Acórdão nº 34/09.0TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO.

APELADOS: F. S.

MINISTÉRIO PÚBLICO Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1 I – RELATÓRIO Na sequência do chamamento do FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO gerido pela AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÃO (ASF) para pagar o capital de remição referente à pensão da responsabilidade do empregador devida ao sinistrado F. S., veio aquele em 27/01/2020, por requerimento, questionar da insusceptibilidade da remição total da pensão atribuída ao sinistrado, designadamente no que respeita ao facto da remição incidir apenas na quota-parte da responsabilidade da entidade empregadora.

Foi aberta vista ao Ministério Público, tendo este promovido o seguinte: “Relativamente ao requerimento do Fundo de Acidentes de Trabalho, promovo se indefira o requerido relativamente, à remição, uma vez que esta foi determinada por despacho datado de 18/05/2011, do qual não houve recurso e por isso transitou em julgado, devendo em consequência cumprir-se o aí ordenado.” Seguidamente pela Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: “A fls. 267 veio o FAT deduzir oposição ao pedido de remição da pensão fixada a cargo do demandado entidade empregadora nos presentes autos e que se prendem com o grau de incapacidade fixado ao aqui demandante.

O Min. Púb. pronunciou-se, tal como antecede, no sentido desta pretensão ser indeferida dado que a decisão que incidiu sobre o pedido de remição ter já transitado em julgado.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Compulsados os autos verifica-se que o aqui sinistrado requereu – cfr. fls. 255 a remição da pensão anual e vitalícia fixada a cargo da sua entidade empregadora, relativamente à qual se determinou agora a intervenção do FAT face à insolvência da primeira. Este requerimento foi deferido por despacho de fls. 256, o qual estando datado de 18/05/2011 há muito transitou em julgado, pelo que não se pode deixar de concluir que assiste inteira razão ao Min. Púb. quando pugna pelo seu indeferimento.

Mas, mesmo que assim não fosse o entendimento expresso pelo FAT no sentido de que a pensão atribuída por acidente de trabalho é una e a remição não pode incidir sobre quota-parte dessa pensão, dado que nos presentes autos estamos perante duas pensões anuais e vitalícias que incindindo sobre responsáveis distintos e tendo limites de valor distintos, seguem regras distintas no que à sua remição diz respeito (sublinhado nosso).

Pelo exposto, indefere-se a pretensão do FAT quanto à remição já ordenada nos autos.

Notifique.” Inconformado com tal decisão veio o FAT gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão (ASF) interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1 – A pensão do sinistrado não é suscetível de remição, muito menos pode tal remição incidir apenas sobre a quota-parte da responsabilidade da entidade empregadora.

2 – A entidade empregadora foi condenada no pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia no montante de 744,80€, relativa à quota-parte da sua responsabilidade.

3 - Tal pensão foi objeto de remição total, tendo sido calculado um capital de remição no montante de 11.701,55€.

4 - O sinistrado ficou portador de uma incapacidade permanente parcial de 95%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, pelo que a pensão que lhe foi fixada nunca poderia ser objeto de remição total obrigatória, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril.

5 - O valor total da pensão fixada ao sinistrado (6.290,86€), sendo superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida à data da fixação da pensão (485,00€ x 6 = 2.910,00€), também não permite a remição obrigatória, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril.

6 - A pensão atribuída ao sinistrado não podia ser remida obrigatoriamente, por não estarem preenchidos os requisitos legais necessários a tal remição.

7 - A pensão podia ser sujeita remição parcial. No entanto, a aferição das condições estabelecidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril deve ser efetuada em função do valor unitário e global da pensão, mantendo-se a distribuição das responsabilidades na proporção inicialmente fixada.

8 - A remição apenas incidiu sobre a quota-parte da pensão da responsabilidade a entidade empregadora.

9 – A pensão fixada ao sinistrado é só uma, sendo duas as entidades responsáveis pelo seu pagamento: a seguradora e a entidade empregadora.

10 - É entendimento uniforme da Jurisprudência que o caráter unitário das pensões devidas por acidente de trabalho, ainda que por duas entidades, não permite uma apreciação individualizada de cada quota-parte da pensão devida por cada um dos obrigados ao seu pagamento para efeitos remição.

11 – As condições de remição das pensões definidas têm de ser aferidas em função da dimensão unitária da pensão devida ao sinistrado.

12 - O despacho proferido em 18-05-2011 o qual deferiu a remição da pensão apenas faz julgado relativamente às partes que intervieram no processo e não em relação ao FAT.

13 - A intervenção do FAT ocorre em momento posterior, pelo que este Fundo figura como terceiro em relação àquele despacho, motivo pelo qual o mesmo não faz, quanto a si, caso julgado.

14 - Só com a prolação do despacho datado de 09-01-2020 a ordenar a intervenção deste Fundo nos autos nasce a obrigação do FAT, bem como a possibilidade de se pronunciar sobre a decisão que admitiu a remição da pensão.

15 - Afigura-se, pois, legítimo ao FAT invocar a inadmissibilidade da remição da pensão do sinistrado no que se refere apenas à quota-parte da pensão da responsabilidade da entidade empregadora.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso nos seguintes termos:

  1. Revogando-se o despacho proferido em 09-01-2020 no sentido de ser indeferida a remição da pensão na quota-parte da responsabilidade da entidade empregadora, por não estarem preenchidos os requisitos legais necessários a tal remição; b) Revogando-se o despacho recorrido na parte em que indefere pretensão do recorrente quanto à remição já ordenada nos autos.

    Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA.” O Ministério Público apresentou as suas contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

    O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Após a remessa dos autos à 1ª instância para se proceder à fixação do valor da causa e nada obstando ao conhecimento do recurso, foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

    *II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), as questões que cumpre decidir são as seguintes: - do caso julgado do despacho que determinou a remição da pensão relativamente ao FAT; - da admissibilidade da remição total da pensão a cargo do empregador.

    *III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os que constam do relatório a que acrescem os seguintes: - Em 25/01/2011, foi proferida sentença homologatória do acordo documentado no auto de conciliação de fls. 236 a 241 dos autos.

    - Do Auto de conciliação acima referido consta o seguinte: AUTO DE CONCILIAÇÃO Aos 18 de Janeiro de 2011 pelas 10.15 horas, nos Serviços do Ministério Publico neste Tribunal, onde se encontrava o Exm.º Senhor Procurador da Republica A. M.

    , comigo J. P.

    , Técnico de Justiça Auxiliar, sendo feita a chamada das pessoas convocadas para este acto, nos autos de Acidente de Trabalho com o nº 34/09.0TTVRL, verificou-se que estavam presentes: A/O SINISTRADA/O: F. S.

    , NIF ………, nascido em -/11/1970, filho de J. S. e de M. G.

    , natural de …, residente no Lugar ….- A/X - COMPANHIA DE SEGUROS SA.

    ,representada pela Srª.

    H. M.

    , com procuração arquivada neste Tribunal.

    ENTIDADE EMPREGADORA: J. A.

    , nascido em -/04/1949, filho de J. D. e de G. G.

    , portador do BI ……, NIF ………, Seg. Social ………, residente no Lugar de ….- Após se ter certificado da identidade dos presentes e da sua capacidade e legitimidade para intervirem neste acto, passou aquele Magistrado a ouvir os intervenientes que declararam: Apura-se dos autos que o (a) sinistrado acima identificado (a) foi vitima de um acidente no local e tempo de trabalho no dia 24 de Janeiro de 2008, pelas 10.

    45 horas, em …, quando prestava o seu serviço de Encarregado para a sua entidade empregadora J. A.

    , residente no Lugar …, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT