Acórdão nº 210/20.4TXCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório 1. No âmbito do processo n.º 210/20.4TXCBR-C do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 3, por despacho judicial de 22.05.2020 foi decidido julgar perdoada a pena aplicada, no processo n.º 77/15.4GBTCS, a L.
, perdão, esse, concedido sob condição resolutiva do beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente.
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Inconformado com a decisão recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – O perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, só pode ser aplicado a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo os condenados que não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional; 2.ª – O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, de 6 de abril, suspendeu todos os prazos para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19; 3.ª – Pelo que, enquanto durar a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, está suspensa toda a tramitação processual tendente à emissão e execução de mandados de captura na sequência de condenação transitada em julgado; 4.ª – Desta forma se evitará que, durante esse mesmo período, ingressem no estabelecimento prisional novos reclusos, e assim se logrará garantir que não seja ocupado o espaço prisional deixado livre pela libertação dos reclusos abrangidos pelo perdão; 5.ª – Restringir a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 9/2020 aos condenados que se encontram já recluídos à data da entrada em vigor daquela mesma lei, excluindo os condenados ainda não recluídos, não viola o princípio da igualdade plasmado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa; 4.ª – Ao perdoar a pena aplicada ao arguido L.
no âmbito do processo n.º 77/15.4GBTCS, não estando este preso à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, o tribunal proferiu decisão ilegal, por violação do disposto no art. 2º, n.º 1, desse mesmo diploma legal.
Nestes termos, e pelos mais que V. Exas, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, far-se-á JUSTIÇA.
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Foi proferido despacho de admissão do recurso.
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O arguido/condenado não respondeu ao recurso.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, acompanhando os fundamentos do recurso, se pronunciou no sentido de o mesmo merecer provimento.
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Cumprido o n.º 2, do artigo 417.º do CPP, o recorrido defendeu a correção da decisão em crise e, logo, a improcedência do recurso.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.
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Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, no caso em apreço importa decidir se o despacho recorrido, ao aplicar o perdão à pena de prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa em que o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10.04.2020, violou o artigo 2.º do mesmo diploma.
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A decisão recorrida Ficou a constar do despacho em crise [transcrição]: L.
foi condenado, por decisão proferida no âmbito do processo nº 77/15.4GBTCS, transitada em julgado em 21.05.2018, na pena de 120 dias de multa, por crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Por decisão transitada em julgado em 29/01/2019, foi a dita pena convertida em 80 dias de prisão subsidiária.
O condenado ainda não iniciou o cumprimento da aludida pena.
Do exame do respetivo CRC resulta que o condenado não tem qualquer outra pena de prisão para cumprir.
Em 11 de Abril de 2020, entrou em vigor a L 9/2020, de 10 de Abril, que no art. 2º estatui que “1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos./ 2 – São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena./3 – O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única./4 - Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos./5 - Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão./6 - Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.ºs 1 e 2 os condenados pela prática: a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual; b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal; c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal; d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal; e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou previstos nessa alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo Código; f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código Penal; g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal, quando tenham sido cometidos com dolo; h) Do crime previsto no artigo 299.º do Código Penal; i) Pelo crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal; j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código...
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