Acórdão nº 2384/16.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO RECORRENTE/EMBARGANTE/EXECUTADA: X, S.A.

RECORRIDA/EMBARGADO/EXEQUENTE: D. B.

Corre termos a acção executiva em que é exequente D. B. e executada Y - CONSTRUÇÕES, LDA. Nessa execução foi efectuada a penhora de rendas tituladas por contrato de arrendamento em que a executada primitiva figurava como locadora e a ora embargante X, S.A. figurava como locatária.

Não sendo cumprida a obrigação (isto é, não sendo depositadas as rendas), na acção executiva exigiu-se a prestação de quem inicialmente era só terceiro na execução e ora é executada, nos termos do artigo 777º, 3, CPC. A execução prosseguiu contra a ora embargante X, Sa e foram penhorados saldos bancários que a esta pertenciam.

Esta deduziu-se embargos de executado e oposição à penhora.

FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO E À PENHORA: O título executivo é formado pela notificação de penhora de créditos de rendas efectuada em 28-02-2018 à ora embargante (locatária) e pela sua pretensa falta de resposta (artigo 777º, 3, CPC,) no âmbito de uma execução movida contra a sua locadora, a Y. Contudo, a ora embargante respondeu atempadamente à notificação, informando, em 9-03-2018, o solicitador de execução de que sobre as rendas já incidia uma penhora da autoridade tributária. Sendo a sua resposta atempada, o título executivo não existe. Deduz também oposição à penhora, alegando que existiu excesso de bens penhorados, até porque a requerida paga uma renda mensal, tendo sido penhorados depósitos bancários que salvaguardam toda a dívida exequenda, mas que estão em clara desproporcionalidade. Mais requer que a requerente seja punida e condenada como litigante de má fé porque sabia da resposta da requerida à notificação de fevereiro de 2018.

Os embargos foram recebidos e a exequente notificada para contestar.

CONTESTAÇÃO: requerer-se o indeferimento dos embargos, por intempestivos, porque em 29/10/2018, a embargante foi notificada nos termos do artº 728º do CPC, tendo o prazo de 20 dias para pagar ou se opor, o que não fez, vindo intempestivamente a fazê-lo só após a notificação da penhora dos saldos bancários efectuada em 13/02/2019. Quando assim não se entenda, devem os embargos serem julgados improcedentes, porquanto os emails de resposta à penhora de rendas que a embargante refere ter remetido ao agente de execução não foram recepcionados, por o endereço não ser o correcto, sempre devendo a embargante ter-se assegurado de que tal informação havia sido efectivamente recebida, o que não sucedeu. Quanto à oposição à penhora, não existe desproporcionalidade, dado que foi penhorado um bem adequado à quantia exequenda. Não existe má-fé, uma vez que o exequente está convencido da sua razão e dos factos na forma que os descreve.

Elaborou-se despacho saneador, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença, ora alvo de recurso.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Pelo exposto, julgo não provados e improcedentes os embargos de executado e a oposição à penhora deduzida pela executada X, SA.

Mais absolvo o embargado do pedido de condenação como litigante de má fé.

Custas pela requerente. “ A EMBARGANTE/EXECUTADA RECORREU.CONCLUSÕES: 1.ªRecorre o réu da sentença proferida pelo tribunal da 1º instancia de Barcelos proferido nos presentes autos discordando da douta sentença tanto no domínio do Direito, como no domínio de facto, pretendendo-se designadamente a reapreciação da prova gravada em relação às razões de discordância com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. Na verdade, a Ré/apelante pretende também impugnar a decisão relativa a parte da matéria de facto, uma vez que considera que a matéria de facto foi incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo.

2º Vem os recorrentes invocar Erro na apreciação da prova nomeadamente dar como provado o unico facto não provado 3º "- A X, SA respondeu, por email, ao solicitador da execução, em 09/03/2018, à notificação aludida no ponto C) dos factos provados. " Este facto deveria ter sido dado como provado atentas as declarações da testemunha M. J. e aos documentos juntos aos autos pelo réu/ embargante nomeadamente mail e carta registada 4º O facto D dos factos provados apenas devia ter sido dado como provado da seguinte forma: Foi a X, SA notificada pelo agente de execução, em 23/03/2018, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda, no valor de € 20.000,00, nos termos do documento de fls 99 verso 100 dos autos de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  1. ENTENDE O RECORRENTE QUE este facto provado C ) devera ser objecto de rectificação devendo o mesmo constar que " C) Apos deslocação á X SA por parte do solicitador S. B. e entrega do contrato de arrendamento e copia da penhora das finanças A X, SA foi notificada pelo agente de execução – por carta de 27/02/2018, recebida em 28/02/2018, pelo agente de execução, para penhora de crédito da renda da “Y”, nos termos do art.º 773.º do Código do Processo Civil e para” no prazo de 10 dias declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou por simples requerimento dirigido ao agente do signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com motivo justificado. Fica(m) advertidos do seguinte:

  1. Se nada disser(em), entende-se que...

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