguradora por carta enviada em 11-07-2002 (1), e por esta recepcionada pelo menos em 19-07-2002 (admitido pela própria seguradora), sob a alegação de “…só nesta data é participado pelo facto de o funcionário a quem compete este serviço não o ter feito por manifesta desatenção”.
A seguradora ora ré por carta datada de 13-12-2002 (2) informou a ora autora de que: “Ex. Senhor, em devido tempo foi participado pela M. D. Lda o acidente de trabalho de que foi vitima, na data acima indicada. Acontece, porém, que a apólice de acidentes de trabalho não garante danos materiais. Assim sendo, embora lamentando, a seguradora não pode assumir qualquer responsabilidade. Para seu conhecimento junto enviamos cópia da carta enviada a v/entidade patronal”.
Esta missiva dirigida à autora foi acompanhada da cópia acima referida (comunicação à empregadora datada de 13-12-2002), que tinha o seguinte teor: “Em devido tempo participaram-nos V. Exªs o acidente de trabalho de que foi vítima o vosso funcionário em título, na data acima indicada. Acontece, porém, que ao procedermos à conferência do respectivo documento, verificámos que apenas refere como consequências do sinistro a quebra dos óculos do sinistrado.
Assim sendo, uma vez que a apólice de acidentes de trabalho apenas garante riscos traumatológicos, estando por isso excluídos os danos materiais, a seguradora não tem qualquer responsabilidade no aludido acidente. Sem outro assunto….” A autora reclamou junto da seguradora, alegando uma recaída, por carta expedida em 1-09-2017, nela aludindo à anterior recusa da seguradora em assumir o acidente datada de 13-12-2002 e à anterior documentação que teria enviado, fazendo constar nessa missiva, no que ao ora releva, que: “….
Ora, como bem sabem toda essa documentação foi remetida tal como já dito anteriormente em 10-10-2002 e por vós recepcionada no dia 15-10-2002, tal como cópia de A/R que anexo.
Perante tais factos, tudo me leva a crer que houve manifesta mé fé da vossa parte ao declinar o acidente de que fui vítima no local de trabalho.
Assim, por este meio venho enviar participação de recaída, já que neste momento preciso de cuidados inadiáveis relacionados com a lesão, bem como pretendo ser ressarcida de todo as despesas que tive na altura e posteriormente ao acidente, bem como a IPP que resultou do sinistro…” (3) A ora autora nunca recebeu tratamento clínico por parte da seguradora.
A autora recorreu em 31-07-2001, aos serviços de urgência do hospital de … (4) onde já era seguida anteriormente dado ser portadora de alta miopia, tendo-lhe sido diagnosticado um descolamento de retina do olho direito. Foi intervencionada ao olho direito em Agosto-2001. Posteriormente foi seguida em entidades alheias à seguradora na área de oftalmologia, designadamente no Dr. P. C. (clínica oftalmológica de Braga), no hospital da Misericórdia de Vila Verde (onde terá sido alvo de cirurgia à capsula ocular, em 2003), na Y - clinica oftalmológica de Braga, e no Instituto … Porto, tendo também consultado o Dr. T., em Coimbra. Resulta da documentação clínica que interrompeu a actividade laboral e esteve com certificado de incapacidade para o trabalho emitido pelo centro de saúde de Ponte de Lima entre Agosto-2001 e 17—12-2001 (5), neles constando a menção “doença natural”.
Os autos prosseguiram para a fase contenciosa, porquanto a ré seguradora, desde logo, não aceitou a caracterização do acidente como sendo de trabalho e invocou a caducidade do direito de acção.
Apresentada a petição inicial a ré contestou e arguiu a excepção de caducidade porque o acidente foi comunicado ao tribunal mais de 16 anos após a “suposta ocorrência” do mesmo.
No despacho saneador foi proferido o seguinte DESPACHO: “Assim, procede a alegada excepção peremptória da caducidade, pelo que se absolve a R. dos pedidos formulados pela A. “ A autora interpôs recurso deste despacho que julgou procedente a excepção de caducidade.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DA AUTORA- CONCLUSÕES: … a) A comunicação dirigida à Recorrente não é apta a produzir os efeitos que o Tribunal “a quo” lhe atribuiu, na medida em que, da mesma não resulta clara e inequivocamente que a Recorrida não se responsabiliza pelo reparação do Acidente de Trabalho que aquela foi vitima; b) a Recorrida nunca comunicou a alta clínica, porque simplesmente os seus serviços clínicos nunca lhe prestaram qualquer assistência, não participou o acidente ao Tribunal do Trabalho, não obstante a Entidade Empregador o ter participado.
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não pode a exceção de caducidade ser julgado procedente, uma vez que, até à presente data a Seguradora não comunicou formalmente a data da alta à Recorrente; d) Não decorreu o prazo de caducidade previsto no artigo 32.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro; pelo que, deve a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada, ordenando-se a sua substituição por outra que julgue improcedente a exceção de caducidade…” CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ (SÍNTESE): propugna pela manutenção da decisão recorrida, dado que a autora participou o acidente de trabalho em 20-03-18 quando o mesmo, a ter ocorrido, terá sido em 27-07-2001. Ademais, o alegado acidente só foi participado à própria em 19-07-2002. Em virtude de tal facto, não existiu acompanhamento clínico por parte dos serviços da ré à autora. A Lei 100/97, no seu artigo 32º, n.
º 1, estabelece que “O direito de ação respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado (…)”.
Contudo, não tendo existido assistência clínica por parte dos serviços da Ré, nunca este preceito poderá aplicar-se tal qual ao caso dos autos. A Ré solicitou à Autora e sua entidade empregadora todos os documentos clínicos que pudessem existir derivados de assistência em consequência das lesões sofridas pelo acidente dos autos, não tendo obtido qualquer resposta. A Ré declinou assim a responsabilidade pelo acidente dos autos em 13/12/2002, por carta dirigida quer à sinistrada, quer à sua entidade...
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