Acórdão nº 12999/20.6T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA intentou o presente procedimento cautelar comum contra BBB, pedindo que fosse ordenada a suspensão da eficácia dos efeitos operados pela carta de caducidade do contrato de trabalho a termo certo.

Conclusos os autos, o Mm.º Juiz a quo proferiu despacho pelo qual rejeitou liminarmente o requerido.

Irresignada, a requerente interpôs recurso, pedindo que a revogação do despacho e o prosseguimento dos ulteriores trâmites do procedimento cautelar, culminando as alegações com as seguintes conclusões: "a)-Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo que ordenou a rejeição liminar da providência cautelar intentada pela ora Recorrente, com fundamento na inadmissibilidade do recurso a um procedimento cautelar para conseguir fim diverso da aplicação de uma medida cautelar antecipatória ou conservatória do direito da Requerente; b)-A ora Recorrente, humildemente entende que, a decisão ora recorrida, viola desde logo, a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva, estipulada e prevista mo art.º 2.º, n.º 2 do CPC, com densificação no art.º 20.º, n.º 5 da CRP.

c)-Porquanto, a todo o Direito corresponde uma acção e a toda a acção um procedimento com vista a uma providência, pelo que, não se vislumbra, seja qual for o prisma em que a questão seja abordada, qualquer inadmissibilidade do recurso a uma providência cautelar no presente caso.

d)-Com a providência cautelar requerida, a ora Recorrente não pretende 'a declaração de nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a R..' - porquanto esse será o objecto e o cerne da questão a discutir em sede de acção principal - mas sim o decretamento de uma medida, suspensão da carta de denúncia, que acautele (provisoriamente) a sua situação jurídica.

e)-Assim sendo, de todos os prejuízos, causados pela denúncia do contrato de trabalho (a termo) – que a seu tempo, determinar-se-á, em sede de acção principal, a sua validade, e consequentemente, a data em que o contrato de trabalho é, na sua essência, um contrato de trabalho sem termo, determinando ainda a categoria profissional da ora Recorrente - há, pelo menos um prejuízo que será de difícil (ou melhor, se ocorrer), impossível de reparação, e que não poderá ser acautelado, posteriormente, pela acção principal.

f)-Designadamente, g)-O da perda do seguro de saúde associado ao contrato de trabalho, que abrange para além da ora Recorrente, o seu filho, de apenas 8 (oito) anos, portador de necessidades especiais, decorrentes da perturbação do espectro do autismo, e do qual, dependem as consultas e as sessões terapêuticas e o acompanhamento do menor.

h)-Ou seja, o facto de operarem os efeitos da carta de denúncia do contrato de trabalho, levará a que a ora Recorrente deixe de ter esse direito, e consequentemente se reflicta, no acesso aos cuidados de saúde que o menor necessita, para o seu desenvolvimento – sem os quais, o menor pode sofrer graves e irreparáveis lesões.

i)-É com este propósito, e é esta a pretensão que levou a que a ora Recorrente lançasse mãos dos mecanismos legais que se encontram ao seu alcance e legalmente admissíveis, por forma a acautelar provisoriamente este direito, e a acautelar o efeito útil da acção principal.

Venerandos Juízes Desembargadores, j)-Não pretende a ora Recorrente, com a presente providência cautelar, obter uma decisão definitiva do litígio, conforme entendido pela decisão ora recorrida.

k)-No entanto, é verdade que, para o Meritíssimo Juiz a quo, decidir sobre o decretamento do procedimento cautelar, terá que, inevitavelmente, efectuar uma análise sobre o direito, mas note-se que, é uma análise perfunctória.

l)-Se assim não fosse, nunca nenhuma providência cautelar tinha procedência, porquanto no entendimento do Meritíssimo Juiz 'a quo' estar-se-ia sempre a analisar a questão de fundo e a decidir-se sobre 'os efeitos prático-jurídicos do objecto da acção principal', e portanto a esvaziar o objecto da acção principal.

m)-O que, salvo melhor opinião, não pode, nem deve proceder tal entendimento.

n)-A perda do seguro de saúde corresponde, no presente caso, ao maior prejuízo/dano, pelas razões descritas, repercutindo-se na esfera do menor (enquanto familiar está abrangido pelo mesmo), que, caso não seja decretada a presente providência cautelar, ficará privado de aceder aos cuidados e tratamentos necessários e imprescindíveis para o seu desenvolvimento, e de ter o acompanhamento pelos médicos, que há anos o acompanham.

o)-Foi esta situação desesperante em que se encontra a ora Requerente, que motivou a que...

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