Acórdão nº 1040/18.98VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO RECORRENTE/AUTORA/SINISTRADA: B. M..

RECORRIDA/RÉ/SEGURADORA – Companhia de Seguros X, SA.

ACÇÃO - especial emergente de acidente de trabalho.

Os autos iniciaram-se com a participação de alegado acidente de trabalho por parte da ora autora, que deu entrada em 20-03-2018.

Na participação a autora fez constar que: sofreu um acidente de trabalho em 27-07-2001, quando “carregava pastas de arquivo e ao descer as escadas cai e bati com a parte direita do rosto na estante, eram 17h25m fui assistida no hospital de …”; que lhe foi “dada alta em 18-12-2001” e que “recebeu tratamento em clinica de … em Braga”.

A empregadora M. D. Lda participou o acidente de trabalho à seguradora por carta enviada em 11-07-2002 (1), e por esta recepcionada pelo menos em 19-07-2002 (admitido pela própria seguradora), sob a alegação de “…só nesta data é participado pelo facto de o funcionário a quem compete este serviço não o ter feito por manifesta desatenção”.

A seguradora ora ré por carta datada de 13-12-2002 (2) informou a ora autora de que: “Ex. Senhor, em devido tempo foi participado pela M. D. Lda o acidente de trabalho de que foi vitima, na data acima indicada. Acontece, porém, que a apólice de acidentes de trabalho não garante danos materiais. Assim sendo, embora lamentando, a seguradora não pode assumir qualquer responsabilidade. Para seu conhecimento junto enviamos cópia da carta enviada a v/entidade patronal”.

Esta missiva dirigida à autora foi acompanhada da cópia acima referida (comunicação à empregadora datada de 13-12-2002), que tinha o seguinte teor: “Em devido tempo participaram-nos V. Exªs o acidente de trabalho de que foi vítima o vosso funcionário em título, na data acima indicada. Acontece, porém, que ao procedermos à conferência do respectivo documento, verificámos que apenas refere como consequências do sinistro a quebra dos óculos do sinistrado.

Assim sendo, uma vez que a apólice de acidentes de trabalho apenas garante riscos traumatológicos, estando por isso excluídos os danos materiais, a seguradora não tem qualquer responsabilidade no aludido acidente. Sem outro assunto….” A autora reclamou junto da seguradora, alegando uma recaída, por carta expedida em 1-09-2017, nela aludindo à anterior recusa da seguradora em assumir o acidente datada de 13-12-2002 e à anterior documentação que teria enviado, fazendo constar nessa missiva, no que ao ora releva, que: “….

Ora, como bem sabem toda essa documentação foi remetida tal como já dito anteriormente em 10-10-2002 e por vós recepcionada no dia 15-10-2002, tal como cópia de A/R que anexo.

Perante tais factos, tudo me leva a crer que houve manifesta mé fé da vossa parte ao declinar o acidente de que fui vítima no local de trabalho.

Assim, por este meio venho enviar participação de recaída, já que neste momento preciso de cuidados inadiáveis relacionados com a lesão, bem como pretendo ser ressarcida de todo as despesas que tive na altura e posteriormente ao acidente, bem como a IPP que resultou do sinistro…” (3) A ora autora nunca recebeu tratamento clínico por parte da seguradora.

A autora recorreu em 31-07-2001, aos serviços de urgência do hospital de … (4) onde já era seguida anteriormente dado ser portadora de alta miopia, tendo-lhe sido diagnosticado um descolamento de retina do olho direito. Foi intervencionada ao olho direito em Agosto-2001. Posteriormente foi seguida em entidades alheias à seguradora na área de oftalmologia, designadamente no Dr. P. C. (clínica oftalmológica de Braga), no hospital da Misericórdia de Vila Verde (onde terá sido alvo de cirurgia à capsula ocular, em 2003), na Y - clinica oftalmológica de Braga, e no Instituto … Porto, tendo também consultado o Dr. T., em Coimbra. Resulta da documentação clínica que interrompeu a actividade laboral e esteve com certificado de incapacidade para o trabalho emitido pelo centro de saúde de Ponte de Lima entre Agosto-2001 e 17—12-2001 (5), neles constando a menção “doença natural”.

Os autos prosseguiram para a fase contenciosa, porquanto a ré seguradora, desde logo, não aceitou a caracterização do acidente como sendo de trabalho e invocou a caducidade do direito de acção.

Apresentada a petição inicial a ré contestou e arguiu a excepção de caducidade porque o acidente foi comunicado ao tribunal mais de 16 anos após a “suposta ocorrência” do mesmo.

No despacho saneador foi proferido o seguinte DESPACHO: “Assim, procede a alegada excepção peremptória da caducidade, pelo que se absolve a R. dos pedidos formulados pela A. “ A autora interpôs recurso deste despacho que julgou procedente a excepção de caducidade.

FUNDAMENTOS DO RECURSO DA AUTORA- CONCLUSÕES: … a) A comunicação dirigida à Recorrente não é apta a produzir os efeitos que o Tribunal “a quo” lhe atribuiu, na medida em que, da mesma não resulta clara e inequivocamente que a Recorrida não se responsabiliza pelo reparação do Acidente de Trabalho que aquela foi vitima; b) a Recorrida nunca comunicou a alta clínica, porque simplesmente os seus serviços clínicos nunca lhe prestaram qualquer assistência, não participou o acidente ao Tribunal do Trabalho, não obstante a Entidade Empregador o ter participado.

  1. não pode a exceção de caducidade ser julgado procedente, uma vez que, até à presente data a Seguradora não comunicou formalmente a data da alta à Recorrente; d) Não decorreu o prazo de caducidade previsto no artigo 32.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro; pelo que, deve a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada, ordenando-se a sua substituição por outra que julgue improcedente a exceção de caducidade…” CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ (SÍNTESE): propugna pela manutenção da decisão recorrida, dado que a autora participou o acidente de trabalho em 20-03-18 quando o mesmo, a ter ocorrido, terá sido em 27-07-2001. Ademais, o alegado acidente só foi participado à própria em 19-07-2002. Em virtude de tal facto, não existiu acompanhamento clínico por parte dos serviços da ré à autora. A Lei 100/97, no seu artigo 32º, n.

º 1, estabelece que “O direito de ação respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado (…)”.

Contudo, não tendo existido assistência clínica por parte dos serviços da Ré, nunca este preceito poderá aplicar-se tal qual ao caso dos autos. A Ré solicitou à Autora e sua entidade empregadora todos os documentos clínicos que pudessem existir derivados de assistência em consequência das lesões sofridas pelo acidente dos autos, não tendo obtido qualquer resposta. A Ré declinou assim a responsabilidade pelo acidente dos autos em 13/12/2002, por carta dirigida quer à sinistrada, quer à sua entidade...

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