Acórdão nº 327/03.0TTTVD-F.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (…), embargada (exequente) nos presentes autos, beneficiária de apoio judiciário na modalidade de isenção de preparos e custas, notificada da sentença proferida em 18-11-2019 e não se conformando com a mesma, dela vem interpor recurso.

Pede a revogação da sentença na parte em que a mesma considera que a Embargante podia ilidir a sua dívida para com o executado.

Formulou as seguintes conclusões: 1ª-A embargante foi notificada em 7-11-2017 de que “Fica notificado de que, para garantia e pagamento da quantia de euros 135.502,75 fica penhorado à ordem do agente de execução designado no processo acima referido, o(s) crédito(s) que tem a receber da vossa parte. Descrição: crédito sobre a reclamante, em virtude de ter instalado no terreno penhorado “equipamento para exploração eólica ou equivalente”. Fica ainda notificado penhorado à ordem do agente de execução …. nos termos e com a cominação dos artºs 773 e 777º do CPC 2ª-A embargante também foi notificada em 27-04-2018 “… para no prazo der 10 dias depositar nos autos a importância de € 135.502,75 vencida e reconhecida em face da falta de declaração da não obrigação da existência da mesma, comprovando nos autos o pagamento da referida quantia. Mais fica advertida de que não sendo efetuado o depósito, pode a exequente exigir a prestação nos termos do disposto no nº 3 do artº 777º CPC” 3ª-A embargante, depois de ter recebido aquelas notificações, e em face do seu absoluto silêncio, por não ter feito qualquer declaração, já não pode ilidir a existência do dívida, ou seja, a dívida indicada na notificação no montante de € 135.502,75 como sendo devida pela embargante ao executado (…), pois de outro modo contraditaria a cominação prevista no nº 4 do artº 773º CPC 4ª-A embargante, apesar do seu silêncio, poderia ainda ilidir a dívida exequenda devida pelo executado (…) à exequente (…), o que não logrou fazer, não a tendo ilidido.

5ª-Por isso já não tinha de ser apreciado se a embargante era ou não devedora ao executado (…) de € 135,502,75, uma vez que o seu silêncio é considerado como tendo confessado tacitamente que tal dívida existe – artº 773º nº 4 CPC; A douta sentença ao considerar que a embargante podia ilidir a dívida dela embargante ao executado (…) violou entre outros o disposto no artº 773º nºs 2 e 4 e 777º do CPC, pelo que deve ser revogada, julgando-se os embargos totalmente improcedentes com as legais consequências (…) Embargante nos autos à margem referenciados, notificada da interposição de recurso pela Embargada vem requerer a retificação da sentença nos termos e para os efeitos do artigo 614.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), bem como apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, aqui sustentando que a presunção prevista no Artº 773º/3[1] do CPC pode ser ilidida.

O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Exaramos de seguida um breve resumo dos autos: Por apenso aos autos de execução, com forma de processo ordinário (327/03.0TTTVD-C), que lhe move (…) veio (…) deduzir embargos de executado nos termos do art 728º nº 1 do Código de Processo Civil.

Sustenta que a penhora de créditos que lhe foi dirigida, da qual decorre o título executivo, é nula por não ter sido entregue na sua sede, ou assinada por funcionário seu, nem foi cumprido o disposto no art 233º do Código de Processo Civil. Tais vícios da sua notificação obstam à validade do título executivo. Se assim se não entender refuta a existência do crédito nomeado à penhora sustentado que o executado apenas tem sobre a ora embargante um crédito resultante do arrendamento de um prédio. Tal contrato determina o pagamento pela embargante de uma renda anual de montante variável, mas muito inferior ao valor do crédito identificado no requerimento executivo.

Recebidos os embargos, aos quais veio a ser atribuído efeito suspensivo na sequência de prestação de caução, foi determinada a notificação da exequente.

Esta veio contestar pugnando pela improcedência dos embargos por, sendo irrelevante a defesa da embargante que impugna, o título executivo ter sido validamente constituído. Por tal não pode ser admitida nos autos qualquer discussão sobre a existência do crédito do executado, impugnando o alegado pela embargante. Conclui pela improcedência dos embargos.

Procedeu-se a realização de audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que decide julgar os presentes embargos parcialmente procedentes: a)-Reduzindo o montante da quantia exequenda a 18 127,71€ (dezoito mil cento e vinte e sete euros e setenta e um cêntimos); b)-Julgando os mesmos quanto, ao mais, improcedentes por não provados; As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC.

Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - A Embargante já não pode ilidir a presunção de existência de dívida? QUESTÃO PRÉVIA: Em sede de contra-alegações veio a Apelada requerer a retificação da sentença, mormente o facto...

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