Acórdão nº 187/20.6TXCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.

Em 12 de Maio de 2020, foi perdoada a pena de dois anos de prisão aplicada ao condenado D.

, no âmbito do processo nº 2089/10.5PCCBR, por sentença transitada em julgado em 14 de fevereiro de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 2º, da Lei nº 9/2020, de 10 de abril.

  1. Inconformado, recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª - O perdão previsto no artigo 2º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, só pode ser aplicado a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo os condenados que não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional; 2ª - O artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, de 6 de abril, suspendeu todos os prazos para a prática de actos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19; 3ª - Pelo que, enquanto durar a situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Co V - 2 e da doença COVID¬19, está suspensa toda a tramitação processual tendente à emissão e execução de mandados de captura na sequência de condenação transitada em julgado; 4ª - Desta forma se evitará que, durante esse mesmo período, ingressem no estabelecimento prisional novos reclusos, e assim se logrará garantir que não seja ocupado o espaço prisional deixado livre pela libertação dos reclusos abrangidos pelo perdão; 5ª - Restringir a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 9/2020 aos condenados que se encontram já recluídos à data da entrada em vigor daquela mesma lei, excluindo os condenados ainda não recluídos, não viola o princípio da igualdade plasmado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa; 6ª - Ao perdoar a pena de prisão aplicada ao arguido D.

    no âmbito do Processo n" 2089/1O.5PCCBR, não estando este preso à data da entrada em vigor da Lei nº 9/2020, o tribunal proferiu decisão ilegal, por violação no disposto no art. 2º, nº 1, desse mesmo diploma legal.

  2. Nesta Relação, o Digno Procurador – Geral Adjunto, secundando os argumentos aduzidos em primeira instância pelo Ministério Público, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

    1. A DECISÃO RECORRIDA D.

      foi condenado, por decisão proferida em 02/11/2011, no âmbito do processo n? 2089/1 0.5PCCBR, já transitada em julgado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de crimes de roubo, simples e roubo tentado.

      Por decisão proferida em 13/12/2013, transitada em julgado em 14/02/2014, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento de 2 anos de prisão.

      O condenado ainda não iniciou o cumprimento da aludida pena.

      Do exame do respectivo CRC resulta que o condenado não tem qualquer outra pena de prisão para cumprir.

      Em 11 de Abril de 2020 entrou em vigor a L 9/2020, de 10 de abril, que no art. 2° estatui que "1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igualou inferior a dois anos. /2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igualou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena. /3 - O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena. /4- Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igualou inferior a dois anos./5 - Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão./6 - Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.ºs 1 e 2 os condenados pela prática: a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.°, 132.° e 133.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual; b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.° e 152.0-A do Código Penal; c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal; d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal; e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.° do Código Penal, ou previstos nessa alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.° do mesmo Código; f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código Penal; g) Dos crimes previstos nos artigos 272.°, 273.° e 274.° do Código Penal, quando tenham sido cometidos com dolo; h) Do crime previsto no artigo 299.° do Código Penal; i) Pelo crime previsto no artigo 368.0-A do Código Penal; j) Dos crimes previstos nos artigos 372.°, 373.° e 374.° do Código Penal; k) Dos crimes previstos nos artigos 21.°,22.° e 28.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual; I) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena; m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas; n) Dos crimes previstos nos artigos 144.°, 145.°, n.? 1, alínea c), e 147. ° do Código Penal. /7 - O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada. 18 - Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente. 19 - O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado." Questão que se coloca, assim, é a de se saber se o predito perdão concedido pela citada Lei é, ou não, aplicável no caso dos autos.

      Com efeito, o crime por que o arguido foi condenado no processo nº 2089/10.5PCCBR, não é um daqueles excluído do referido perdão nos termos do citado art. 2°, nº 6 e, por outro lado, a pena que lhe foi aplicada e que terá de cumprir é inferior a dois anos de prisão.

      No entanto, o mesmo, neste momento, não se encontra ainda recluído em estabelecimento prisional.

      Salvo o devido respeito, na esteira do que defende o Sr. Desembargador José Quaresma - em artigo publicado em e-book do CEJ, em edição actualizada em 22 de abril de 2020, disponível na página do CEJ - pugnar que no caso dos autos não é aplicável o perdão, não se afigura...

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